É proibido a exigência de certidões negativas para registros públicos de imóveis

Você sabia que o Cartório não pode exigir certidões negativas para registro de imóveis?
Que a exigência de CNDs é inconstitucional? Sim, essa prática feita por vários cartórios configura uma sanção política, viola o devido processo legal e restringe indevidamente a liberdade econômica e a circulação de bens. Quer entender mais sobre esse assunto e como se defender, fica comigo até o final deste vídeo que eu tenho orientações jurídicas importantes para te passar!

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou que cartórios e tribunais em todo o país não podem exigir certidões negativas de débito — como a CND (Certidão Negativa de Débitos) ou a CPEN (Certidão Positiva com Efeito de Negativa) — como condição para registrar ou averbar escrituras de compra e venda de imóveis. A decisão foi tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n. 0001611-12.2023.2.00.0000. Na decisão, o CNJ afirmou que a exigência da certidão negativa configura uma forma indireta de cobrança de tributos, o que contraria precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio CNJ.

O SFT já tinha decidido anteriormente que condicionar o registro é ilegal, por representar um “impedimento político” e uma cobrança indevida. A prática configura sanção política, viola o devido processo legal e restringe indevidamente a liberdade econômica e a circulação de bens. Por isso, no julgamento desse processo administrativo o CNJ fixou a seguinte tese:
“É vedado aos Tribunais, às Corregedorias-Gerais de Justiça e às serventias extrajudiciais exigir a apresentação de certidões negativas de débitos tributários — federais, estaduais ou municipais — como condição à lavratura, registro ou averbação de escritura pública de compra e venda de imóvel.”

Apesar da vedação, o CNJ ressaltou que nada impede que as certidões sejam apresentadas facultativamente pelas partes, inclusive quando positivas, com finalidade informativa, para garantir transparência e segurança jurídica na celebração do negócio. Essa medida resguarda tanto o adquirente, que toma ciência de eventuais passivos do imóvel ou do alienante, quanto o delegatário, que se exime de responsabilidade tributária futura.

Mas é importante lembrar que, embora o CNJ tenha afastado a obrigatoriedade de CND para a compra e venda de imóveis, existem 3 (três) hipóteses legais e pontuais em que a apresentação de certidões ou comprovantes é legítima:

  1. Recolhimento do ITBI é uma exigência obrigatória para registro da escritura, nos termos da legislação municipal;

  2. Pagamento do Laudêmio, quando aplicável a imóveis sob domínio da União ou enfiteuses;

  3. Apresentação da CND previdenciária para averbação de obra. Ela é necessária para a averbação da construção junto à matrícula, conforme normas previdenciárias específicas.

Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB

Você conhece o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB)?

O CIB da Receita Federal está gerando apreensão entre contribuintes em todo o país. O novo sistema, previsto na reforma tributária e regulamentado agora em agosto de 2025 pela Receita Federal, cria uma base unificada para os imóveis, aproximando o valor venal do preço de mercado. A medida não altera alíquotas, mas aumenta a base de cálculo de tributos como IPTU, ITBI e ITCMD.

No Brasil, a propriedade imobiliária sempre esteve vinculada a uma pluralidade de registros e cadastros, cada qual com finalidade própria e mantido por diferentes entes da Administração Pública.

Os municípios mantêm a sua planta genérica de valores dos imóveis para controle da inscrição imobiliária municipal e realização da tributação local por meio da cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis).

Já os Estados mantêm o seu mapeamento de valores dos imóveis para a cobrança do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre os atos de doação e sobre a herança.

E ainda, a União tem o seu cadastro federal para a cobrança do ITR, laudêmios e taxas de ocupação em terrenos públicos.

Entretanto, nos últimos anos, essa realidade fragmentada começou a ser objeto de atenção do legislador e da Receita Federal do Brasil.

O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) foi instituído pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que implementou a reforma tributária e definiu diretrizes para a criação de um cadastro nacional de imóveis único no país.

O CIB faz parte do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER) e seu cadastro agregará informações cadastrais de todos os imóveis rurais e urbanos, públicos ou privados, inscritos nos respectivos cadastros de origem.

Ou seja, os cadastros de imóveis urbanos administrados pelas prefeituras municipais e o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), administrado pelo INCRA, serão unificados.

O objetivo será criar um cadastro com um código identificador único (chamado de “código CIB”) para cada unidade imobiliária, válido em todo território nacional.

O CIB vai criar um número nacional e único de identificação de cada imóvel, destinado a centralizar os dados que até então estavam dispersos entre cartórios de registro de imóveis, prefeituras, Estados, Receita Federal, INCRA e órgãos ambientais.

Recentemente, no dia 18 de agosto de 2025, foi publicada a Instrução Normativa da RFB nº 2.275/2025, expedida pela Receita Federal do Brasil (RFB), que determinou o início da implantação prática do CIB e o compartilhamento de informações por meio do SINTER.

O artigo 5º da Instrução Normativa determinou que todos os Cartórios de Notas e os Cartórios de Registros comecem a adotar o código de identificação único e também compartilhem, via SINTER, as informações e documentos sobre operações de bens imóveis urbanos e rurais.

A partir de agora, a Receita Federal terá como objetivo obter todas as informações das operações imobiliárias realizadas no país, a fim de formar a sua base de dados. Essas informações servirão como base de cálculo para a cobrança futura dos novos tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços), trazidos pela reforma tributária, conforme o artigo 255 da LC 214/15.

Além disso, o Fisco poderá realizar o cruzamento de informações para uma maior fiscalização tributária na cobrança de IR, ITR, ITBI e ITCMD, pois terá controle mais amplo dos imóveis, alimentação contínua de dados e números atualizados sobre os valores de mercado dos bens.

Indenização pela síndrome do Zika Vírus

Você sabia que milhares de famílias brasileiras ainda lutam para garantir uma pensão vitalícia para crianças que nasceram com deficiência causada pelo Zika vírus?

Imagine o impacto: cuidados especiais para a vida toda, despesas altíssimas… e a grande pergunta é: quem vai dar suporte financeiro para essas famílias?

Se você quer entender como funciona esse direito e, principalmente, como garantir que ele não fique apenas no papel, fica comigo até o final deste vídeo que eu tenho orientações jurídicas importantes para te passar.

Durante a epidemia de Zika, entre 2015 e 2016, milhares de crianças nasceram com microcefalia e outras deficiências permanentes. Essas famílias, já fragilizadas, começaram uma luta dura por justiça e proteção social.

E finalmente, em julho de 2025, a Lei nº 15.156 trouxe uma conquista histórica:

  1. Indenização única de R$ 50.000,00

  2. Pensão vitalícia no valor do teto do INSS, livre de imposto de renda e acumulável com outros benefícios

Mas aqui está o detalhe: mesmo com a lei, muitas famílias continuavam sem conseguir acesso. Foi aí que tivemos um papel decisivo na luta pelos direitos das famílias afetadas pelo Zika vírus.

O nosso escritório foi o pioneiro, responsável por propor a primeira ação desse gênero em todo o país, através do Mandado de Segurança nº 40.297, junto ao Supremo Tribunal Federal – STF.

Conseguimos a primeira e única decisão judicial no Brasil que obriga o INSS a aplicar imediatamente a lei, garantindo que a indenização e a pensão não ficassem apenas no papel.

Fomos pioneiros nesse tipo de processo judicial, que fez toda a diferença para as famílias afetadas.

Em razão da nossa ação judicial, pouco tempo depois, em setembro de 2025, a Portaria nº 69 finalmente trouxe as regras práticas:

  • Documentos exigidos

  • Perícia médica federal

  • Prazos de análise

  • Como fazer o pedido pelo aplicativo “Meu INSS” ou nas agências

Em outras palavras, agora o direito conquistado tem um caminho claro para se tornar realidade.

Se você ou alguém que você conhece tem um filho com deficiência causada pelo Zika, não perca tempo.
Entre em contato com um advogado especialista para garantir esse direito o quanto antes.

Cada detalhe do processo faz diferença para que sua família receba a pensão vitalícia e a indenização de forma correta e sem demora.

Multa por atraso na abertura do inventário

Você já ouviu falar sobre isso? Sabe que a legislação civil impõe um prazo limite para a abertura do procedimento de inventário? Que esse prazo é contado a partir da data do falecimento do seu ente querido?

O artigo 611 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o processo de inventário e partilha deve ser iniciado no prazo de até 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão (ou seja, da data do falecimento), sob pena de incidência de multa pelo atraso, comumente chamada de multa de “atraso no protocolo”.

No caso de inventário judicial, o prazo é contado desde o falecimento até a data da propositura da ação de inventário por meio da petição inicial que é distribuída no Fórum da comarca do último domicílio do falecido, nos termos do art. 48 do CPC. Na peça de abertura do inventário, o requerente com base no art. 615 do CPC informará ao Juiz o falecimento de alguém por meio da juntada da certidão de óbito e, com isso, virá a requerer a nomeação da pessoa do inventariante que atuará como representante legal do espólio para depois apresentar a petição de proposta de partilha.

Portanto, no inventário judicial fica claro que o prazo legal se considera cumprido com a propositura inicial da ação judicial dentro de até 60 dias. Por outro lado, no procedimento extrajudicial o inventário é feito por um ato único que é a escritura pública lavrada em cartório que englobará, num só documento, a comunicação do falecimento, nomeação do inventariante, o arrolamento dos bens e dívidas, a relação dos herdeiros e a partilha do patrimônio. O começo e o fim do inventário extrajudicial se concretiza com a lavratura da escritura.

Por isso, esse ato extrajudicial deverá ser feito dentro do prazo de 2 meses para caber dentro do tempo previsto em lei. Ocorre que, sabemos que existe uma dificuldade de ordem prática para se conseguir reunir toda a documentação necessária, alcançar consenso entre os herdeiros e, principalmente, efetuar o recolhimento do imposto causa mortis (o ITCMD, também chamado de “imposto sobre herança”) que é condição indispensável para a lavratura da escritura.

No intuito de resolver esse problema, a Resolução nº 452/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe um importante flexibilização: a escritura de nomeação de inventariante extrajudicial passou a ser considerada como termo inicial do inventário. Caso não seja possível lavrar a escritura de inventário e partilha dentro do prazo legal, será possível, como medida preventiva, realizar a lavratura da escritura de nomeação de inventariante dentro do prazo de 2 (dois) meses do falecimento, a fim de cumprir a exigência prevista no art. 611 do CPC e, assim, evitar a incidência da multa por atraso caso exista previsão legal no Estado onde residia o falecido.

Sócio Interditado: participação do Curador na empresa

Vamos imaginar a seguinte situação: o sócio de uma determinada empresa adoeceu de forma grave, sofreu um acidente, ou simplesmente envelheceu perdendo a sua capacidade cognitiva. Como fica a participação do sócio interditado dentro da empresa? Como o seu curador deverá agir dentro da sociedade para defender seus interesses? Se esse assunto que te interessa, fique comigo até o final para entender sobre a atuação do curador dentro da empresa!

Vamos relembrar que a Curatela é um instituto de direito civil amplamente regulamentado pelos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/02) e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Ela tem como objetivo precípuo a proteção do incapaz, buscando preservar os seus direitos.

Se o interditado for sócio de uma empresa, a necessidade de proteção dos seus direito se torna ainda mais delicada, exigindo uma análise cuidadosa dos poderes do curador. O princípio que fundamenta a atuação do curador é o dever de agir sempre no melhor interesse do interditado. Essa é uma premissa de direito impede que o curador pratique atos que prejudiquem o incapaz ou por aja interesse próprio, seja por dolo ou culpa.

Para que esse princípio seja respeitado, listamos 4 (quatro) obrigações essenciais do curador deverá obrigatoriamente observar no âmbito da sua atuação societária em nome do interditado:

1º) Dever de prestação de contas: a materialização do dever de agir no melhor interesse do interditado se concretiza, em grande medida, por meio da obrigação de prestar contas. O curador deve comprovar detalhadamente os gastos realizados em nome do interditado, especialmente aqueles relacionados à gestão de sua participação societária. A prestação de contas deve ser apresentada no prazo determinado pelo juiz.

2º) Restrição no uso de recursos financeiros e vedação à disposição dos bens do curatelado: no exercício da administração da participação em sociedades empresárias, o curador deve evitar abusos e má gestão, protegendo o patrimônio do incapaz e assegurando sua sustentabilidade financeira. O curador possui poderes para exercer os direitos de acionista ou cotista decorrentes da participação social do curatelado nas empresas, desde que não importem em disposição de seu patrimônio.

3º) Necessidade de autorização judicial para a disposição de bens: a legislação exige autorização judicial para a prática de atos que vão além da mera administração do patrimônio e da renda do curatelado. O pagamento de dívidas que não sejam mensais e ordinárias, a transação ou celebração de acordos, ou ainda, a venda de bens móveis e imóveis dependerão de autorização do juiz para sua concretização. Da mesma forma, não será permitido ao curador contrair empréstimos ou dívidas em nome do interditado.

4º) Não interferir negativamente nas atividades da sociedade: o curador tem o dever de proteger os interesses do interditado, mas não deve impedir a continuidade das atividades da empresa. É importante o curador evitar uma atuação negativa sobre as operações regulares da sociedade empresária.

Enfim, a atuação do curador no contexto empresarial deverá ser pautada pela diligência, pela transparência e pela busca constante do melhor interesse do curatelado, em consonância com os princípios e as normas que regem a legislação. Inclusive, esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ a respeito no julgamento do Recurso Especial nº 2.141.970 que abordou esse tema.

Pensão Alimentícia incide sobre 13º salário e 1/3 de Férias

Existem 3 formas para fixação da pensão alimentícia. O valor da pensão cominado em algum valor fixo, o valor definido em algum percentual sobre o salário mínimo, ou ainda, valor percentual incidente sobre o salário e rendimentos do devedor de alimentos. Mas você sabe me dizer se o valor incide sobre o 13º salário e o 1/3 de férias do alimentando?

Hoje, vamos esclarecer uma dúvida recorrente que afeta diretamente o patrimônio e planejamento familiar, além de causar várias brigas por falta de conhecimento. Será que a pensão alimentícia incide sobre o 13º salário e 1/3 de Férias?

Em primeiro lugar, importante esclarecer que só é possível exigir e cobrar qualquer valor de à título de pensão alimentícia quando o acordo ou decisão foi fixada judicialmente. Se existe um “acordo de boca”, a pessoa que recebe a pensão estará vulnerável ao descumprimento do acordo verbal porque não houve a definição na Justiça do valor. Por isso, não será possível forçar o devedor a pagar a pensão alimentícia e nem o valor que incide sobre todas as demais verbas e rendimentos. Neste caso, a parte interessada deverá primeiro procurar um advogado para ajuizar uma ação de alimentos, que irá garantir o direito ao recebimento da pensão alimentícia através da fixação de uma quantia mensal a ser paga em favor do dependente.

Uma vez estipulado o valor pelo judiciário por meio de uma sentença, tal quantia só poderá ser modificada no futuro através de nova sentença. A fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que o recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que o presta, conforme disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.

Em geral, o valor da pensão é cominado em algum valor fixo, valor percentual sobre o salário mínimo, ou ainda, valor sobre o salário e rendimentos do devedor de alimentos. Nesta última hipótese, a pensão alimentícia deverá incidir o sobre os rendimentos provenientes do 13º salário e o 1/3 de férias. Isto porque o termo “salário” compreende todos os rendimentos recebidos pela pessoa.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ já consolidou o entendimento no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o 13º salário e o 1/3 constitucional de férias porque tais verbas estão compreendidas nas expressões “vencimento”, “salário” ou “proventos” que consubstanciam a totalidade dos rendimentos auferidos pelo alimentante. Esse entendimento do STJ se encontra pacificado por meio do Tema nº 192 da sistemática processual dos recursos repetitivos, cuja tese vale para todo os tribunais regionais do país e julgamento de casos semelhantes. Portanto, fique atento porque a pensão alimentícia incide sobre a gratificação natalina e a gratificação de férias.

CriptoJud: o novo sistema de bloqueio de criptomoedas

Atenção!
O cumprimento de ordens judiciais para a busca de bens do devedor relacionados a criptoativos passará a ser feito por meio de um sistema integrado que facilita a localização. Trata-se do CriptoJud, lançado em agosto de 2025 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para bloquear criptoativos em nome de devedores.

Hoje, vamos trazer uma novidade implementada pelo CNJ em 05 de agosto de 2025: o CriptoJud, uma ferramenta que promete tornar mais eficiente a busca por ativos digitais de devedores.

A partir de agora, o cumprimento de ordens judiciais para a busca de bens do devedor relacionados a criptoativos passará a ser feito por meio de um sistema integrado que facilita a localização do ativo digital. O sistema permite acesso simultâneo a múltiplas corretoras através de um ambiente eletrônico intuitivo, eliminando a necessidade de ofícios individuais para cada corretora.

A automatização permitirá:

  1. Envio automatizado de ordens judiciais;

  2. Rastreabilidade integral sem dependência de comunicações manuais;

  3. Integração total com a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJBr);

  4. Padrões elevados de segurança cibernética.

A expectativa do Poder Judiciário é que, com o avanço da tecnologia, seja possível localizar e bloquear os ativos dos devedores, transferi-los para as carteiras digitais (wallets) mantidas pela Justiça e, em seguida, convertê-los em moeda nacional para quitação de dívidas. A implementação será feita de forma gradual nos tribunais brasileiros.

O sistema terá acesso apenas a criptoativos mantidos em exchanges e corretoras centralizadas e localizadas no Brasil, incluindo:
a) Exchanges brasileiras regulamentadas;
b) Corretoras que operam no país;
c) Plataformas de custódia centralizadas;
d) Carteiras mantidas por terceiros.

Por isso, criptoativos armazenados em carteiras privadas ou em exchanges internacionais não serão rastreados diretamente. Aqui está o ponto crucial de limitação do sistema: o CriptoJud não conseguirá acessar, bloquear ou confiscar criptoativos mantidos em autocustódia ou no exterior.

Embora não trate expressamente da penhora de criptoativos, o art. 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde por suas obrigações com todos os bens, presentes e futuros. Por isso, em fevereiro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.127.038/SP, reconheceu que as criptomoedas têm valor econômico e integram o patrimônio do devedor, podendo ser objeto de penhora.

O STJ afirmou ser legítimo e possível o pedido do credor dentro do processo judicial para a expedição de ofícios às exchanges e a adoção de medidas investigativas para acessar carteiras digitais e penhorar criptos do devedor.

Pensão, Alimentos ou Renda Vitalícia por Testamento

Você já pensou garantir o sustento, a moradia ou o bem-estar de uma pessoa querida após a sua morte, através de um testamento?
Você sabia que é possível deixar uma pensão periódica, alimentos ou renda vitalícia para algum parente ou pessoa querida que necessita de atenção especial?
Hoje vou falar sobre a possibilidade de utilizar uma ferramenta jurídica de planejamento sucessório após a sua morte.

A instituição do específico benefício de pensão periódica, alimentos ou renda vitalícia por meio de Testamento se apresenta como um mecanismo jurídico plenamente válido e com grande utilidade para diversas famílias.
É uma disposição de última vontade através da qual o Testador determina que um beneficiário específico (a quem chamamos de “Legatário”) receba uma quantia periódica até o fim da sua vida, nos termos dos arts. 1.920 e 1.926 do Código Civil.

Este tipo de legado de prestação continuada é uma forma eficaz de garantir o sustento, a moradia, o bem-estar, a cura, o vestuário, a casa e, até mesmo a educação (nos casos de menor), enquanto o legatário viver.
Com isso, será possível assegurar de forma segura o amparo financeiro em favor de uma pessoa querida, como um parente com necessidades especiais, um amigo ou um ex-empregado, mesmo após o falecimento do autor da herança.

Para que a renda vitalícia seja materializada o primeiro e indispensável passo será a elaboração de um Testamento.
Para maior segurança, recomendamos que seja um Testamento Público, lavrado em um Tabelionato de Notas e com a assistência de um advogado especialista.

Este documento solene, lavrado na presença de 2 (duas) testemunhas é o instrumento que confere segurança e validade à instituição do legado, com base no art. 1.864 e seguintes do Código Civil.

No documento, o Testador deverá detalhar as condições da renda, tais como o valor exato da prestação ou a forma de seu cálculo, a periodicidade dos pagamentos e quem terá a obrigação de cumprir o legado em favor do beneficiário.

A responsabilidade pelo pagamento poderá ser atribuída a um determinado herdeiro ou ao Espólio como um todo, que deverá reservar bens suficientes para garantir a renda.
Em regra, o legatário terá o direito de pedir aos herdeiros o início do pagamento do legado após a realização do inventário e o julgamento da partilha dos bens da herança.

No entanto, caso haja litígios ou demora na realização do procedimento de inventário pelos herdeiros, o legatário poderá requerer o pagamento da renda vitalícia de imediato em razão da natureza assistencial do legado.

Inclusive, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou no julgamento do Recurso Especial nº 2.163.919/PR que, em inventários judiciais, o beneficiário da renda vitalícia pode requerer ao juiz o pagamento imediato das prestações, em caráter de tutela de urgência.

Fibromialgia e a possibilidade de Aposentadoria por Deficiência

Agora no mês de julho de 2025 tivemos a aprovação da Lei nº 15.176/2025, que institui programa nacional de proteção às pessoas com fibromialgia e fadiga crônica. Essa legislação representa avanços no atendimento multidisciplinar e incentivo à inclusão social para todos aqueles que sofrem com essas condições de saúde. Entretanto, vale o alerta: o simples diagnóstico não garante, por si só, a condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria junto ao INSS.

Hoje terá o caráter de utilidade pública e abordará um tema social. Vamos tratar da recentíssima Lei nº 15.176 aprovada no dia 23 de julho de 2025 que estabelece um programa nacional de proteção aos direitos das pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia e Fadiga Crônica, fato que representou um avanço significativo na proteção e visibilidade dessas condições de saúde.

Entretanto, a divulgação de forma equivocada dessa lei e a interpretação superficial do texto legal têm gerado uma perigosa distorção no ambiente digital: a mídia tem divulgado a crença de que o mero diagnóstico de fibromialgia confere, automaticamente, ao indivíduo a condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria. Isso não é verdade! O ponto central é justamente a interpretação equivocada sobre o alcance jurídico do artigo 1º-C da Lei nº 15.176/2025. Esse dispositivo legal tem sido erroneamente interpretado como se a “equiparação” da pessoa acometida pelas doenças de Fibromialgia e Fadiga Crônica à pessoa com “deficiência” fosse automática.

Mas a lei é clara ao dispor que a “equiparação” ficará condicionada à realização de uma avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade. A inteligência do Art. 1º-C da Lei nº 15.176/2025 reside justamente em sua remissão expressa ao Artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência que prevê a necessidade de uma avaliação biopsicossocial, além do diagnóstico da doença.

A lei é taxativa ao conceituar que a “deficiência” não é meramente uma condição de saúde, mas o resultado da interação entre impedimentos de longo prazo (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) e as barreiras que, em conjunto, obstruem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições. Por isso, a “equiparação” não é inerente ao mero diagnóstico, mas sim um efeito condicionado a um processo avaliativo específico.

Portanto, o legislador não criou uma presunção absoluta de “deficiência” para as pessoas acometidas por Fibromialgia e Fadiga Crônica, mas optou por vincular essa “equiparação” a uma avaliação biopsicossocial, nos moldes já delineados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Para os fins de aposentadoria, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exige que a condição de “deficiência” seja devidamente comprovada por meio da perícia biopsicossocial para que a pessoa possa ser enquadrada na Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, regida pela Lei Complementar nº 142/2013.

O segurado terá a necessidade de demonstrar, por meio da avaliação oficial do INSS, que a doença gera um impedimento de longo prazo que limita suas atividades e participação social, configurando, assim, a deficiência nos termos da legislação previdenciária e assistencial.

PERSE: STJ define quem tem direito aos benefícios

A Lei 14.148/2021 trouxe uma série de medidas de combate à pandemia da Covid-19. Uma delas foi a instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (o chamado de “PERSE”), que zerou as alíquotas relativas aos tributos federais.

As empresas com as atividades voltadas ao setor de turismo e eventos buscaram aderir ao PERSE para não ter que pagar o PIS, Cofins, CSLL e ao IRPJ.

Mas agora, no mês de junho, uma decisão importante do STJ foi proferida que vai impactar nas regras do jogo!

Hoje, vamos abordar um tema tributário-empresarial que afeta todas aquelas empresas que até então lutavam pelo direito de adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021 que trata de medidas de combate à pandemia da Covid-19.

As 2 controvérsias jurídicas que foram parar na Justiça eram as seguintes:

  • se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR para que a empresa possa usufruir dos benefícios previstos no PERSE, conforme previsto na Lei 11.771/2008;

  • se o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderia (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao o Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) previstas no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.

Desde a pandemia até hoje, tivemos inúmeras ações judiciais até que, agora no mês de junho de 2025, o STJ veio a pacificar essas questões jurídicas através do julgamento do Tema nº 1.283 sob o rito dos recursos repetitivos que passa a valer para todos os processos em trâmite em todos os tribunais do país.

O STJ definiu que a empresa prestadora de serviços turísticos deve sim estar previamente inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme previsto na Lei 11.771/2008, para poder se beneficiar da alíquota zero em relação à contribuição para PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ.

O entendimento que prevaleceu foi no sentido de que a empresa deve ter as suas atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do setor de eventos conforme definido pelo Ministério da Economia e também estar inscrita no Cadastur.

Assim, é necessário o cumprimento de 2 requisitos obrigatórios pela empresa para fazer jus aos benefícios do PERSE.

Já em relação ao contribuinte optante do Simples Nacional, o STJ definiu que a empresa desse tipo de regime tributário não poderá se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/Cofins, à CSLL e ao IRPJ prevista no PERSE.

O entendimento final do STJ foi que o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006 veda quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

A vedação de cumulação de benefícios para empresas do Simples Nacional é aplicável, ainda que não haja reprodução na legislação de regência do benefício fiscal.