QUEM DEVE PAGAR AS DESPESAS DO PET APÓS SEPARAÇÃO? – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Já são vários os processos judiciais que envolvem animal de estimação, em especial cachorros e gatos, em que o Poder Judiciário é chamado a decidir sobre questões que não foram abordadas pelas famílias e muito menos planejadas durante o relacionamento. São brigas sobre: quem vai ficar com o animal de estimação após a separação? Quem vai arcar com os custos do animal? Será que existe pensão alimentícia para os pets? Se você quer ficar bem informado, fique comigo até o final deste vídeo porque aqui no canal eu te ensino como proteger o seu patrimônio, a sua empresa e, é claro, a sua família! Na sociedade atual, acredito que seja uma percepção comum que as famílias estão cada vez menores. Os casais estão a cada dia tendo menos filhos e, em alguns casos, substituindo os filhos por animais de estimação. Nesse contexto, os pets ganharam uma importância grande dentro famílias, preenchendo a vida dos seus donos com afeto, carinho e alegria. E durante esse convívio feliz e harmônico, as pessoas não conversam a respeito da destinação dos animais e as responsabilidades sobre os seus custos em caso de divórcio ou dissolução de união estável do casal. E é justamente nessa falta de planejamento patrimonial que mora o perigo! A ausência de uma combinação prévia sobre tais questões gera brigas e discussões futuras que vão parar na Justiça porque o casal já não se entende mais. Inclusive, recentemente chegou um caso desse tipo para julgamento no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. Trata-se do Recurso Especial nº 1.944.228 que aguarda julgamento pela corte superior que deverá uniformizar o entendimento e passar algumas diretrizes para os Tribunais dos Estados julgarem casos semelhantes sobre o tema. Nesse processo, uma ex-companheira pede ao seu ex-companheiro o pagamento de 2 (dois) valores distintos: o primeiro, que seria o pagamento de uma indenização em dinheiro no valor de R$20.000,00 pelos gastos que teve após a separação do casal para a manutenção de 4 (quatro) cachorros grandes da raça “Fila”; e o segundo, referente ao pagamento de um valor de R$500,00 por mês para manutenção desses animais. Esse casal não era formalmente casado, mas tinha um relacionamento reconhecido de união estável. Durante esse relacionamento, ambos adquiriram esses 4 (quatro) cachorros em comum acordo. Mas após se separarem, os cachorros ficaram com a mulher que até então vinha arcando sozinha com os gastos de manutenção desses animais. Até então a ex-companheira teve decisões favoráveis em primeira e segunda instâncias. Por ora o seu ex-companheiro foi condenado a pagar tais valores porque o Tribunal entendeu que as obrigações com os animais foram contraídas por conjuntamente durante a união estável, e mesmo após o término do relacionamento, caberia a ambos os companheiros prover a existência digna dos animais. Porém, o companheiro recorreu e o caso foi admitido para julgamento pela instância superior do STJ que poderá modificar esse entendimento jurídico. Em sua defesa, o homem sustentou que não está mais obrigado ao pagamento das despesas por não ser mais o dono e nem ter interesse mais nos cães. Além disso, o homem alega que não existe previsão na legislação para obriga-lo ao pagamento de pensão alimentícia em favor de pets, ao mesmo tempo que também não teria condições de arcar com os valores estipulados pela Justiça. Bom, esse é o caso está agora nas mãos do STJ para julgamento e deve ter uma decisão ainda neste ano de 2022! No meu ponto de visto, acho importante esperarmos esse julgamento final para termos certeza sobre o entendimento jurídico de 3 (três) pontos importantes: 1) primeiro, será que a obrigação de cuidar dos animais domésticos subsiste para ambos mesmo após o término do relacionamento? 2) segundo, será que essa obrigação consiste no pagamento de um valor mensal, de forma semelhante a uma pensão alimentícia ou seria uma mera indenização? 3) terceiro, qual será o prazo de cobrança desses valores por quem arca com esses valores?

VAGA DE GARAGEM PODE SER VENDIDA OU PENHORADA? – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje, vamos conversar sobre vaga de garagem e suas implicações dentro do condomínio. Esse tema gera muitas dúvidas, dentre as quais podemos citar algumas mais recorrentes que são: será que a vaga de garagem pode ser vendida separadamente pelo proprietário? Será que pode ser penhorada e leiloada pela Justiça? A sua transferência na venda ou leilão pode ser feita para pessoa estranha ao condomínio? Se você quer ficar bem informado, fique comigo até o final deste vídeo porque aqui no canal eu te ensino como proteger o seu patrimônio, a sua empresa e, é claro, a sua família! Primeiramente, importante entendermos o que vem a ser uma vaga de garagem (ou “abrigo de veículo” que é o nome dado pelo nosso Código Civil) do ponto de vista imobiliário. A vaga de garagem é um bem imóvel, com valor econômico, e que pode ser constituída de 2 (duas) formas diferentes conforme dispõe o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 4.591/64 (Lei de Incorporação Imobiliária e Condomínio). No primeiro formato, a vaga de garagem pode ser uma unidade imobiliária autônoma, principal, cuja área e respectiva fração ideal de terreno se encontra totalmente desvinculada de qualquer outro bem. Por isso, nestes casos a vaga de garagem tem matrícula própria e registro separado devidamente formalizado perante o Cartório e condomínio. No outro formato, a vaga de garagem é uma unidade imobiliária acessória, dependente, cuja área se encontra vinculada à fração ideal do objeto principal que será o apartamento, sala ou loja. Neste caso, a vaga de garagem não terá matrícula própria e nem registro separado perante o Cartório ou condomínio porque estará totalmente vinculada ao bem imóvel principal dentro do condomínio que, como eu disse, poderá ser um apartamento, sala ou loja. Diante disso, teremos que analisar em cada caso concreto como a vaga de garagem foi constituída do ponto de vista imobiliário. Isso é importante para que possamos primeiro compreender a formação do bem imóvel e, em seguida, apontar quais são as consequências jurídicas em cada caso. Vamos então à 1º (primeira) dúvida: 1) Será que a vaga de garagem pode ser vendida separadamente pelo proprietário? Como resposta, podemos afirmar que, se a vaga de garagem for uma unidade autônoma, será sim possível o proprietário efetuar o ato voluntário de venda a terceiros. Mas se a vaga for uma unidade acessória, aí não será possível a sua venda desvinculada do bem principal (apartamento, sala ou loja) do qual faz parte. A segunda dúvida é: será que pode ser penhorada e leiloada pela Justiça? Os abrigos para veículos em condomínios edilícios serão suscetíveis de penhora e alienação judicial desde que haja matrícula individualizada. Ou seja, a vaga de garagem será penhorável e estará sujeita a venda forçada em leilão judicial se for uma unidade autônoma. Inclusive, neste ponto importante esclarecer também que a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não será considerada um “bem de família” para efeito de penhora. Conforme a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça,  o abrigo de veículos com registro individualizado poderá ser penhorada em qualquer caso porque não se confunde com o bem residencial da família. E por último, vamos a terceira dúvida: a transferência da vaga na venda ou leilão pode ser feita para pessoa estranha ao condomínio? Neste ponto, o art. 1.331, §1º, do Código Civil, estabelece uma limitação, pois as vagas de garagem não poderão ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se expressamente autorizado pela própria Convenção de Condomínio. A partir da interpretação desse dispositivo, teremos que analisar a convenção condominial para verificar se existe ou não proibição. Se a convenção vetar a cessão ou transferência de vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, a venda ou leilão judicial deverá ser feita de forma restrita para apenas os condôminos. Mas se não houver disposição expressa na convenção proibindo a alienação a pessoas estranhas ao condomínio, aí nesse caso a alienação ou hasta pública poderá ser feita com a participação outras pessoas que não sejam condôminos. A convenção deverá ser respeitada como forma de preservação da segurança e funcionalidade de cada condomínio, conforme já decidiu o STJ nos termos do Recurso Especial nº 2.008.627.

ALTERAÇÕES NAS LTDAs: CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje, vamos conversar sobre a novíssima Lei nº 14.451/22, que foi publicada no dia 22 de setembro de 2022 e entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Ou seja, passará a valer a partir de 22 deste mês de outubro de 2022 e traz mudanças no Código Civil, especificamente na parte que regulamenta as sociedades limitadas que, como eu já disse em vários outros vídeos, representa em torno de 90% das empresas aqui no Brasil. Essas alterações têm 2 (dois) objetivos: 1) primeiro, agilizar e facilitar a nomeação de administrador que não é sócio; 2) segundo, flexibilizar o poder de controle das sociedades limitadas com a redução do quórum legal para determinadas deliberações. Calma que eu vou explicar cada uma dessas modificações de forma didática. A primeira alteração referente a nomeação do administrador não sócio foi inserida através da alteração do artigo 1.061 do Código Civil. Antes da sua alteração, o artigo 1.061 previa que a designação de administradores não sócios dependeria de aprovação da unanimidade de 100% dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de no mínimo 2/3 (dois terços) após a sua integralização. Com a mudança na redação do artigo 1.061, o quórum para nomeação de administrador não sócio foi reduzido da unanimidade de 100% para 2/3 (dois terços) quando o capital não estiver integralizado. Se o capital estiver totalmente integralizado, o quórum passa de 2/3 para 50% mais um do capital social. O efeito prático dessa mudança é realmente permitir que um administrador não sócio seja nomeado de maneira mais ágil, tal qual acontece para o administrador sócio, fato que virá a facilitar a possibilidade de profissionalização da gestão dentro das limitadas resultando, em tese, numa maior eficiência e resultados econômicos. A segunda alteração referente a flexibilização do quórum para algumas deliberações foi inserida através da alteração do inciso I do artigo 1.076 do Código Civil. Antes da alteração, o artigo 1.076, inciso I exigia o quórum de 3/4 (três quartos) do capital social para modificação do contrato social e também 3/4 (três quartos) para a aprovação de incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação. A Lei nº 14.451/2022 revogou o inciso I e determinou que os quóruns para aprovação dessas 2 (duas) matérias sejam, a partir de agora, de metade do capital social, ou seja, 50% do capital social mais um voto. Diante disso tudo, podemos afirmar que a Lei nº 14.451/2022 veio para facilitar em geral a tomada de certas decisões dentro das sociedades limitadas, já que reduziu o montante necessário de capital para exercer o controle nessas deliberações dentro das limitadas. Além disso, podemos dizer que essas alterações se aproximam dos quóruns aplicáveis às sociedades por ações (S/A), o que de certa forma demonstra um movimento do legislador para a convergência entre esses 2 (dois) tipos societários com base em outras alterações que já ocorreram no passado recente (que, inclusive, eu tenho vídeo aqui no canal mostrando outras modificações sobre nome empresarial, ações ordinárias, quotas preferenciais, simplificação das sociedades anônimas).

Na prática, isso também poderá facilitar o desenvolvimento dos planejamentos societário, patrimonial e sucessório envolvendo holdings, empresas patrimoniais, imobiliárias e rurais, uma vez que o controle dessas empresas poderá ser exercido de forma mais flexível e com menor percentual concentrado. Em outras palavras, com a conjugação de algumas ferramentas jurídicas será possível controlar uma sociedade limitada com apenas 25% do capital social caso existam ações ordinárias e preferenciais sem direito de voto.

AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL: 7 CUIDADOS – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje, vamos conversar sobre a ação renovatória de locação comercial e seus principais aspectos. Fique comigo até o final deste vídeo porque aqui no canal eu te ensino como proteger o seu patrimônio, a sua empresa e, é claro, a sua família! A chamada ação renovatória é um tipo de ação prevista na Lei nº 8.245/1991, que é apelidada de Lei das Locações ou Lei do Inquilinato. Essa ação permite que o inquilino venha a requerer na Justiça a renovação compulsória do seu contrato de locação que está vigente, independentemente da vontade do locador. Essa renovação se dará por igual período do contrato anterior e tem alguns requisitos jurídicos para serem cumpridos pelo locatário conforme exigido pelo artigo 51 e 71 da legislação. Eu vou te explicar tudo aqui neste vídeo com calma para que possa entender.  Bom, primeiro é importante entendermos o motivo pelo qual existe esse tipo de ação. A ação renovatória existe para proteger e equilibrar a relação entre proprietário e locatário. Ela permite que o inquilino proteja o fundo de comércio e o ponto comercial que foi conquistado pelo trabalho dentro do imóvel. Abrir um negócio e mantê-lo em funcionamento não é tarefa simples. Entre as inúmeras variáveis que podem determinar lucro ou prejuízo do empreendimento, destaca-se a localização do ponto comercial. Ao escolher o ponto comercial onde fixará seu estabelecimento, o empresário considera fatores como poder aquisitivo do público local, questões de segurança, facilidade de acesso, tamanho do imóvel. A partir daí, o empresário faz uma série de investimentos nesse ponto, como gastos em reformas e equipamentos, faz publicidade, constitui uma clientela, consolida seu nome e sua imagem perante os consumidores, e tudo isso acaba por formar o que chamamos de “fundo de comércio”. Esse “fundo de comércio” é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos destinados ao exercício da atividade empresarial, englobando todos os bens úteis e necessários ao exercício da empresa. Diante dessa dinâmica empresarial, a ação renovatória foi criada para que o inquilino não venha perder o ponto comercial e fundo de comércio ao final do contrato. Isso implicaria em enorme prejuízo em desfavor do inquilino que perderia os seus investimentos de forma injusta e também, ao mesmo tempo, geraria um grande benefício para o proprietário que viria a se beneficiar de forma indevida desses investimentos incorrendo no enriquecimento sem causa. Por tudo isso, a Lei das Locações prevê a ação renovatória em favor do inquilino, desde que venha a cumprir 7 (sete) seguintes requisitos de forma concomitante. São eles: 1) Primeiro, a locação deve ser comercial. Somente há direito à ação renovatória quando o contrato se trata de locação comercial, isto é, quando o imóvel locado é destinado a fins comerciais. 2) Segundo, a locação deve ter sido pactuada por contrato escrito. É necessária a existência de um contrato de locação por escrito, já que os contratos verbais não dão direito à ação renovatória. 3) Terceiro, a locação deve ser pactuada por prazo determinado. O contrato deve ter um prazo fixado, não sendo válido para o exercício da renovatória as locações firmadas com prazo indeterminado. 4) Quarto, o contrato deve ter no mínimo 5 (cinco) anos de vigência. Para atender esse requisito, é válido apenas um contrato com prazo de 5 (cinco) anos ou vários consecutivos que somados resultam no prazo de 5 (cinco) anos, desde que a locação exista nesse período sem interrupções. 5) Quinto, o inquilino deve exercer a mesma atividade comercial há, pelo menos, 3 (três) anos. O locador deve demonstrar que está no mesmo ramo por, no mínimo, 3 (três) anos para fazer jus a formação do ponto comercial. 6) Sexto, o locatário deve ficar atento ao prazo decadencial para a propositura da ação na Justiça. A legislação é taxativa ao prever que a ação judicial deve ser proposta de forma obrigatória entre o prazo de 1 (um) ano a 6 (seis) meses antes do término da locação. Esse prazo não pode ser antecipado, prorrogado, suspenso ou interrompido e, após transcorrido, inviabiliza o ingresso de ação renovatória. 7) Sétimo e último requisito, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel. O inquilino deve comprovar que está em dia com todas as suas obrigações referentes ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação.

COMO COMPRAR UM IMÓVEL COM SEGURANÇA – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje, vamos conversar sobre a compra de imóveis aqui no Brasil. Vou te passar informações jurídicas importantes de como fazer a compra segura de um imóvel. Se você quer comprar um imóvel e não sabe por onde começar, esse vídeo é para você! Aproveite as dicas e orientações jurídicas porque aqui no canal, eu te ensino como proteger o seu patrimônio, a sua empresa e, é claro, a sua família!

Bom, na maioria das vezes a compra de um imóvel envolve o valor economizado pela família durante vários anos. São vários anos de trabalho e suor. Por isso, todo cuidado é pouco. Não arrisque e não brinque com o seu dinheiro. Realize a compra sempre com cuidado e, se precisar, busque um profissional da sua confiança para te ajudar na realização desse sonho. O custo desse profissional será mínimo frente ao retorno que ele pode te oferecer com a concretização do negócio de forma tranquila e segura. Vamos então aos 4 (quatro) cuidados necessários para a compra de um imóvel. 1) O primeiro cuidado é levantar informações atualizadas sobre o Vendedor, assim entendido aquela pessoa que é o atual proprietário do imóvel e consta no registro público do imóvel. É necessário verificarmos se existe algum fato envolvendo o Vendedor que possa gerar riscos ao negócio. Para isso, recomendo que você providencie a seguinte 8 (oito) Certidões que podem ser obtidas pela internet ou com ajuda profissional: 1) Certidão de Distribuição de Ações Judiciais (Cíveis e Criminais) expedida pelo Fórum; 2) Certidão de Distribuição de Ações Judiciais expedida pela Justiça Federal; 3) Certidão de Distribuição de Ações Judiciais expedida pela Justiça do Trabalho; 4) Certidão Negativa de Protestos expedida pelo Cartório Distribuidor de Protestos; 5) Certidão Negativa de Tributos Federais conjunta expedida pela Receita Federal e PGFN; 6) Certidão Negativa de Tributos Municipais expedida pela Prefeitura Municipal; 7) Certidão Negativa de Contribuições Previdenciárias expedida pelo INSS; 8) Certidão Negativa de Débitos junto ao FGTS, expedida pela CEF. 2) O segundo cuidado importante é levantar informações sobre o próprio bem imóvel. Neste ponto, recomendamos a obtenção de Certidões para ver o histórico do imóvel e confirmar se o bem está realmente livre e desembaraçado. Para isso, recomendo que providencie 4 (quatro) documentos: 1) Matrícula atualizada do Imóvel, também chamado de registro do imóvel; 2) Certidão Negativa de Ônus, Gravames, Encargos e Ações Reipercussórias do Imóvel; 3) Certidão Negativa de Débitos de IPTU; 4) Declaração do Síndico de inexistência de débitos condominiais, de qualquer natureza. 3) O terceiro cuidado é para aqueles que pretendem adquirir imóvel novo, ainda na planta, em construção ou sem o habite-se. Neste caso, é preciso ver se a edificação é regular e não terá problema na futura obtenção do habite-se. Para isso, recomendamos que você peça à incorporadora a cópia de 4 (quatro) documentos: 1) Registro do Memorial de Incorporação no Cartório de Imóveis; 2) Memorial de Acabamento do imóvel que será entregue; 3) Convenção de Condomínio e regimento interno do empreendimento; 4) A demonstração se existe ou não alguma garantia prestada para término da construção do empreendimento, tal como a afetação de património ou constituição de SPE. O quarto e último cuidado se refere ao Contrato de Compra e Venda. A redação de um bom Contrato é imprescindível em qualquer situação. Primeiro, proceda a assinatura de um Contrato de Promessa de Compra e Venda, no qual você deve constar todas as condições comerciais do imóvel. Você deve anexar a esse Contrato todos os documentos sobre as características do imóvel (planta do imóvel, memorial de acabamento, planta da garagem, minuta da convenção de condomínio). Depois, se dirija ao Cartório de Notas de sua confiança e lavre aa Escritura Pública de Compra e Venda, que é o Contrato público necessário para imóveis com valor acima de 30 (trinta) salários-mínimos conforme art. 108 do Código Civil. Por último, pegue a Escritura e leve a registro no Cartório de Imóveis responsável de acordo com a localização do imóvel para transferir a titularidade do bem para o seu nome. Isso é imprescindível porque aqui no Brasil, quem não registra não é dono de acordo com o art. 1.245 do Código Civil.

https://youtu.be/7BJ-WMR3C9s

POSSO ABRIR MÃO DA HERANÇA? – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje, vamos esclarecer algumas dúvidas muito comuns que surgem dentro das famílias quando enfrentamos uma morte e o processo de inventário: será que eu posso abrir mão da minha herança? Como devo proceder se quiser renunciar à minha parte da herança? Mas, e se eu quiser passar a minha parte para alguém em especifico, o que fazer?

Após o falecimento de alguém, os bens e direitos de propriedade dessa pessoa serão transferidos aos seus herdeiros que deverão providenciar o procedimento de inventário para formalização dessa transferência. Até que o procedimento de inventário seja finalizado, o patrimônio do falecido será de propriedade de todos os herdeiros e os bens da herança serão considerados como um conjunto unitário e indivisível que estará em condomínio. Assim, cada um dos herdeiros terá um direito a uma parte desse conjunto, que por sua vez chamamos de quinhão, de cota, de participação sobre a herança. E é justamente aqui, neste ponto que os herdeiros criam suas expectativas patrimoniais sobre a sua fração ideal da herança. Os herdeiros ficam se perguntando o que é justo e o que fazer com a sua parte na herança: será que devo abrir mão da minha parte em favor do meu Pai ou Mãe que sobreviveu? Ou devo passar o meu quinhão para um irmão mais necessitado? Ou posso receber os bens e depois distribuir da forma que entender melhor? Bom, eu quero te orientar que no processo de sucessão existirão 2 (duas) possibilidades jurídicas para que os herdeiros, cada um deles, possa decidir o que fazer com a sua parte na herança. A primeira opção será a renúncia sobre a herança. O herdeiro pode vir a renunciar a sua cota parte da herança em favor de todos os demais herdeiros indistintamente. Neste caso, a legislação somente admite a renúncia por completo, ou tudo ou nada, não sendo admitido o recebimento pelo herdeiro de parte da herança ou a imposição de alguma condição ou encargo. A parte do herdeiro permanece dentro do todo unitário da herança e será redividido entre os demais sucessores que aceitaram receber a herança do falecido, na proporção das suas respectivas participações. Enfim, o herdeiro abre mão da sua parte através de escritura pública ou termo nos autos judiciais, vindo a declarar por escrito que renuncia à sua cota sobre herança de forma integral, com base nos artigos 1.806 e 1.808 do Código Civil. Por outro lado, temos uma segunda opção que passa pela aceitação do herdeiro sobre o recebimento da sua parte na herança. O herdeiro concorda em receber a sua fração ideal da herança, mas resolve ceder essa sua parte em favor de outra pessoa. O herdeiro transfere a sua parte para algum outro herdeiro específico ou, até mesmo, para outra pessoa estranha ao processo de sucessão. Na prática, o herdeiro transmite em favor de outra pessoa específica a sua própria condição de herdeiro, dando espaço para que uma outra pessoa venha a ocupar o seu lugar dentro do inventário e, com isso, venha a receber a sua parte na herança por substituição. Neste caso, chamamos de “cessão de direitos hereditários” e a nossa legislação prevê que essa transferência deve ser realizada obrigatoriamente por meio de escritura pública, com base no artigo 1.793 do Código Civil. Portanto, são basicamente esses 2 (dois) caminhos que temos para escolher sobre a nossa cota parte da herança dentro de um processo de inventário.

JUSTIÇA CONDENA USO DESLEAL DE LINK PATROCINADO DO GOOGLE – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje, vamos falar de uma decisão recente e inédita da Justiça que condenou uma empresa a indenizar a sua concorrente pelo uso da marca alheia como critério de pesquisa no seu link patrocinado do google. Quer saber como foi essa história? Não quer cometer o mesmo erro?

Bom, todo mundo sabe que o uso da internet pelas empresas para a venda dos seus produtos e serviços aumentou muito nos últimos anos. Isso é inegável! E com esse uso veio o marketing digital para captar e direcionar a clientela para o seu site de vendas. Uma das ferramentas mais utilizadas é o link patrocinado do google para que o site da empresa apareça e fique melhor ranqueado na resposta da pesquisa quando o cliente realizar a busca pela internet de determinado produto ou serviço. E foi justamente sobre a forma de utilização dessa ferramenta, se leal ou desleal, se legal ou ilegal, que uma empresa questionou a outra e o caso foi parar na Justiça. O caso era o seguinte envolvendo 2 empresas de turismo dentro do estado de São Paulo: a empresa Braun Passagens e Turismo questionou a prática adotada pela concorrente VP Viagem e Turismo.  A empresa denominada Braun Passagens e Turismo, titular da marca “Braun”, é uma empresa de turismo que realiza muitas viagens com grupos de estudantes para a Disney, nos Estados Unidos. Ela se tornou referência nessa área e conseguiu fazer a sua clientela que se interessa por esse tipo de passeio específico. Ocorre que, do outro lado, temos a empresa de turismo concorrente denominada VP Viagem e Turismo que passou a patrocinar o seu link de internet no sistema de buscas do google, utilizando para isso como critério de pesquisa as seguintes palavras conjugadas: “Braun” e “turismo” e “Braun” e “passagens”. Com isso, os resultados das buscas feitas pela internet levaram os consumidores até ao site da empresa VP Viagem e Turismo, em vez de levar ao site da Braun Passagens e Turismo que era a real detentora da marca “Braun”. Isso porque através o uso de link patrocinado a empresa consegue redirecionar para si as pesquisas feitas por consumidores com o nome do seu concorrente, gerando assim o desvio da clientela de maneira desleal mediante utilização de marca alheia. Em sua defesa, a VP Viagem e Turismo não negou que adquiriu o serviço de publicidade, mas disse que não queria desviar clientela, apenas se colocar em destaque. Essa empresa alegou que se tratava de uma “publicidade comparativa”, sem qualquer potencial de gerar confusão no consumidor. Enfim, o caso foi julgado primeiramente no Tribunal de Justiça de São Paulo e posteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça em Brasília através do Recurso Especial n . O entendimento final do STJ foi de que a adição da expressão “Braun” junto com as palavras “turismo” e “passagens” configurou sim o uso indevido de marca alheia e resultou na prática de “concorrência parasitária”. Foi comprovado o uso parasitário de marca alheia porque o cliente era direcionado para o site da outra empresa que havia contratado o serviço de patrocínio na plataforma do google, vindo assim a afrontar o artigo 195, incisos III e V, da Lei de Propriedade Industrial (que é a Lei nº 9.279, de 1996) e também o artigo 10 bis da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial. Por isso, o STJ condenou a empresa VP Viagem e Turismo a pagar uma indenização de R$10.000,00 a favor da Braun Passagens e Turismo. Portanto, fique atento na hora de utilizar a pesquisa patrocinada do google e estabelecer os seus critérios de busca.

COMO SE RETIRAR DE UMA EMPRESA – GOVERNANÇA JURÍDICA, MATHEUS BONACCORSI

Hoje, iremos explicar como funciona o direito de retirada dentro das sociedades limitadas. Você brigou com o seu sócio? Quer sair da sua empresa e não sabe como? Como se retirar de uma empresa limitada?

Normalmente, as pessoas chegam ao meu escritório vivendo a seguinte situação: – Matheus, o clima na minha empresa não está bom. Eu e meu sócio estamos distantes, a nossa relação se desgastou, não está dando mais certo e por isso eu quero desfazer a minha sociedade, mas não sei como. O que fazer? Posso sair? Quando? De que forma? Eu tenho que apresentar algum motivo? Então calma que eu vou te explicar! A primeira coisa que devemos fazer é verificar no seu Contrato Social se existe uma cláusula trata desse assunto. Caso exista, a recomendação será observar as condições ali previstas e seguir basicamente em 3 (três) passos: primeiro passo, realizar uma comunicação formal aos demais sócios para informar a sua intenção de saída e conceder o direito de preferência de compra das suas cotas aos demais dentro do prazo previsto no Contrato; segundo, solicitar a apuração dos seus haveres, tomando como base os critérios, prazos e pagamentos previstos no Contrato; e terceiro passo, providenciar dentro do prazo de até 30 (trinta) dias contados da sua saída o registro da alteração do Contrato Social perante os órgãos públicos. Esses são os 3 (três) cuidados básicos que você deve tomar diante de um Contrato Social que preveja essa hipótese de retirada voluntária. Mas o problema é que a maioria esmagadora dos Contratos Sociais aqui no Brasil não possuem uma cláusula específica tratando desse assunto. Os contratos de sociedade normalmente são genéricos, padrões e superficiais, deixando uma série de lacunas para diversas situações. Nesses casos, diante da omissão do Contrato Social devemos nos recorrer ao que a legislação diz sobre o assunto. Nas sociedades limitadas com prazo indeterminado de duração (que são 99% das empresas), a saída poderá ser feita a qualquer momento e não precisa da apresentação de uma justificativa específica. Basta o sócio manifestar a sua intenção de se retirar da sociedade que o seu direito deverá ser respeitado pelos demais, conforme decisão recente proferida pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.839.078. Portanto, se esse for o seu caso quero te passar 5 (cinco) orientações importantes para resolver o seu problema. Primeiro, realize uma comunicação por escrito aos seus sócios informando o seu interesse de saída com base no art. 1.029 do Código Civil, dando o prazo de 60 (sessenta) dias para que eles manifestem o interesse de compra das suas cotas. Segundo, negocie com os seus sócios o critério de cálculo mais justo para a apuração do valor das suas cotas e metodologia mais adequada para avaliar o patrimônio atual da empresa de acordo com o tipo de atividade. Terceiro, combine a data que será considerada como “data base” para a apuração desses valores e data da sua saída formal da sociedade (que em regra é o final dos 60 dias previstos na comunicação). Quarto, negocie a forma de pagamento dos seus haveres de maneira que possa receber os seus haveres dentro de um prazo razoável, seja à vista ou de forma parcelada, com ou sem alguma correção monetária ou juros sobre esse valor, conforme a capacidade de pagamento da empresa e descapitalização. E, por último, quinto ponto: assine a alteração do Contrato Social e leve a registro perante os órgãos públicos dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias. É muito importante deixar tudo formalizado por escrito e registrado. Ao seguir esses passos você consegue sair da sociedade com segurança, sem brigas ou confusão.

USUCAPIÃO ENTRE HERDEIROS: CUIDADO COM A SUA HERANÇA – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Usucapião entre os herdeiros: Você já ouviu falar nisso? Será que é loucura pensar em usucapião sobre os bens da herança? Ou realmente um herdeiro pode pedir usucapião contra o outro?

Em primeiro lugar, importante lembrar que, após o falecimento de qualquer pessoa, a nossa legislação considera que o processo sucessório foi aberto com a transmissão, desde logo, de todo o patrimônio do falecido aos seus herdeiros legítimos e testamentários. Esse princípio é chamado “saisine” e se encontra positivado no art. 1.784 do nosso Código Civil para que não exista qualquer lacuna entre a propriedade do patrimônio que era do falecido e agora a titularidade que passa a ser dos seus herdeiros com o recebimento do patrimônio como herança. Entretanto, durante o processo de transmissão desses bens aos herdeiros e até que seja finalizado, no futuro, a efetiva partilha dos bens com o procedimento de inventário, teremos um período em que todo o patrimônio será regido como um condomínio. Os bens da herança serão considerados como um todo unitário e indivisível, que pertencerá a todos os herdeiros na qualidade de coproprietários. Durante esse tempo, a propriedade e posse sobre a herança será regida pelas normas relativas ao condomínio com base no art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. E aqui, justamente neste ponto, que quero chamar a sua atenção para te mostrar as consequências jurídicas dessa relação de condomínio entre os herdeiros. Se por um lado isso é benéfico porque cada herdeiro passa a ser dono de imediato de uma parte da herança que será partilhada, por outro lado temos a situação em que cada herdeiro passa a ser responsável pela conservação da propriedade e posse dos bens da herança. Isso significa dizer que se tivermos um ou mais herdeiros que sejam negligentes no exercício da propriedade, teremos a possibilidade da ocorrência da usucapião. Cada herdeiro na qualidade de condômino terá legitimidade para usucapir em nome próprio a parte do outro herdeiro negligente caso venha a exercer a posse plena de um bem sem qualquer relação acordada que a justifique ou sem qualquer oposição dos demais proprietários. A aquisição por usucapião em desfavor dos outros herdeiros poderá ocorrer se forem comprovados os requisitos legais atinentes à posse exclusiva, com a efetiva vontade de dono (que no meio jurídico chamamos de “animus domini”) e pelo prazo determinado em lei. Tudo, sem qualquer oposição dos demais proprietários. É importante que você saiba disso porque temos acompanhado casos diversos desse tipo, em que um irmão pleiteia a aquisição total de um bem em desfavor dos outros irmãos, também herdeiros, com base na usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil que tem como requisitos a posse pelo prazo de 15 (quinze) anos, de forma exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários. Inclusive, já te adianto que os nossos Tribunais têm confirmado essa possibilidade de usucapião entre herdeiros, com precedentes do Superior tribunal de Justiça sobre essa matéria conforme Recurso Especial nº 668.131 e Recurso Especial nº 1.631.859. Portanto, fique atento! Cuide do que é seu, especialmente da sua herança!

GANHOU MAS NÃO LEVOU NA JUSTIÇA? VEJA A SOLUÇÃO! – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Você já ouviu aquela famosa frase: “ganhou mas não levou”. Não ouviu? Pois é, para que você não passe mais por essa situação hoje vamos falar sobre as medidas judiciais atípicas que podem ser aplicadas pelo juiz contra o devedor dentro de um processo de cobrança de dívida. Inclusive nas execuções de pensão alimentícia. Você conhece as medidas judiciais atípicas? Já ouviu falar em suspensão da Carteira de Motorista, apreensão de passaporte, bloqueio de cartão de crédito? Será que essas medidas são legais?

Dentro de um processo judicial de cobrança de dívida, temos os meios de execução que chamamos de “típicos” ou “diretos”, que são o bloqueio de valores em conta e a penhora de outros bens, conforme previsto no art. 835 da Lei 13.115 de 2015 (que é o nosso Código de Processo Civil). Essas medidas são configuradas como típicas porque se referem ao formato mais comum de se buscar a satisfação de um crédito na justiça. Por meio da penhora de bens do devedor teremos 2 (dois) caminhos para o pagamento do débito. O primeiro caminho, em que o credor poderá pegar o próprio bem penhorado como forma de pagamento do crédito, que damos o nome de adjudicação de bens. Ou então, um segundo caminho, em que o credor poderá levar o bem penhorado a leilão público para que possa satisfazer o seu crédito com o dinheiro arrecadado, sendo que eventual saldo positivo deverá ser devolvido ao devedor. Isso então é o que a nossa legislação determina como os meios diretos de execução. Entretanto, nem sempre conseguimos encontrar patrimônio e penhorar bens de um devedor dentro de um processo judicial. É comum a situação em que nos deparamos com uma execução frustrada, no qual o credor tem o direito de receber o seu crédito já reconhecido pela Justiça, mas não consegue efetuar a penhora de bens porque o devedor realiza a manobra de retirar todos os bens do seu nome. Ou seja, o devedor não se dispõe a pagar voluntariamente a sua dívida judicial. Bom diante disso eu te pergunto: o que podemos fazer? Qual a alternativa que a legislação nos oferece? Bom é justamente aí que nasce a possibilidade de utilizarmos as chamadas mediadas “atípicos” de execução. O Código de Processo Civil, no artigo 139, inciso IV, deu poderes ao juiz para adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu direito no processo judicial. Essas medidas são consideradas de coerção indireta e psicológica e podem ser utilizadas para obrigar o devedor a cumprir determinada obrigação. Inclusive, no Superior Tribunal de Justiça (o STJ) tivemos casos recentes em que foi permitida a aplicação dessas medidas coercitivas. Nos recursos especiais de nºs REsp 1.864.190REsp 1.782.418 e no REsp 1.788.950, o STJ disse que os meios de execução indireta previstos no CPC têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, o juízo deve observar alguns pressupostos para autorizá-los, como por exemplo, indícios de que o devedor tem recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito. Até existe perante o Supremo Tribunal Federal uma ADI nº 5.941 que questiona a constitucionalidade do art. 139 do CPC ao argumento de que ele viola garantias constitucionais da livre locomoção e dignidade da pessoa humana previstos no artigo 5º da Constituição da República de 1988, mas o fato é que, por ora, ele se encontra vigente e atualmente tem sido aplicado pelos Tribunais. E as medida mais comuns que têm sido adotadas são a apreensão de CNH, retenção de passaportes e o bloqueio de cartões de crédito. Portanto, fique atento com as medidas judiciais atípicas de cobrança!