VGBL E PGBL: DEVO PAGAR ITCMD NO INVENTÁRIO? – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje, vamos debater um assunto tributário muito importante que tem repercussão direta na realização dos planejamentos patrimoniais, sucessórios e nos inventários: os planos de previdência privada complementar (VGBL e PGBL) entram no inventário para fins de sucessão? Devemos pagar ITCMD em caso de falecimento do titular?

Agora no mês de maio de 2022, mês que estou gravando este vídeo, tivemos uma decisão importante do STF, Supremo Tribunal Federal, que aborda a previdência aberta complementar. Os ministros do STF reconheceram, por unanimidade, no julgamento parcial do Recurso Extraordinário nº 1.363.013 que há questão constitucional e repercussão geral sobre as seguintes questões jurídicas: incide ou não o pagamento de ITCMD sobre o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) na sucessão quando o titular falece? Incide ou não o pagamento de ITCMD sobre o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte de titular do plano? O STF irá decidir em definitivo essa questão, sob a sistemática da repercussão geral (que tem efeitos para todo o o país), quando for julgar o mérito dessa ação (que ainda não tem data marcada) e que tem como partes do processo o Estado do Rio de Janeiro (que deseja cobrar o ITCMD) e do outro lado a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg, que deseja esclarecer a questão e defender os contribuintes contra a cobrança desse tributo). O tribunal de origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), entendeu ser inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o VGBL. De modo contrário, no entanto, reconheceu a constitucionalidade da incidência do mesmo tributo sobre o PGBL. Na visão do Tribunal do Rio de Janeiro, os planos possuem natureza distinta. O VGBL teria natureza de seguro de pessoa e, portanto, não daria ensejo ao fato gerador do ITCMD. Já o PGBL teria natureza de poupança previdenciária, com transmissão aos herdeiros no momento da morte do titular, o que ensejaria a tributação pelo ITCMD. Em suma, teremos um julgamento futuro sobre toda essa matéria. O STF terá que dirimir a seguinte questão jurídica: será que os recursos aportados nos dois planos – VGBL e PGBL – integram ou não o conceito legal de herança e de transmissão sucessória para fins de tributação pelo ITCMD? O que será decidido abrange a interpretação do artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, especificamente o significado da expressão “transmissão causa mortis”. Por ora, teremos que vamos aguardar o julgamento do STF e eu trarei novas informações assim que tivermos essa decisão. Vamos ficar de olho porque afeta diretamente a elaboração dos planejamentos patrimoniais e sucessórios das famílias empresárias.

BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DA OPERAÇÃO – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje, vamos falar sobre um tema muito importante dentro da área do direito tributário que afeta a vida de todos aqueles que já compraram um imóvel e também daqueles que pretendem um dia adquirir esse bem. Você sabe qual a base de cálculo do ITBI? Será o valor correto é o valor da compra ou o valor de mercado que a Prefeitura estipular? O que fazer se o valor for cobrado pela Prefeitura for exorbitante?

Como você sabe, o ITBI é aquele imposto municipal cobrado pelas Prefeituras sobre a transferência onerosa de propriedade sobre bens imóveis. Todas as vezes que um imóvel muda de titularidade por ato oneroso entre vivos (por exemplo, uma compra e venda), a Prefeitura Municipal cobra o pagamento desse imposto cuja alíquota varia em torno de 2% a 3% na maioria das cidades, a ser aplicada sobre o valor de mercado do imóvel. Até aí tudo bem! A legislação aparentemente é clara. Mas o problema é que, na prática, sempre existiu uma grande briga entre o contribuinte e as Prefeituras justamente na hora de estipular a base de cálculo do imposto e fazer a cobrança desse tributo: como calcular a base de cálculo que o ITBI deveria incidir? De um lado, a Prefeitura entendia que o valor de mercado do imóvel era aquele que ela mesmo, Poder Público, arbitrava como devido no momento da operação, seja com base na sua planta genérica de valores ou seja na opinião interna dos seus analistas tomado por uma avaliação imobiliária unilateral sobre o determinado bem. De outro lado, os contribuintes entendiam que o valor a ser considerado na cobrança do ITBI deveria ser o valor do negócio descrito na escritura de compra e venda, ou então o valor da própria planta genérica de valores da Prefeitura utilizada para a cobrança do outro imposto municipal denominado IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano, que tem como fato gerador outra causa, que é a propriedade anual do bem em área urbana ou de expansão urbana). Bom, o fato é que isso sempre gerou uma enorme insegurança jurídica e deu margem à propositura de várias ações judiciais a respeito Mas agora, recentemente tivemos no mês de março deste ano de 2022 uma decisão muito importante do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que, por meio do Recurso Especial nº 1.937.821, julgou o Tema nº 1.113, dentro da sistemática dos recursos especiais repetitivos. Ou seja, essa decisão vale não só para o caso em questão que foi julgado, mas também para todos os demais casos que envolvem o mesmo tema. Nesse julgamento, o STJ firmou em definitivo alguns entendimentos jurídicos importantes sobre o cálculo do ITBI nas operações de compra e venda que gostaria de trazer para você. Preste atenção!

1) Primeiro, o valor de mercado, que é a base de cálculo legal do ITBI, será o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado e declarada pelo contribuinte no instrumento da compra e venda;

2) Segundo, o valor da transação declarado pelo contribuinte no ato da venda goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado;

3) Terceiro, o valor da base de cálculo declarada pelo contribuinte somente poderá ser afastada pela Prefeitura mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, devendo o Fisco, se quiser, abrir esse processo administrativo para questionar o valor declarado pelo contribuinte e reavaliar o bem;

4) Quarto, o processo administrativo deve ser instaurado pela Prefeitura nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN, dando oportunidade do contribuinte se defender e juntar todas as provas que entender necessário, mediante contraditório administrativo;

5) Quinto, o município não poderá arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral, sendo ilegal que os seus analistas internos estipulem de forma presumida um valor de mercado que simplesmente achem devido;

6) Seis, a Prefeitura não estará vinculada a utilizar a base de cálculo do IPTU para a avaliação do imóvel, nem mesmo para estipular esse valor como piso de tributação.

Essas foram as principais consideração desse julgado que, no meu entendimento, trará maior segurança ao contribuinte. Portanto, caso venha a fazer alguma operação imobiliária fique atento à essas mudanças! Se necessário, questione a conduta da Prefeitura ao fazer o cálculo do ITBI, seja com uma defesa administrativa ou a propositura de uma ação judicial! Não pague um ITBI exorbitante e ilegal!

Cláusulas restritivas no Testamento – Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi

Hoje, iremos esclarecer alguns aspectos importantes do testamento e que poucas pessoas sabem. Você sabia que é possível por cláusulas sobre a herança? Que é possível inserir restrições sobre os bens? Que o testador pode proteger e restringir a herança contra terceiros?

Rapidamente, gostaria de lembrar o conceito e as modalidades de testamento que temos hoje previstos na nossa legislação. O testamento é uma declaração de vontade manifestada por alguém com capacidade jurídica (maior de idade e capaz), com a finalidade de efeitos sobre o seu patrimônio após a sua morte. Por isso dizemos que é um ato jurídico de “última vontade”, já que os seus efeitos terão repercussão após o seu falecimento. O nosso Código Civil em seus artigos 1.862 e seguintes estipula 3 (três) modalidades de testamento diferentes: 1) primeiro tipo, o “testamento público”, que é aquele em que o testador se dirige até um Cartório de Notas e declara a sua vontade perante o tabelião que, com fé pública, certifica a sua livre vontade, juntamente com 2 testemunhas que acompanham confecção e leitura; 2) segundo tipo, é o “testamento particular” que é feito pela próprio testador por meio de uma declaração manuscrita (de próprio punho) ou no formato mecânico (que pode ser datilografado ou digitado), sendo que em ambos os casos o testamento deve ser ao final assinado pelo declarante, juntamente com 3 (três) testemunhas que atestam a sua leitura; 3) terceiro tipo é o testamento cerrado”, que leva esse nome porque é feito dentro do formato particular mas depois é levado ao Cartório para que o tabelião possa confirmar a sua livre vontade na presença de 2 (duas) testemunhas. Após essa leitura, o testamento é lacrado e guardado no Cartório até o momento da sua abertura que se dará após falecimento do testador e quando então é revelado o seu conteúdo. Esses são, portanto, os 3 (três) tipos de testamento admitidos pela nossa legislação. Em quaisquer desses casos, o testador poderá deixar a sua herança gravada com cláusulas restritivas no intuito de proteger esse patrimônio. É possível que o titular da herança venha a impor 3 (três) cláusulas restritivas no testamento, que são: 1) Cláusula de Inalienabilidade, em que os bens recebidos não poderão ser vendidos pelo herdeiros; 2) Cláusula de Impenhorabilidade, na qual os bens recebidos não poderão ser penhorados ou dados em garantias pelos herdeiros para pagamento de dívidas; 3) Cláusula de Incomunicabilidade, em que os bens recebidos não serão considerados como bens comuns do casal e nem divididos com o outro cônjuge ou companheiro em caso de separação. Entretanto, para que a imposição dessas cláusulas tenha validade é preciso tomar seguinte cuidado: se a imposição for sobre 50% dos bens referentes à parte disponível, as restrições serão válidas sem qualquer justificativa. Mas se a imposição recair sobre os 50% dos bens da parte legítima (reservada aos herdeiros necessários), aí será necessário que o testador descreva no testamento uma justa causa para essa imposição. O testador deverá apresentar e descrever no documento do testamento uma explicação pessoal para imposição das restrições, sob pena dessas cláusulas não serem válidas sobre os bens da parte legítima. É o que diz o atual artigo 1.848 do Código Civil vigente que, inclusive, impôs essa obrigação a todos os testamentos feitos a partir de 2003 e deu o prazo de 1 ano para que todos os testamentos antigos, já feitos na vigência do Código Civil anterior, pudessem se adaptar a essa nova condição, conforme o artigo 2.042. Portanto, fique atento a essa exigência da lei para que o seu testamento ou de alguém que você conheça seja válido!

Sociedade em Conta de Participações: sabe como funciona? – Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi

Sociedade em Conta de Participação, a SCP. Você já ouviu falar em SCP? Sabe como funciona? Como a SCP pode te ajudar a empreender e ganhar dinheiro nos seus negócios?

Como o próprio nome diz, SCP significa Sociedade em Conta de Participação que está prevista como um dos tipos societários dispostos no Código Civil. O seu regramento vai dos artigos 991 até o 996. É uma sociedade constituída por 2 (dois) ou mais sócios (que se dividem entre sócio ostensivo e sócios participantes) e se reúnem para a comunhão de esforços e objetivo comum, com a divisão dos resultados. Esses sócios celebram um contrato de sociedade (que pode ser escrito ou verbal), no qual se obrigam reciprocamente a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de determinada atividade econômica com a partilha futura, entre eles, dos eventuais resultados. A atividade da sociedade que será exercida por meio do sócio ostensivo poderá ser de qualquer natureza, ou seja, uma atividade organizada típica de um empresário (comércio, fabricação de produtos ou prestação de serviços), ou uma atividade rural, ou ainda, uma atividade de caráter artístico, literário ou intelectual. Além disso, a atividade da sociedade pode se restringir à realização de um ou mais negócios determinados. O interessante desse tipo de sociedade é que ela traz consigo 2 (duas) características bem distintas em relação aos demais tipos societários previstos no Código Civil. A primeira grande diferença é que a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode ser provada entre os sócios por todos os meios de direito admitidos (documentos, testemunhas, perícia, depoimento pessoal). O mais comum é que seja feito um contrato de sociedade entre os participantes, mas isso não é obrigatório por lei. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. É uma sociedade sem personalidade jurídica e por isso não aparece para terceiros. Por isso é muito comum dizermos que se trata de uma sociedade “oculta” ou “secreta” porque o público em geral não toma conhecimento da sua existência e muito menos da participação dos sócios investidores no negócio. Os sócios participantes ficam por detrás do negócio sem efetivamente aparecer para terceiros que estão investindo naquele determinado negócio. Importante lembrar que a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.863, de 27 de dezembro de 2.018, obriga a inscrição da sociedade em conta de participação no CNPJ. Todavia, esta inscrição não interfere na forma de constituição da sociedade e também não confere a essa sociedade uma personalidade jurídica. A inscrição no cadastro nacional é feita exclusivamente para fins fiscais e equiparação tributação da SCP à tributação de uma pessoa jurídica. Além disso tudo, podemos dizer que a segunda grande diferença dessa sociedade é que a atividade constitutiva do seu objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual. O sócio ostensivo deverá agir em nome próprio e sob a sua exclusiva responsabilidade. Esse sócio ostensivo é que aparece e se obriga perante os terceiros, incluindo junto aos fornecedores, clientes e credores. O sócio ostensivo que controla os aportes e participações societárias; administra e representa ativa e passivamente os negócios; faz as declarações dos rendimentos, escriturações e contabilidade em seus próprios livros ou específicos da SPC; declara e recolhe os tributos devidos de acordo com o seu regime de tributação adotado (arbitrado, presumido ou real); e por último, apura os resultados e divide com os sócios participantes, sendo certo que essa distribuição de lucros ainda é isenta de imposto de renda nos termos do artigo 10 da Lei 9.249/95. No que se refere à sua utilidade na prática, a SCP pode ser encontrada nos empreendimentos imobiliários, importação de mercadorias, financiamento externo da empresa, aquisição e exploração de equipamentos e realização de projetos.

Fraude a credores na doação de Pais para Filhos – Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi

Doação de bens entre Pais e filhos:  É possível fazer essa doação mesmo o Pai tendo dívidas? Essa doação configura fraude contra credores? Será que o credor pode anular a doação do bem entre Pais e filhos?

O caso que iremos tratar hoje é oriundo de uma decisão judicial recente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, o STJ lá de Brasília, que é o Tribunal que dá a última palavra em matéria cível e empresarial.  O caso se refere ao Recurso Especial nº 1.405.191, no qual o STJ considerou que a doação do imóvel feita dos pais para os filhos – e no qual a família permaneceu residindo – não configurou fraude contra credores apesar do Pai e da sua empresa ter dívidas para pagar junto a terceiros credores. Essa foi a conclusão do julgamento feito pelo STJ, mas para que você possa entender melhor o caso, vamos trazer os fatos e o contexto que envolveu a doação do imóvel. O Pai tinha uma empresa que emitiu cédula de crédito bancário no valor de aproximado de R$ 2,3 milhões em favor da instituição financeira do governo do estado de São Paulo que se chama “Desenvolve SP”. Esse empresário, com a concordância de sua esposa, foi avalista do financiamento obtido pela sua empresa, tornando-se devedor solidário juntamente com a pessoa jurídica da sua empresa. Como a empresa não pagou a dívida, a instituição financeira ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra a empresa e o Pai, que era avalista da empresa. No curso do processo, constatou-se que o Pai e sua esposa doaram o imóvel de sua propriedade aos 3 (três) filhos após a constituição da dívida. Alegando que as doações foram fraudulentas, a instituição financeira requereu a anulação da transferência dos bens por meio de ação específica. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que houve a fraude mediante a doação do bem e declarou a ineficácia da doação em relação ao credor. Após, a família recorreu ao STJ com a apresentação de 2 (dois) argumentos: o imóvel doado seria impenhorável e a parte da esposa sobre o imóvel não poderia ser atingida pela execução, já que não era devedora. Ao analisar o caso, o STJ primeiramente esclareceu que, para a configuração da fraude contra credores, é necessária a demonstração dos seguintes requisitos: primeiro, a anterioridade do crédito; segundo, a comprovação de prejuízo ao credor; e terceiro, o conhecimento do estado de insolvência do devedor pelo terceiro adquirente do bem imóvel. Mas no presente caso, Essa doação do imóvel em que reside, dos pais para os filhos, não caracterizou fraude contra o credor porque a propriedade desse bem seria impenhorável por se tratar de um “bem de família”, nos termos da Lei nº 8.009/90. Com isso, não houve a constatação de prejuízo ao credor porque a doação do imóvel feita dos pais para os filhos não implicou em: 1) primeiro, a alteração da finalidade de uso do bem; ou 2) segundo, em desvio de eventual proveito econômico obtido com a transferência de propriedade. O bem que foi doado pelos Pais aos filhos permaneceu na posse das mesmas pessoas e teve sua destinação (moradia) inalterada, devendo por isso ser preservada a impenhorabilidade do imóvel em que a família reside já que inclusive os filhos eram menores de idade. Essas peculiaridades do caso demonstraram a ausência de prejuízo ao credor e também a inexistência da intenção fraudulenta na doação do bem. Além disso, ainda que o bem imóvel doado fosse penhorável, a doação da cota de 50% do imóvel pertencente à mulher não pode ser considerada fraudulenta porque a esposa não configurou avalista do título de crédito e por isso não era devedora do crédito, já que se limitou a autorizar o oferecimento da garantia pessoal por seu cônjuge, em razão do disposto no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil. Esse foi o entendimento do STJ e serve de parâmetro para ficarmos atentos nos casos de planejamento patrimonial e sucessório.

Qual o regime de bens na união estável? – – Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi

Você sabe qual é o regime de bens previsto por lei para a união estável? Será que os companheiros têm a liberdade de escolher algum regime específico? E se os companheiros quiserem modificar esse regime de bens no futuro, é possível?

Antes de falarmos do regime patrimonial da união estável, cabe relembrar os 3 (três) requisitos para que um relacionamento seja considerado como “união estável”. Primeiro ponto, a união deve ser pública. Isso significa dizer que deve ser reconhecida entre as pessoas do convívio do casal e do círculo de amizade. Essas pessoas conseguem enxergar nos companheiros a figura de um casal que mantém, de forma inequívoca, um relacionamento afetivo. O segundo requisito é a estabilidade do relacionamento. Não existe a necessidade de um prazo mínimo, mas sim a intenção dos envolvidos de que seja uma relação duradoura, por isso considerada estável. O terceiro ponto é a vontade de se constituir uma unidade familiar. Não se trata necessariamente de se ter filhos (existem várias famílias sem filhos) ou de morar juntos (existem casais que moram em casas separadas), mas sim da vontade de se construir uma vida em comum. Ou seja, nesses relacionamentos verificamos a intenção dos companheiros de estar unidos, de compartilhar tempo, de trocar afetos, de ter experiências juntos e também de dividir (por em comum união) coisas e bens. Esses são os 3 (três) requisitos que configuram uma relação como “união estável”. Inclusive, importante mencionar que a legislação não exige qualquer formalização sobre a união estável para que ela possa existir. Não é necessário fazer qualquer contrato ou escritura para que seja reconhecida a sua existência. Mas, entretanto, para que as coisas fiquem claras e transparentes entre os companheiros e também perante terceiros, nós recomendamos que essa união seja devidamente formalizada por meio de escritura pública em Cartório, tal qual já explicamos em outro vídeo aqui no canal em que tratamos das 5 vantagens de se formalizar essa união por escrito. Quando terminar este vídeo você corre para assistir esse outro e ficar bem informada! No que se refere especificamente ao regime de bens e planejamento patrimonial dos companheiros, gostaria de lembrar que o art. 1.725 do Código Civil é claro ao dispor que a união estável será regida pelo regime da comunhão parcial de bens. O regime patrimonial de bens imposto por lei será o da comunhão parcial de bens caso os companheiros não venham a escolher outro regime por escrito na escritura de união estável. Será possível escolher outro regime, tal como o da comunhão total de bens ou da separação convencional de bens, mas para isso será necessário prever a adoção desse regime específico de forma expressa pelos companheiros e devidamente registrada em cartório. Por isso, caso não venham a formalizar essa união estável por escrito (ou seja, os companheiros venham a ser relacionar na informalidade, como acontece na maioria dos casos) ou então os companheiros venham a formalizar essa união mas não digam nada a respeito da adoção de um regime patrimonial diferente na escritura, a lei determina que o regime patrimonial de bens será o da comunhão parcial porque não existe lacuna legislativa neste caso. O Código Civil através do art. 1.725 regulamenta essa situação. Por isso, cabe aqui cabe te passar 2 (duas) orientações jurídicas importantes: primeiro, mesmo que os companheiros venham posteriormente formalizar uma união com data retroativa, o regime patrimonial em si não será retroativo. A união estável durante esse período passado terá sido regida pelo regime da comunhão parcial, mesmo que os companheiros venham a adotar outro regime diferente a partir da assinatura da escritura. E segundo, mesmo que os companheiros tenham escolhido um regime patrimonial (quaisquer deles) e no futuro venham fazer a alteração desse regime por meio de uma escritura modificativa de regime de bens, essa alteração terá efeitos somente para o futuro. Em caso de modificação do regime, não será possível que essa alteração tenha efeitos retroativos justamente para não prejudicar terceiros.

Cuidado: inclusão de herdeiros em ação trabalhista – Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi

Hoje, vamos conversar sobre uma decisão recente da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que determinou a inclusão dos herdeiros na ação trabalhista para pagamento de dívida da mãe falecida. Será que é possível? A dívida do falecido passa para os herdeiros? Quais os riscos para meu patrimônio?

Em primeiro lugar gostaria de resumir os fatos do caso que iremos tratar neste vídeo, referente a ação trabalhista de nº 010086-91.2018.5.01.0002. Caso queira anotar o número e depois ver a sentença na íntegra, fique a vontade porque o processo é público. Nesse caso, um funcionário ingressou na justiça para receber as suas verbas trabalhistas que não foram pagas pela empresa e nem pela sócia. Durante o processo, a sócia faleceu e os herdeiros informaram que não havia sido aberto inventário dos bens da falecida e pediram a extinção da ação já que não havia bens da empresa e nem da falecida para saldar a dívida. Ao analisar o caso, o Juiz primeiramente entendeu que o empregado não poderia ficar prejudicado diante da Teoria do Risco da Atividade Econômica. Quem assume os riscos das perdas e dos ganhos das atividades econômicas é a empresa e os seus sócios. Com isso, o empregado não poderia vir a ser prejudicado e nem e muito menos obrigado a suportar os prejuízos advindos dessas atividades. Com base no artigo 2 da CLT, o Juiz reconheceu a responsabilidade não só da empresa, como também, a responsabilidade pessoal da sócia sobre o pagamento da dívida trabalhista. Em seguida, o Juiz ao se deparar com o falecimento da sócia ao longo do processo sem que os herdeiros tivessem aberto o inventário, o Juiz entendeu que os herdeiros deveriam também ser incluídos na ação trabalhista como responsáveis. Isso porque, nas palavras do Juiz, o trabalhador não pode ser penalizado pela incúria ou esperteza dos herdeiros que optaram por não promover o inventário dos bens da falecida. A ausência de inventário impossibilita a formação do Espólio e a sua inclusão no processo judicial para responder pela dívida utilizando para isso os próprios bens da falecida. Como não foi possível a formação do Espólio, os herdeiros foram incluídos na ação judicial para responder pela dívida da sócia falecida (que era mãe dos herdeiros) com base no artigo 568, inciso II do Código de Processo Civil. Assim, os herdeiros foram efetivamente incluídos no processo judicial e com isso passaram a responder pelas dívidas da empresa e da sócia falecida até o limite do valor total dos bens da herança conforme dispõe o art. 1.792 do Código Civil. Só que, como eu disse, no caso em questão não tinha sido aberto o inventário da sócia falecida e por isso não tinha sido delimitada a herança com o inventário. Sendo assim, os herdeiros ficaram com 2 (dois) ônus: primeiro, de demonstrar dentro da ação judicial qual seria o limite da responsabilidade dos herdeiros sobre a dívida com base na herança recebida da falacida; segundo, de demonstrar também qual seria o eventual excesso na cobrança que ultrapassaria o valor total dos bens da herança. Essas 2 (duas) obrigações passaram a ser dos herdeiros para eveitar que viessem a pagar esse débito com patrimônio próprio. Portanto, tome cuidado com as dívidas dos falecidos e faça o seu planejamento patrimonial!

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Extinção do usufruto: devo pagar ITCMD?

Será que devo pagar ITCMD quando o usufruto termina? Quando o usufrutuário falece, devo arcar com algum custo diante da extinção do usufruto? O nu-proprietário que agora passa a ter a propriedade plena deve pagar algum imposto?

No desenvolvimento de um planejamento sucessório é muito comum utilizarmos o instrumento da doação de bens em vida para a transferência de bens e organização do patrimônio dentro de uma família. Com a utilização da ferramenta de doação de bens em vida, muito provavelmente também iremos utilizar uma outra ferramenta jurídica chamada de “direito real de usufruto”. Isso será necessário para que o titular do patrimônio, geralmente os Pais, possam realizar a doação de bens aos filhos com a segurança de reterem para si o usufruto desses bens. A doação do patrimônio (que pode ser um apartamento, casa, lote, imóveis, cotas, ações, veículos, ou qualquer outro bem móvel ou imóvel) será feita com a reserva em favor dos próprios Pais do direito de usar e fruir sobre esses bens. Serão eles, os Pais, quem permanecerão de forma vitalícia na posse e administração desses bens, recebendo os seus frutos enquanto permanecerem vivos (frutos esses que poderão ser aluguéis, lucros ou dividendos). Sobre essa operação, sabemos que é necessário pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD, que incide sobre a doação do patrimônio aos filhos, mesmo que os Pais venham a reservar para si o direito de usufruir desses bens de forma vitalícia. E aí surge uma dúvida: quando os Pais vierem a falecer no futuro e o usufruto terminar, será que devo pagar novo ITCMD? Existe algum custo tributário quando o usufruto se extingue e a propriedade plena se consolida em favor dos filhos? Bom, é muito comum vermos as legislações dos Estados terem um dispositivo que determina a cobrança de um novo ITCMD quando da extinção do usufruto e consolidação da propriedade em favor do donatário. Como você sabe, o ITCMD é um imposto de competência estadual e, por isso, cabe a cada Estado da federação ter a sua legislação específica dentro dos limites e poderes de tributar definidos na Constituição da República de 1988, que é a nossa legislação maior. Ocorre que os Estados extrapolam o seu poder de legislar disposto no artigo 155, I, da Constituição Federal e cobram esse imposto novamente, em duplicidade. Ou seja, os Estados têm por prática jurídica cobrar o ITCMD quando da realização da doação dos bens (o que seria um primeiro fato gerador na transmissão dos bens a título gratuito pelos Pais aos filhos) e também quando da futura extinção do usufruto (o que seria um segundo fato gerador, com a consolidação total da propriedade em nome dos Filhos). Mas isso é totalmente inconstitucional! Temos várias decisões judiciais que anularam as cobranças efetuadas pelos Estado. O entendimento majoritário na Justiça é o de que a extinção ou cancelamento do usufruto que não se equipara à transmissão de bem “causa mortis” ou de “doação”. A consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário (que são os filhos) não se configura uma nova hipótese de incidência do imposto. Sendo assim, o tributo deve ser recolhido apenas uma vez, especificamente no momento da doação dos bens do patrimônio aos filhos, ainda que essa doação se dê com a reserva de usufruto em favor dos Pais.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Duas novidades sobre o Contrato Social

Hoje, vamos trazer duas novidades importantes sobre o direito societário que poderão ser utilizadas por você no contrato social da sua empresa. A primeira é sobre o nome empresarial e a segunda sobre o objeto social. Quer saber o que a nossa legislação alterou sobre esses dois assuntos? Como o nome e o objeto social podem ser descritos atualmente?

No mês de janeiro, especificamente no dia 20 de janeiro de 2022 tivemos a publicação da Instrução Normativa DREI nº 112 trouxe uma série de modificações nas normas e procedimentos do sistema de Registro Público de Empresas Mercantis. Essas modificações ocorreram por causa das alterações promovidas no nosso direito societário pela Lei Complementar nº 182/2021, Lei nº 14.195/2021, Lei nº 13.818/2019 e Lei nº 14.195/2021. Dentre as várias modificações, gostaria de destacar 2 (duas) novidades que são bem interessantes e podem te ajudar no momento da constituição da sua empresa. A primeira diz respeito às alterações sobre a forma de definição do nome empresarial. Até então, o nome empresarial poderia ser formado de 2 (duas) maneiras distintas: ou por “firma empresarial”, que seria a conjugação do nome de um ou mais sócios para a formação do nome da empresa. Exemplo: Castro e Silva Ltda; ou por “denominação empresarial” que seria a conjugação de um ou mais nome que identifica a atividade empresarial desenvolvida pela sociedade. Exemplo: Santa Cruz Comércio de Calçados e Vestuário Ltda. Agora, a novidade é que o nome empresarial poderá ser o próprio CNPJ. Isso mesmo, será possível se utilizar os números do CNPJ como nome empresarial. Para tanto, você deve escolher como nome da sua empresa o número raiz do CNPJ que é composto pelos 8 (oito) primeiros dígitos do CNPJ, seguidos da expressão abreviada “LTDA”. Como exemplo, podemos dizer que uma empresa pode vir a se chamar como: “12345678 Ltda”. Esse poderá ser o nome de uma empresa, sem mencionar o nome dos sócios ou algo relacionado com o seu objeto social. O objetivo maior dessa novidade é permitir que empresas não operacionais, como por exemplo uma holding, possa adotar esse tipo de nome porque que não tem exploração de um serviço, comércio ou indústria, tendo com isso também maior privacidade. A outra novidade que gostaria de trazer especialmente para você é sobre a descrição do objeto social da empresa. Em regra, o objeto social de uma empresa é descrito por meio de palavras. Os sócios descrevem e detalham as atividades empresariais que serão exploradas pela sociedade. A partir de agora, será possível tão somente indicar no Contrato Social as atividades que serão desenvolvidas pela sociedade por meio da indicação dos CNAEs. Isto é, os sócios poderão utilizar os códigos numéricos integrantes da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o IBGE. Isso irá facilitará a identificação das atividades na origem do Contrato Social e evitar assim posterior enquadramento equivocado para fins de tributação.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Como fazer a doação em vida!

Em determinado estágio da vida, alguns Pais e Mães querem fazer a transferência total ou parcial dos seus bens ainda em vida e me perguntam: como fazer a doação de bens em vida? Como fazer a doação em vida de forma válida e legal? Será que corro o risco desse ato ser anulado no futuro?

Vou te passar uma visão mais ampla de como planejar essa doação, com os aspectos gerais que precisa observar para não ter riscos de anulação futura do ato jurídico por qualquer interessado. A “doação de bens e direitos em vida” é um ato de liberalidade feito por alguém (chamado de “doador”) em benefício de uma outra pessoa (chamada de “donatária”), nos termos do que dispõe o art. 538 do Código Civil. Esse ato pode ser utilizado como uma ferramenta de governança jurídica para realização do planejamento patrimonial da sua família em vida. A doação em vida pode ser útil para uma pessoa organizar o seu patrimônio e a sua sucessão ainda em vida. Para fazer esse ato, devemos observar algumas regras de ouro que são as seguintes:

1) Primeiro, a doação precisa respeitar a parte legítima do patrimônio do titular que é destinada aos herdeiros necessários. Ou seja, em vida você só pode doar para terceiros o percentual de 50% do seu patrimônio, sendo que os outros 50% (no mínimo) deve ser destinado aos herdeiros necessários que são os filhos, pais ou cônjuges ou companheiros. É preciso respeitar a regra específica do art. 541 do Código Civil.

2) Segundo, caso venha a fazer a doação total dos seus bens, é preciso observar as normas de uma “partilha em vida”. Será necessário respeitar todas as disposições de um procedimento de inventário e partilha como se realmente ele existisse, como se verdadeiramente você tivesse falecido e os seus respectivos bens fossem vir a ser partilhados pelas regras sucessórias que se aplicam aos processos de inventários de pessoas falecidas. Tudo conforme art. 2.016 do Código Civil.

3) Terceiro, se o ato de doação em vida for feito entre Pais e filhos, esse ato será considerado, em regra, como um ato de adiantamento de herança. Os bens doados deverão ser considerados como um ato de adiantamento do todo ou de parte da futura herança, que é justamente a “parte legítima” reservada aos herdeiros conforme art. 544 do Código Civil.

4) Quarto, se os Pais não quiserem que a doação seja considerada como “adiantamento de herança”, é preciso deixar isso claro no ato da doação e demonstrar que os bens doados são provenientes da parte disponível do patrimônio, a fim de cumprir a norma do art. 2005 do Código Civil.

5) Quinto, sobre a doação incide imposto chamado ITCMD, que é o imposto causa mortis e doação, que é calculado sobre o valor de mercado do patrimônio no ato da transmissão dos bens.

6) Sexto, o doador poderá fazer uso de algumas cláusulas restritivas na doação não só para garantir o seu próprio sustento, como também, para preservar o patrimônio nas mãos dos Filhos ou terceiro beneficiário dos bens. Essas cláusulas restritivas podem ser: Cláusula de Usufruto, Cláusula de Reversão, Cláusula de Inalienabilidade, Cláusula de Impenhorabilidade, Cláusula de Incomunicabilidade.