Simples Nacional: lucros distribuídos permanecem isentos de IRPF?

Como você sabe, o lucro distribuído para os sócios de uma empresa do Simples Nacional é, em regra, isento de Imposto de Renda. Essa isenção foi criada para incentivar o pequeno negócio e simplificar a vida do empresário.

Mas recentemente tivemos a aprovação da Lei 15.270/2025, A nova lei redesenhou o regime geral do Imposto de Renda, criou o IRPF mínimo e alterou a tributação dos lucros. Com isso, várias dúvidas surgiram.

Dentre elas, uma pergunta ganhou destaque: os lucros distribuídos por empresas do Simples passarão a ser tributados?

Conforme previsto no art. 14 da Lei Complementar nº 123, o lucro distribuído para os sócios de uma empresa do Simples Nacional é, em regra, isento de Imposto de Renda.

A isenção sobre a distribuição de lucros às micro e pequenas empresas, desde que exista a escrituração adequada.

A Lei Complementar diz expressamente que se consideram isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

Caso eventualmente a empresa não tenha as suas demonstrações financeiras em dia, a isenção dos lucros ficará limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249/95 sobre a receita bruta mensal.

Ou seja, o valor isento de Imposto de Renda será, no máximo, o lucro apurado pela empresa com base na presunção utilizada para a tributação do Lucro Presumido.

Os parâmetros dos lucros serão as tabelas do regime do Lucro Presumido para limitar a isenção quando a empresa não tiver a sua escrituração adequada.

Apesar da Lei 15.270/2025 ter entrado em vigor recentemente, o art. 14 da Lei Complementar nº 123 não foi alterado.

A isenção sobre a distribuição de lucros às micro e pequenas empresas permanece sem modificação, desde que respeitados os limites legais e a escrituração adequada.

Isso significa dizer que o art. 3º da nova Lei nº 15.270/2025, que alterou o caput do art. 10 da Lei nº 9.249/1995 (artigo que estabelecia até então a isenção dos lucros apurados a partir de janeiro de 1996) somente deve ser aplicado às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado.

A redação deve recair sobre os contribuintes das três modalidades clássicas de apuração do IRPJ (lucro real, presumido e arbitrado), sem a aplicação ao Simples Nacional.

Assim, não é possível aplicar a retenção de 10% aos dividendos distribuídos por empresas do Simples.

A isenção do art. 14 da LC 123/2006 permanece integralmente preservada.

Essa interpretação tem como fundamento o art. 146, III, d, da Constituição Federal/88, a Resolução CGSN 140/18 e a Solução de Consulta Cosit nº 244/2025 sobre lucros isentos no Simples Nacional.

Mas atenção! Apesar da isenção na fonte, os lucros distribuídos aos sócios passarão a integrar a soma de rendimentos para fins de IRPF mínimo previsto na Lei nº 15.270/2025.

A pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do IRPF, salvo nas hipóteses expressamente excluídas.

Ex-cônjuge tem direito aos lucros da empresa mesmo após separação

O Superior Tribunal de Justiça acaba de consolidar um entendimento relevante acerca da titularidade dos frutos decorrentes de cotas sociais após separação. O Tribunal estabeleceu que o ex-cônjuge, mesmo que não conste no quadro societário da empresa, mantém o direito aos lucros e dividendos produzidos pelas cotas pertencentes ao patrimônio comum até a apuração e o pagamento integral dos haveres correspondentes.

Esse entendimento possui repercussões diretas na governança societária, especialmente em sociedades limitadas e sociedades anônimas de capital fechado compostas por sócios submetidos ao regime de comunhão parcial ou universal de bens. Se esse tema te interessa, fique até o final do vídeo que vou te explicar todos os detalhes dessa decisão societária.

No momento em que um casal se separa, acontece a partilha das cotas sociais. O ex-cônjuge do sócio se torna um “cotista anômalo”, recebendo as participações societárias somente em seu aspecto patrimonial. O ex-cônjuge não recebe as cotas e ingressa como sócio da empresa, mas apenas passa a deter os direitos econômicos sobre as cotas partilhadas. Por isso, o ex-cônjuge não deve ser considerado como sócio direto da empresa, mas sim um “sócio do sócio” que fica impedido de ingressar e participar das atividades da sociedade, mas detém os direitos econômicos sobre os frutos dessa sociedade.

Após a separação, as cotas sociais adquiridas durante o casamento ou a união estável serão regidas pelas regras do instituto do condomínio, aplicando-se o disposto nos arts. 1.027 e 1.319 do Código Civil. Trata-se de uma espécie de “subsociedade” que configura o estado de condomínio de bens. O ex-cônjuge, na qualidade de “condômino”, passa a ter o direito de receber os frutos do bem comum enquanto os seus haveres não forem efetivamente pagos, incluindo os lucros da sociedade até a efetiva apuração de haveres das suas cotas sociais.

O direito aos dividendos será devido até que seja liquidada a sociedade, com a realização da apuração de haveres, que é o procedimento que avalia o patrimônio da empresa para quantificar o que caberá ao ex-cônjuge, nos termos do art. 606 do Código de Processo Civil. A apuração de haveres do ex-cônjuge não implicará na liquidação, extinção da empresa ou alienação das cotas. Ela servirá apenas para apurar o valor real das cotas, com o objetivo de indenizar a parte correspondente ao ex-cônjuge não sócio.

Inclusive, esse foi o entendimento do STJ manifestado no julgamento do Recurso Especial nº 2.223.719.

Fim da cobrança em duplicidade de honorários pelo Governo

Você sabia que o STJ decidiu que quem desiste de uma ação para aderir à transação tributária não precisa pagar honorários duas vezes? Isso mesmo, nada de cobrança duplicada. Vou te explicar essa decisão importante e como ela pode beneficiar empresas e contribuintes.

Vamos examinar, sob uma perspectiva técnico-jurídica, a tese firmada pela 1ª Seção do STJ no Tema 1.317, sob o rito dos recursos repetitivos, com efeito vinculante para todo o Judiciário brasileiro. O debate jurídico surgiu da seguinte controvérsia: o contribuinte que possui execução fiscal e apresenta embargos à execução precisa, nos termos de diversos programas de regularização tributária — incluindo transações tributárias (Lei 13.988/2020), REFIS e programas estaduais e municipais — desistir da ação ou renunciar ao direito discutido como condição de adesão.

O problema é que as Fazendas Públicas vinham buscando honorários sucumbenciais nos embargos extintos pela desistência, mesmo quando o programa fiscal já previa honorários administrativos, o que configurava uma cobrança duplicada e abertura para bis in idem.

A Tese Firmada pelo STJ foi proferida no julgamento dos Recurso Especial nºs 2.158.358 e 2.158.602. O Tema Repetitivo nº 1.317 fixou o seguinte entendimento jurídico vinculante:

A tese, de redação objetiva, estrutura-se sobre três pilares fundamentais:

  1. A desistência não é voluntária, mas requisito legal do programa fiscal.

  2. A verba honorária já se encontra embutida no programa de recuperação, o que atrai a vedação ao bis in idem.

  3. A dupla cobrança fere: o princípio da boa-fé objetiva, a proibição do enriquecimento sem causa, a primazia da transação tributária como meio adequado para a resolução consensual do litígio e o princípio da razoabilidade na fixação da verba sucumbencial.

Ao fixar a jurisprudência, o STJ sedimenta interpretação uniforme e de observância obrigatória vinculando juízes, tribunais e a própria Administração tributária, conforme art. 927, III, CPC. A tese consolida a interpretação sistemática dos arts. 26 da Lei 13.988/2020 e 90 do CPC, reforçando que não há sucumbência quando a extinção decorre de ato necessário ao interesse público de redução de litígios.

O entendimento impede que a Fazenda contabilize honorários em duplicidade, devendo observar os limites legais da verba honorária prevista especificamente no programa fiscal. Trata-se de uma vitória para os contribuintes.

O Tema 1.317 representa uma vitória da coerência jurídica e da racionalidade tributária. A desistência dos embargos para aderir a programas fiscais passa a ser tratada com segurança, sem a penalidade de uma segunda condenação. Se você é empresário, contador ou advogado que atua com execuções fiscais e transações tributárias, essa tese deve fazer parte da sua estratégia para 2025 e 2026.

A decisão do STJ reduz significativamente o custo de adesão aos programas de recuperação, tornando viável a desistência dos embargos sem risco de condenação adicional. O STJ ainda modulou a aplicação temporal da tese vinculante para que ela só incida nos casos posteriores a 18 de março de 2025 ou em que, nessa data, já havia contestação da verba honorária.

PL 1.087/2025: como fugir da tributação dos lucros e dividendos

Você já entendeu que o PL 1.087/2025 mudará completamente a tributação dos dividendos a partir de 2026. Mas o que muita gente não percebeu — inclusive empresários, contadores e advogados — é que existe uma regra de transição extremamente sensível: Lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025 só permanecerão isentos se forem formalmente deliberados em reunião ou assembleia até o final de 2025. E eu te pergunto: A sua empresa já aprovou essa distribuição? Você já lavrou a ata? Se não fez isso, você corre o risco de perder totalmente a isenção e pagar 10% de imposto já no início de 2026.

Vamos então analisar os pontos principais da tributação dos dividendos prevista no PL 1.087/2025, com foco especial na regra de transição. O PL 1.087/2025 estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2026, dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil terão retenção de 10% na fonte quando ultrapassarem R$ 50 mil mensais. Essa retenção é definitiva para o sócio que recebe como rendimento do capital. Para as pessoas físicas não residentes no país, a retenção também é de 10%, mas independentemente do valor do lucro a ser distribuído.

Segundo o texto aprovado no Senado, os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 poderão ser distribuídos sem a tributação de 10%, desde que haja deliberação formal do quadro societário até 31 de dezembro de 2025. Será necessária a prática cumulativa de vários atos societários e contábeis para o total cumprimento das exigências legais e se possa usufruir da regra de transição que criou uma exceção contra a tributação:

  1. realizar a Reunião de Sócios (se for sociedade Ltda) ou a Assembleia Geral (se for S/A);

  2. elaborar a Ata contendo o resultado acumulado, decisão de distribuir, o valor e critério de distribuição;

  3. providenciar a assinatura da Ata e arquivamento;

  4. realizar o pagamento dos lucros distribuídos até 31 de dezembro de 2028.

Em suma, não basta que exista lucro apurado, mas será obrigatório aprovar a sua distribuição pelos sócios ainda dentro do exercício fiscal de 2025.

Além disso, será importante não cometer 2 (dois) erros tributários muito comuns no momento da formalização da apuração dos lucros e evitar as responsabilidades dos arts. 1.009 do Código Civil e art. 201 da Lei 6.404/1976.

Preste atenção:

1º Erro: Usar “Balancete” em vez de “Balanço”. O balanço completo é obrigatório. O art. 178 do Código Civil e art. 176 da Lei 6.404/1976 estabelece que a diretoria elaborará balanço patrimonial e demonstração de resultados ao fim de cada exercício. A lei exige que dividendos sejam distribuídos apenas de lucros “realizados”, que é uma palavra técnica que significa já apurados, registrados, formalizados em demonstração oficial. O Balancete é documento interno de controle, mas não demonstração contábil oficial conforme jurisprudência do STJ que reconhece que balancete não constitui prova suficiente de existência de lucro para distribuição.

2º Erro: aprovação genérica com “lucro a apurar”. Os arts. 201 e 202 da Lei 6.404/1976 exige lucro “realizado”, e não potencial, devendo constar o valor total, origem dos lucros e datas na ata, vez que a ausência dessas informações pode anular a deliberação. O STF e STJ pacificaram o entendimento de que a distribuição de lucro não realizado configura simulação tributária, questionável como retirada de capital disfarçada de lucro.

Por último, cabe mencionar a Nota Técnica nº 13/2025 emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade. Segundo essa nota, caso a empresa esteja impossibilitada de aprovar as demonstrações financeiras até o prazo 31 de dezembro de 2025 em razão de auditoria, o CFC entende que seria possível aprovar as demonstrações em 2026, documentando que a data de auferimento do lucro se deu no exercício de 2025 para fazer jus à isenção.

Ficou claro? Se você é empresário, essa é uma chance de economizar impostos de forma totalmente legal, mas termina no dia 31 de dezembro de 2025.

Herança Digital: como fazer a sucessão dos ativos e bens

Documentos, fotografias, obras artísticas, criptomoedas, contas em redes sociais e interações em aplicativos de mensagens e os mais diversos tipos de bens digitais passaram a compor o patrimônio das pessoas. O avanço tecnológico e a digitalização da vida cotidiana trouxeram à tona um dos maiores desafios contemporâneos ao direito sucessório: a herança digital. Enquanto não temos uma legislação específica que regulamente o tema, surgem as seguintes dúvidas: o que acontece com esses ativos digitais quando o titular falece? Como definir os limites de acesso dos herdeiros diante do direito constitucional à privacidade? Fica comigo até o final deste vídeo que eu tenho orientações jurídicas importantes para te passar!

No Brasil, ainda não existe legislação específica sobre o assunto, embora existam em tramitação no Congresso Nacional os projetos de lei nº 2.664/21 e nº 4/25. Diante desse vácuo normativo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no mês de setembro de 2025, o Recurso Especial 2.124.424, que estabeleceu diretrizes inéditas sobre a sucessão de bens digitais.

O STJ reconheceu a novidade do tema e a ausência de regulamentação específica sobre a herança digital no ordenamento jurídico brasileiro. Considerando que a falecida não havia deixado as suas senhas pessoais para acessar os aparelhos e bens digitais, o STJ reconheceu que a única forma de acesso legítimo seria por meio de autorização judicial. Para enfrentar o problema, o Tribunal determinou a criação de um incidente processual específico voltado à identificação e classificação dos bens digitais da pessoa falecida que não deixou o acesso em vida.

Nesse contexto, a solução encontrada foi a criação da figura jurídica do “Inventariante Digital”, que seria um profissional nomeado pelo juiz, com a capacidade técnica e responsabilidade por acessar os dispositivos eletrônicos do falecido, elaborar relatório detalhado de cada ativo e, em seguida, submeter ao juiz a listagem dos bens encontrados.

O acesso aos aparelhos eletrônicos do falecido será feito por intermédio de um profissional especializado, que identificará e classificará os ativos transmissíveis, preservando o sigilo das informações e tudo o que possa violar os direitos de personalidade do autor da herança. Do ponto de vista processual, essa investigação sempre deve ser realizada de forma apensa ao processo de inventário, sob a condução do próprio juiz do inventário. O juiz do inventário será o magistrado competente para determinar quais bens serão transmissíveis aos herdeiros por meio de partilha e quais bens serão mantidos em nome do falecido, sem a transmissão aos herdeiros, resguardando assim a intimidade e privacidade do falecido e também daqueles com quem ele se relacionava nas redes sociais.

A identificação dos bens digitais deverá classificar os ativos em: 1) Bens patrimoniais, que são os direitos autorais, obras literárias, ativos digitais e criptomoedas que podem ser transmitidos aos herdeiros; e 2) Bens existenciais, que são as mensagens privadas, registros íntimos e conteúdo de caráter estritamente pessoal, que não poderão integrar a sucessão por envolverem direitos da personalidade do falecido.

Com isso, a decisão do STJ deixou claro que o juiz deverá observar a Constituição Federal/88 e buscar o equilíbrio entre, de um lado, o direito dos herdeiros de receber todos os bens do falecido, em consonância com o art. 5º, inciso XXX, e, de outro lado, a proteção ao falecido e seu direito de personalidade e intimidade, previsto no art. 5, inciso X, inclusive relacionados com terceiros. Esse será o desafio de todas as famílias ao enfrentar a sucessão dos bens digitais.

Fraude com Holding Familiar: exclusão de herdeiro

Você já ouviu falar em planejamento sucessório. Sabe que a holding familiar é um dos instrumentos jurídicos que utilizamos para realização da transferência dos bens em vida dos Pais em favor dos filhos, a fim de evitar o procedimento futuro do inventário. Mas eu te pergunto: o que acontece quando a holding familiar é utilizada para excluir um dos filhos da sucessão? A holding pode ser usada como manobra jurídica para desviar a herança da sucessão legítima? Favorecer mais alguns filhos em detrimento de outros? Fica comigo até o final deste vídeo que eu tenho orientações jurídicas importantes para te passar!

Hoje, vamos conversar sobre o caso recente da Apelação Cível nº 010187-51.2023.8.26.0032 julgada em 24 de julho de 2025 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que envolveu a constituição de uma holding familiar por um patriarca de 93 anos que integralizou todo o patrimônio do casal e reservou usufruto vitalício em seu favor e da esposa.

Após a constituição, o Pai transferiu por meio de várias alterações contratuais as cotas sociais da holding apenas para uma parte dos filhos, excluindo da sucessão legítima e participação na empresa uma das herdeiras que era filha de outra relação do Pai. Embora o contrato social estivesse formalmente regular do ponto de vista societário, o Tribunal concluiu que, após analisar os fatos e as provas da ação judicial, a operação representava uma simulação de negócio jurídico que se encontra vedada pelo art. 167, § 1º, II, do Código Civil.

A operação societária aparentava uma suposta reorganização patrimonial mas, na verdade, tinha por finalidade real fraudar o direito sucessório do herdeiro porque o planejamento sucessório se valeu de uma estrutura societária artificial, impondo à herdeira a supressão do seu direito à sucessão.

Por isso, o Tribunal reconheceu que o patrimônio do patriarca transmite automaticamente aos herdeiros em caso de falecimento, e que nenhum instrumento jurídico pode suprimir esse direito diante da regra sucessória disposta no art. 1.784 do Código Civil.

Além disso, o Tribunal identificou que o Patriarca praticou o ato de “doação inoficiosa” em favor de parte dos filhos, o que significa que o Pai fez doações em valores ultrapassaram a parte disponível do seu patrimônio, infringindo também os limites previstos no art. 1.847 do Código Civil que reservam a parte legítima aos herdeiros necessários.

Portanto, com base em todas essas ilegalidades praticadas pelo Pai (pode ser até que tenha sido mal orientado por profissionais que não têm conhecimento técnico suficiente), o TJSP anulou as alterações contratuais feitas pelo Patriarca e restabeleceu o patrimônio ao espólio, permitindo à herdeira que foi excluída a vir exercer plenamente os seus direitos sucessórios previstos na legislação com base no princípio do Droit de Saisine.

Diante dessa decisão, fica a lição de que a holding familiar jamais pode ser utilizada para fins fraudulentos. Podemos concluir que a holding familiar é um eficiente instrumento jurídico de planejamento sucessório, desde observados os limites legais e 3 (três) pilares:

  1. A existência de propósito negocial comprovado;

  2. Respeito à legítima dos herdeiros;

  3. Consentimento livre e informado de todos os envolvidos.

Fique atento e busque sempre uma assessoria jurídica especializada para planejar a sucessão dentro da sua família.

A compra e venda de imóveis mudou: mais riscos

Comprar e vender imóveis no Brasil ficou mais simples, porém mais arriscado. Em setembro de 2025, o CNJ decidiu que cartórios não podem mais exigir certidões negativas de débitos fiscais como condição para registrar escrituras de compra e venda. A decisão estimula a circulação de imóveis e destrava operações antes represadas. Porém, a partir de agora o comprador terá o ônus de ser mais diligente para investigar se o vendedor ou imóvel possui alguma dívida tributária.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou que cartórios e tribunais em todo o país não podem exigir certidões negativas de débito — como a CND (Certidão Negativa de Débitos) ou a CPEN (Certidão Positiva com Efeito de Negativa) — como condição para registrar ou averbar escrituras de compra e venda de imóveis. A decisão foi tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n. 0001611-12.2023.2.00.0000 e esse novo entendimento ficou resumido na afirmação de que “não se pode condicionar o registro à inexistência de débitos”. Em termos práticos, as certidões deixam de ser exigência obrigatória e passam a ter caráter meramente informativo. Ao afastar a exigência de certidões negativas, cria-se um ambiente mais ágil e menos burocrático, mas que exige maior responsabilidade de quem compra. Negócios que antes eram paralisados por pendências fiscais agora poderão ser concluídos, cabendo ao adquirente avaliar os riscos. A segurança da transação deixa de depender de um filtro do Cartório e passa a repousar na qualidade da investigação prévia realizada pelas partes. As partes passam a ter a responsabilidade de garantir a segurança da transação com técnica e cautela. As certidões continuam sendo ferramentas valiosas de transparência, mas deixam de serem exigidas de forma automática pelos Cartórios. A segurança jurídica deixa de ser garantida por um requisito imposto pelo cartório e passa a depender da capacidade das partes de avaliar riscos, reunir informações e firmar contratos bem estruturados. Portanto, o Comprador deverá ter mais cuidado no momento da elaboração do contrato e na análise dos documentos e certidões que devem ser solicitados ao vendedor e a respeito do imóvel. Esse novo cenário inaugura uma etapa em que os negócios são mais rápidos, mas também mais arriscados. Daqui em diante, o comprador deverá estar bem assessorado por um advogado especialista para levantar as informações, avaliar os riscos e lhe conceder a segurança necessária para o fechamento do negócio.

Herança, dívidas e Justiça: responsabilidade dos herdeiros

A legislação brasileira delimita com clareza: os herdeiros não respondem com o próprio bolso por valores que ultrapassem o patrimônio transmitido. Apesar disso, ainda existem muitas dúvidas dentro das famílias sobre: quem paga? quanto se paga? onde essa regra vale? por que existem exceções? No vídeo de hoje, organizamos de forma prática o que a lei vigente determina, quando o herdeiro pode ser cobrado sobre herança e quais mudanças estão sendo discutidas.

Conforme determinam os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, o patrimônio deixado como herança responde pelas dívidas do falecido. No procedimento de inventário, os herdeiros devem arrolar os bens, direitos e passivos do falecido para formação da figura jurídica que chamamos de “Espólio”.

Tudo deve ser lançado no inventário, que é o procedimento legal para listar bens, direitos, obrigações e pagar as dívidas do falecido até o limite do espólio. Todos os débitos do falecido devem ser pagos pela família com o próprio patrimônio do falecido antes de efetuar qualquer partilha de bens dentro do procedimento de inventário. Antes da partilha, quem “paga” é o espólio: o conjunto de bens e dívidas do falecido. Custas do processo, honorários e despesas do próprio espólio também saem desse caixa comum, antes de qualquer divisão entre sucessores.

Só depois de vem a partilha. O saldo positivo dos bens e direitos do falecido serão partilhados entre os herdeiros, conforme descrito no “testamento” (se existir) e com observância da ordem de vocação hereditária descrita no art. 1.829 do Código Civil que prevê a destinação aos filhos, pais, cônjuges e irmãos. Por isso, a família deve ter a clareza de vir a considerar como “herança” somente o eventual saldo positivo do patrimônio falecido, depois de quitadas todas as dívidas.

Depois da partilha, cada herdeiro responde apenas na proporção da sua quota e ainda assim limitado ao que recebeu. Não existe dívida “herdada” que ultrapasse o valor do quinhão. Se faltou patrimônio, o resto não pode ser cobrado do herdeiro. Isso significa que a responsabilidade dos herdeiros é limitada às forças da herança. Se o patrimônio não cobre tudo, o excedente não migra para o patrimônio pessoal dos herdeiros.

Mas cuidado, existem 2 (duas) exceções: 1) Má-fé/ocultação de bens: ocultar patrimônio, fraudar o inventário ou agir com dolo pode gerar responsabilidade pessoal dos herdeiros; 2) Negligência na condução do inventário: se a má condução causar prejuízo a credores, pode haver responsabilização dos herdeiros. Portanto, fique atento com as dívidas no inventário!

Renúncia de Herança abrange bens descobertos posteriormente

Vamos analisar a seguinte situação: o herdeiro renuncia a sua parte sobre a herança. Posteriormente, a família descobre a existência de outros bens, imóveis ou até mesmo algum crédito a receber em nome do falecido. O herdeiro que renunciou à herança poderá reclamar os seus direitos hereditários na sobrepartilha? É possível que o renunciante venha a reivindicar a sua parte sobre os bens descobertos no futuro? Como se resolve essa situação de forma justa?

Hoje, vamos voltar a tratar de um tema de direito sucessório que muitas pessoas têm dúvida a respeito. Trata-se da possibilidade de renúncia da herança e suas consequências patrimoniais futuras. De acordo com os artigos 1.806 e 1.808 do Código Civil, o herdeiro pode vir a renunciar à sua cota parte sobre a herança após a abertura da sucessão que ocorre com o falecimento. A legislação admite a renúncia do herdeiro por ato unilateral, o que faz com que o seu quinhão seja redividido entre todos os demais herdeiros que aceitaram receber a sua cota parte na herança.

O herdeiro abre mão da sua parte através de escritura pública lavrada em cartório de notas ou por termo assinado nos próprios autos do processo judicial de inventário, vindo assim a declarar por escrito que renuncia à sua cota sobre herança de forma integral. Essa renúncia abrangerá todo o seu quinhão sobre a herança, uma vez que a legislação não admite que o herdeiro renuncie somente à uma parte da herança, ou escolha um ou alguns bens para aceitar e outras rejeitar, ou ainda, que venha a impor algum tipo de condição ou encargo para aceitação da sua parcela da herança. O nosso direito é taxativo ao determinar: ou o herdeiro aceita receber tudo ou não recebe nada.

Mas, o que acontece se a família descobrir que ainda existem algum bem em nome do falecido? Se os familiares constatarem posteriormente que existe algum direito ou crédito para ser partilhado? Será que o herdeiro que havia renunciado à sua parte na herança terá algum direito nessa sobrepartilha? Para dirimir essa situação, basta lembrarmos que a herança é um conjunto unitário e indivisível. Por isso, o ato de renúncia também será indivisível e irrevogável, abrangendo por inteiro o direito hereditário do renunciante, como se o seu direito nunca tivesse existido.

Nos termos do art. 1.812 do Código Civil, a renúncia é considera um ato irrevogável que não se sujeita a elementos acidentais, condições ou termos. Sendo assim, o herdeiro não terá mais qualquer prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio do falecido, mesmo que esse o patrimônio venha a ser descoberto posteriormente.

Em outras palavras, o herdeiro renunciante se despoja dos seus direitos hereditários de forma retroativa e também com efeitos futuros de definitividade. Ele abre mão da totalidade dos bens e direitos já transferidos e também do eventuais futuros. Inclusive, esse foi o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1.855.689 que dirimiu uma controvérsia entre irmãos sobre esse assunto.

STF barra cobrança de ITCMD sobre heranças e doações do exterior

Atenção: você recebeu uma herança ou doação do exterior e o governo estadual tentou cobrar ITCMD?
Cuidado porque essa cobrança é inconstitucional! Apesar da prática ainda ser comum em alguns estados, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que não é permitida a cobrança do ITCMD sobre valores recebidos do exterior.

Hoje, vamos voltar a esclarecer que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que não é permitida a cobrança do ITCMD sobre valores recebidos do exterior sem a promulgação de uma lei complementar federal que regulamente o tema.

O STF julgou o Tema n° 825, que foi analisado por intermédio do Recurso Extraordinário n° 851.108/SP. No julgamento daquele caso, dentro da sistemática da repercussão geral (o que significa que vale para todos os casos no país, e não somente para o processo em julgamento), o STF entendeu por bem fixar a seguinte tese:

“É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”

Em outras palavras, os ministros do Supremo, em sua maioria, concluíram pela impossibilidade dos Estados e do Distrito Federal efetuarem a cobrança do ITCMD através de legislação estadual, sem que tivesse uma prévia lei complementar que regulamentasse primeiro essa matéria.

O STF apontou que os Estados não têm competência legislativa para instituir o tributo, visto que não dispõem de competência legislativa em matéria tributária para suprir a ausência de lei complementar nacional exigida pelo artigo 155, §1º, inciso III, da Constituição Federal.

Ocorre que, nos últimos anos, alguns Estados tentaram driblar essa ausência legislativa, tal como o Estado de São Paulo, que editou a Lei nº 10.705/00, autorizando a cobrança do ITCMD sobre as heranças e doações no exterior.

Mas a boa notícia é que, recentemente, no dia 25 de setembro de 2025, a 1ª turma do STF formou maioria no plenário virtual para confirmar a decisão da ministra Cármen Lúcia, que rejeitou recurso do Estado de São Paulo e manteve a impossibilidade de cobrança do ITCMD no Recurso Extraordinário nº 1.553.620.

Em seu recurso, o Estado de São Paulo sustentava que a Reforma Tributária, editada pela Emenda Constitucional nº 132/23, teria autorizado a cobrança do ITCMD em hipóteses de transmissão internacional.

Com isso, na visão do Estado de São Paulo, a Reforma Tributária tornou novamente válida a Lei nº 10.705/00, que havia sido considerada inconstitucional.

Entretanto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a Reforma Tributária não afastou a necessidade de lei complementar Federal para regulamentar a cobrança, reafirmando que não há fundamento normativo para a exigência pretendida pelos Estados para a cobrança do ITCMD.