Hoje vamos falar de uma questão que envolve planejamento patrimonial dentro da família, especialmente no momento do divórcio em que as emoções estão afloradas. Divórcio: devo pagar aluguel para meu ex? Quando um casal se separa, como fica a situação jurídica entre ambos se apenas um dos cônjuges fica no imóvel? O cônjuge que passa a residir no imóvel deve pagar algo para o outro? Existe cobrança de aluguel, fruição ou algo parecido?
Bom, nessa fase de divórcio as emoções estão bem afloradas. Muito comum o casal se precipitar e um deles acabar saindo de casa sem a devida conversa e planejamento de como as coisas serão divididas ou acertadas entre eles.
Especialmente quando envolve imóvel, vê-se muito que um dos cônjuges deixa de residir no imóvel e se muda logo para outro imóvel. Não raro, as partes estão magoadas e no momento não existe conversa. Somente então depois de sair o cônjuge começa a fazer as suas reinvindicações que entende como justas, aumentando ainda mais o desgaste e litígio sem antes tentar um diálogo ou efetuar um planejamento para deixar as coisas claras entre o casal.
Nesses momentos, é preciso calma e lembrar do artigo 1.326 do Código Civil. Tal dispositivo diz:
“Art. 1326 – Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões”.
De acordo com tal artigo, o coproprietário de um imóvel tem o direito de receber os frutos do bem em questão. A parte que usufrui do bem deve pagar o valor correspondente a 50% do valor de aluguel do imóvel que pertence ao outro, sob pena de incorrer no que chamamos de “enriquecimento ilícito” ou “locupletamento sem causa”.
Se o imóvel for dos dois, mas apenas um dos cônjuges passar a fazer uso exclusivo do imóvel antes da partilha, este cônjuge deverá pagar pela utilização de parte do imóvel já que não é totalmente proprietário do bem!
Inclusive, em recente decisão o TJDF definiu que o ex-marido, que era proprietário de 50% do imóvel adquirido na constância do casamento, tem sim direito a receber aluguel quando não ocorrida a partilha de bens.
O Tribunal disse que, conforme ampla jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores, é devido o pagamento de alugueis ao coproprietário que não está na posse do bem, após a separação ou divórcio, em percentual correspondente à cota-parte no condomínio.
Ficou comprovado que o imóvel fora adquirido na constância do casamento e que, por essa razão, o ex-marido era proprietário de 50% do bem e possuía direito ao recebimento de alugueis pela outra parte, que fazia o uso exclusivo do imóvel.
Por isso, o aluguel deve ser paga tendo como termo inicial para a cobrança a citação válida.
Mas veja que interessante: no caso em questão, o casal era casado no regime da comunhão parcial de bens e decidiu encerrar o matrimônio. O ex-marido deixou o lar, ficando o imóvel, que residiam e que fora adquirido por ambos na constância do casamento, com o uso exclusivo da ex-mulher e de sua filha, fruto do casal.
O ex-marido demandou que, apesar de não usufruir do bem, arcava com todas as parcelas do financiamento do imóvel, taxas de condomínio, requerendo de sua ex-esposa o pagamento do aluguel pelo uso do apartamento.
A ex-esposa, por sua vez, alegou que residia no imóvel com a filha menor de idade e que as despesas dos filhos, incluindo moradia, são de responsabilidade de ambos os pais, razão pela qual não devia o pagamento do aluguel.
E o que ficou decidido? O que foi considerado justo?
O TJDF definiu que ficou sim comprovado que o imóvel fora adquirido na constância do casamento e que, por essa razão, o ex-marido era proprietário de 50% do bem e possuía direito ao recebimento de alugueis pela outra parte, que fazia o uso exclusivo do imóvel.
Ainda que o pai pague pensão a favor da filha menor, que mora com a mãe, o Tribunal entendeu que esse fato não afetaria a obrigação de um dos ex-cônjuges exigir do outro o pagamento de aluguéis correspondente à cota-parte no condomínio. O ex-marido cumpre regularmente com a sua pensão que é destinada a filha, e nesses alimentos mensais à criança estão inclusos o papel no custeio das necessidades da infante, inclusive no que tange a moradia”.
Portanto, isso não se confunde com a utilização pela ex-esposa de forma exclusiva sobre o imóvel do casal.
Para não correr riscos futuros recomendo que você já defina esse ponto e faça o planejamento aí da sua família para não ter esse litígio futuro e ser pega de surpresa.
O direito existe e o casla deverá conversar para transacionar, entrar num acordo, sobre a utilização exclusiva do imóvel e eventual contrapartida de aluguel devida ou nã ao outro conjuge sobre o imóvel comum do casal ainda não partilhado.
Descrição: TJ-DF 0705548-05.2019.8.07.0009, Relator: Arnoldo Camanho, Data de Julgamento: 29/10/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/11/2020).
