GOVERNANÇA JURÍDICA – DÍVIDA PRESCRITA NÃO PODE SER COBRADA

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo divulgou no dia 05 dezembro de 2024 os resultados da Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor no Brasil. O estudo mostrou um aumento no percentual de famílias endividadas no Brasil, passando de 76,6% em 2023 para 77% em 2024. Isso demonstra que o nosso país tem um número enorme devedores. Eu te pergunto: será que a dívida prescrita pode ser cobrada pelo credor? Será que o nome do devedor deve ser retirado da plataforma do Serasa?

Vou explicar 2 (duas) dúvidas muito comuns que são: 1) Primeiro, será que o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial ou judicial do débito? e 2) Segundo, a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa? Em relação à primeira indagação referente a possibilidades de cobrança pelo credor, não restam dúvidas de que a dívida prescrita não pode ser cobrada na Justiça porque o credor perdeu o direito de ação pelo decurso do tempo, conforme determina o art. 206 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil). Mas a novidade é que recentemente o Superior Tribunal de Justiça – STJ pacificou a questão afirmando que a dívida prescrita também não poderá ser cobrada de forma extrajudicial pelo credor. O credor não poderá ligar, mandar mensagem, enviar notificação ou por qualquer outro meio efetuar a cobrança do débito prescrito em desfavor do devedor. Se a pretensão do credor está paralisada pela prescrição, isso significa dizer que ele não tem mais o poder de exigir do devedor o cumprimento da prestação de forma judicial e nem de maneira extrajudicial. O credor não poderá mais exigir qualquer comportamento do devedor e, nem mesmo, o pagamento da dívida de forma extrajudicial. Por isso, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. Entretanto, é importante lembrar que, do ponto de vista jurídico, a prescrição da pretensão da cobrança não implica a extinção do crédito como um “direito subjetivo”, mas na perda do direito de agir do credor. O direito sobre o crédito continua a existir e fica na espera, ou do pagamento voluntário por iniciativa do próprio devedor (já que, como eu disse, ele não poderá ser cobrado), ou então, na espera de uma eventual renúncia do direito do crédito pelo próprio credor. No que se refere à segunda dúvida sobre o SERASA, a situação é diferente. O chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com grandes descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. Sendo assim, a prescrição não implicará na obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão do nome do devedor nessa plataforma não configura a cobrança do débito. Ou seja, mesmo que a dívida esteja prescrita o nome do devedor poderá permanecer inscrito na plataforma do “Serasa Limpa Nome”. Esse foi o entendimento firmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ por meio do julgamento do Recurso Especial nº 2.088.100/SP e Recurso Especial nº 2.103.726/SP.

GOVERNANÇA JURÍDICA – Imposto de Renda não incide em transferência de cotas de fundos de investimento por sucessão

O falecimento de um ente querido é um momento que gera muita dor para toda a família. Em meio a essa dor, a família é obrigada a lhe dar com o processo de inventário e partilha de bens que é burocrático e oneroso. Não bastasse, muitas famílias são surpreendidas com a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência das cotas de fundos de investimento aos herdeiros. Será que essa cobrança é legal? A Receita Federal poderá cobrar IR sobre a mudança da titularidade das cotas? Mesmo quanto os herdeiros querem manter as cotas sem o resgate do investimento junto à instituição financeira?
Hoje, vamos explicar o ato de ilegalidade cometido pelo Governo Federal na cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de cotas de fundos de investimento por herança. A controvérsia jurídica consiste em saber se a Receita Federal do Brasil – RFB poderá ou não cobrar Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de cotas de fundo de investimento por sucessão causa mortis. Após a abertura do inventário, os herdeiros solicitam ao banco a transferência das cotas de investimento e, diante da alteração do cadastro da titularidade, a instituição financeira informa que haverá a incidência Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) por determinação da Receita Federal com base no seu Ato Declaratório Interpretativo ADI/SRFB n. 13/2007. Ocorre que, a nossa legislação no art. 43 do Código Tributário Nacional é bem clara ao determinar que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica em 2 (duas) hipóteses: 1ª) Ou sobre a renda, assim entendida o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou 2º) Ou sobre os de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Em se tratando de sucessão de bens por morte, o art. 23 da Lei n. 9.532/1997 estabelece 2 (duas) opções para avaliação dos bens e direitos objeto de transferência de propriedade por sucessão. Ou seja, os bens poderão ser transmitidos por herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima: 1) ou pelo valor de mercado; e 2) ou pelo valor constante da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do de cujus ou do doador. Sendo assim, caso os fundos de investimento venham a ser transferidas aos herdeiros diretamente em razão do falecimento do titular e avaliadas conforme última declaração de renda do de cujus (e não por valor de mercado), a própria legislação define que não deverá haver a cobrança do Imposto de Renda. Em regra, os fundos de investimento são tributados pelo IRRF por ocasião da liquidação das suas cotas. É nesse momento em que se apura IR sobre a eventual pela diferença positiva entre o valor do resgate e o da aquisição das quotas, nos termos do art. 28, II, e § 7º, da Lei n. 9.532/1997. Por último, importante também esclarecer que o ato de transferência por causa mortis não pode ser equiparado do ato de alienação praticado por alguém vivo. O ato de sucessão é um ato involuntário por meio do qual se ocorre a transferência das cotas aos herdeiros, enquanto o ato de alienação compreende qualquer forma de transmissão de propriedade por ato intervivo, incluindo a liquidação, resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação. Por isso, no caso de morte não se aplica o disposto no art. 65 da Lei n. 9.532/1997 que prevê a incidência do IRRF sobre o ato de alienação, mas sim a disciplina específica do art. 23 da Lei n. 9.532/1997. Inclusive, tivemos um julgamento recente do STJ por meio do Recurso Especial nº 1.968.695 que confirmou esse entendimento.

GOVERNANÇA JURÍDICA – Stock Option Plan: será que incide Imposto de Renda e INSS?

Atualmente, temos inúmeras discussões no Poder Judiciário e no CARF envolvendo a cobrança de Imposto de Renda, INSS e contribuições de terceiros sobre a valorização das ações oriundas de Stock Option Plan. A Receita Federal entende que você deve pagar imposto se o preço das ações aumentou entre a data da adesão ao plano e o dia em que o contribuinte veio a exercer a compra das ações. Mas você sabia que essa cobrança é indevida? Que é possível questionar a tributação cobrada pela Receita Federal?

Stock Option Plan significa o “Plano de Outorga de Opção de Compra de Ações”. Esse plano passou a ser adotado no Brasil a partir da década de 1980, principalmente em razão da evolução do mercado de capitais e crescimento das Sociedades Anônimas. Essa ideia já era bastante difundida nos Estados Unidos e várias subsidiárias de empresas multinacionais já adotavam tal prática no exterior, o que fez com que essa ideia fosse trazida para as filiais aqui dentro do país. De forma resumida, podemos dizer que as Stocks Options são contratos com cláusulas específicas nos quais as empresas estabelecem a possibilidade dos seus administradores, empregados e outras pessoas a ela vinculadas adquirirem em data futura uma quantidade de ações por um preço determinado ou determinável já no momento de contratação. Esses contratos fazem parte de um Plano de Outorga de Opção de compra de Ações que é previamente aprovado pela assembleia geral da empresa, com base no art. 168 da Lei das Sociedades Anônimas. A operacionalização dos planos se dá pelos seguintes passos: 1) Primeiro, a aprovação do Plano de Outorga de Opções de Compra de Ações pela Companhia e definição dos requisitos e condições, como preço predeterminado para aquisição das ações, período de carência (chamado de “vesting”) e outras condições da venda. 2) Segundo, pela oferta aos administradores, colaboradores ou terceiros elegíveis, concedendo a possibilidade de firmarem os contratos de outorga da opção de compra; 3) Terceiro, a constatação do preenchimento dos requisitos previstos no período de vesting pelo contratante, o que faz com que ele adquira o direito de analisar e decidir se exerce ou não as suas opções de compra; 4) Quarto, o participante que exerceu a compra das ações só poderá vender essas mesmas ações em determinadas condições. Neste ponto, é indiscutível que existirá Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital se eventualmente tiver uma variação positiva de patrimônio entre das ações adquiridas e o valor futuro de venda pelo participante. Se as ações se valorizaram após a aquisição e foram posteriormente vendidas por um preço maior, não tem como fugir e o participante terá que pagar IR sobre o ganho patrimonial. Mas a grande controvérsia tributária que existe é sobre a valorização antes do exercício da opção de compra da ação. Se o valor das ações aumenta entre a data da adesão ao plano e o momento do exercício da opção de compra, será que o participante deverá pagar algum tributo sobre essa valorização? De um lado, a Receita Federal entende que esse ganho tem natureza remuneratória porque decorre da contraprestação do trabalho por ele prestado em favor da empresa. Ou seja, o Governo Federal autua e cobra do participante: (i) imposto de renda sobre rendimento decorrente do trabalho, pela alíquota progressiva até 27,5%; e (ii) contribuições previdenciárias e de terceiros sobre o valor. De outro lado, na visão do contribuinte os contratos de stock options possuem a natureza eminentemente “mercantil” e, por isso, não deveria incidir qualquer tributação porque não se trata de um ganho experimentado pelo trabalho. Após anos de controvérsia e inúmeras ações judiciais, finalmente o STJ no dia 11/09/2024 julgou o Tema 1.226 (afetados como repetitivos os Recursos Especiais 2.069.644 e 2.074.564) que definiu a controvérsia jurídica à favor do contribuinte e pelo não pagamento de IR e nem INSS. A partir de agora, o STJ dirimiu a questão e reconheceu a natureza mercantil das stock options baseado em três fundamentos principais: (i) presença dos elementos do contrato mercantil; (ii) inexistência de previsão legal enquadrando o stock option plan como remuneração; e (iii) indisponibilidade econômica da renda no momento do exercício das opções.

GOVERNANÇA JURÍDICA – STOCK-OPTIONS PODEM SER PENHORADAS?

Existe uma controvérsia jurídica nos tribunais que consiste em saber se um terceiro, no caso um credor de uma dívida, poderá ou não penhorar o direito de compra de ações que o devedor detém dentro empresa que ele trabalha em virtude do “Plano de Outorga de Opção de Compra de Ações”. Temos várias discussões jurídicas em que credores buscam na Justiça efetivar a penhora sobre o direito de compra de ações (stock options) pertencente ao devedor. Qual a sua opinião sobre o tema? Você é a favor ou contra a penhora? Quer entender mais sobre as stock-options?

Hoje, vamos falar sobre a possibilidade de penhora das Stocks Options. As Stocks Options são contratos com cláusulas específicas nos quais as empresas estabelecem a possibilidade dos seus administradores, empregados e outras pessoas a ela vinculadas adquirirem em data futura uma quantidade de ações por um preço determinado ou determinável já no momento de contratação. Esses contratos fazem parte de um “Plano de Outorga de Opção de Compra de Ações” que é previamente aprovado pela assembleia geral da empresa, com base no art. 168 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76). A operacionalização dos planos se dá pelos seguintes passos: 1) Primeiro, a aprovação do Plano de Outorga de Opções de Compra de Ações pela Companhia e definição dos requisitos e condições, como preço predeterminado para aquisição das ações, período de carência (chamado de “vesting”) e outras condições da venda. 2) Segundo, pela oferta aos administradores, colaboradores ou terceiros elegíveis, concedendo a possibilidade de firmarem os contratos de outorga da opção de compra; 3) Terceiro, a constatação do preenchimento dos requisitos previstos no período de vesting pelo contratante, o que faz com que ele adquira o direito de analisar e decidir se exerce ou não as suas opções de compra; 4) Quarto, o participante que exerceu a compra das ações só poderá vender essas mesmas ações em determinadas condições. Atualmente, temos várias discussões jurídicas em que credores buscam na Justiça efetivar a penhora sobre o direito de compra de ações (stock options) pertencente ao devedor. Existe uma controvérsia jurídica nos tribunais que consiste em saber se um terceiro, no caso um credor de uma dívida, poderá ou não penhorar o direito de compra de ações que o devedor detém dentro empresa que ele trabalha em virtude do “Plano de Outorga de Opção de Compra de Ações”. A notícia boa é que, agora neste mês de novembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no julgamento do Recurso Especial nº 1.841.466 que o direito de exercício das stock options “personalíssimo” e não pode ser penhorado por terceiros. O entendimento predominante nesse Tribunal foi o de que o direito de opção de compra possui natureza de direito personalíssimo, na medida em que a constituição do plano pela companhia possibilita a outorga exclusiva a seus administradores, empregados e pessoas naturais prestadoras de serviço. A exclusividade do Plano de Opções foi expressamente prevista em lei para possibilitar o desenvolvimento de instrumento de gestão para a companhia, cuja implementação busca beneficiar tanto seus colaboradores como o bom desempenho da atividade da sociedade empresária. Dessa maneira, se o Poder Judiciário viesse a possibilitar o exercício do direito de opção de compra por terceiro desconhecido, isso significaria uma imposição para que a sociedade empresária estabeleça uma relação negocial compulsória com pessoa estranha, fato que isoladamente já se mostra contraditório. Além disso, a efetivação da penhora servirá para retirar da companhia a vantagem que buscou alcançar ao constituir o Plano de Opções como um instrumento de gestão originário do direito para incentivar determinada relação de trabalho, o que causaria enorme insegurança jurídica. Portanto, fique atento! Esse novo e recentíssimo julgamento do STJ fixou o entendimento pela impossibilidade de penhora sobre o direito de compra de ações que o devedor detém dentro empresa que ele trabalha em virtude do “Plano de Outorga de Opção de Compra de Ações”.

GOVERNANÇA JURÍDICA – Doação: Fisco pode arbitrar o valor do ITCMD

Todos nós quando vamos fazer uma doação ficamos preocupados com o valor dos tributos incidentes nessa operação. O imposto cobrado é o ITCMD cuja alíquota varia de 4 a 8% de acordo com o Estado da federação e que incide sobre o valor venal que bem doado. Mas o que acontece quando o Estado não concorda com o valor venal informado pelo contribuinte? Será que o Estado pode arbitrar o valor de venda para cobrança do imposto?

Hoje, vamos falar sobre a cobrança do chamado Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (que é conhecido pela forma abreviada de ITCMD) e incide sobre o ato de doação. O fato gerador do imposto é o ato de liberalidade e transmissão gratuita da propriedade de bens por ato inter vivos (entre pessoas vivas). A alíquota varia de acordo com cada Estado do nosso país, podendo oscilar entre o mínimo de 4% até o máximo de 8% conforme a legislação estadual. O prazo para o Fisco Estadual autuar o contribuinte pelo não recolhimento ou pagamento a menor do ITCMD é de 5 (cinco) anos contados a partir do ano seguinte ao da ocorrência da doação (prazo decadencial). A partir do lançamento do tributo, o Fisco tem mais 5 anos para efetuar a cobrança em juízo (prazo prescricional). Tudo isso em conformidade com o artigo 155, I, da Constituição Federal e os arts. 144 e 173, inciso I, ambos do CTN. Para cálculo do ITCMD, normalmente as legislações estaduais consideram o “valor de mercado do bem” (valor venal) como a base de cálculo do tributo. Ocorre que podem existir divergências entre o valor venal informado pelo contribuinte no ato de doação e aquele que o Fisco considera como correto de acordo com o mercado. Nestes casos, o Fisco terá o direito de proceder com a abertura de um processo administrativo para arbitrar o valor ou preço de venda do bem doado pelo contribuinte. Sempre que, no entendimento do Poder Público, as declarações do contribuinte sejam omissas ou não mereçam fé, a autoridade fazendária poderá discordar dos valores apontados pelo contribuinte e abrir um processo de ofício para apurar o correto valor. O ponto crucial, e que nem sempre acontece, é que o Fisco deverá conceder ao contribuinte de forma clara a oportunidade de se defender mediante a apresentação de contestação e exercer o mais amplo direito de contraditório dentro do processo administrativo instaurado. O contribuinte deverá ter garantida a possibilidade de ampla defesa com a produção de todas as provas admitidas em direito, conforme previsto no art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN). Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ já validou esse entendimento em favor das Fazendas Estaduais por meio do julgamento recente do Recurso Especial nº 2.580.956 e também dos seguintes precedentes: AgInt no RMS n. 70.528/MS; AgInt no AREsp 1.176.337/SP; AgInt nos EDcl no AREsp 2.018.070/GO; AgInt no REsp 1.919.181/GO; e ainda, AgInt no AREsp 1.176.337/SP.

GOVERNANÇA JURÍDICA – SÓCIO FALECIDO: QUEM TEM DIREITO DE PARTICIPAR DA EMPRESA?

Sabemos das dificuldades que toda família enfrenta após o falecimento de um sócio. Muitas vezes os herdeiros começam a brigar entre si e não conseguem construir um consenso sobre a administração dos bens da herança. Esse problema se agrava quando o falecido era sócio de empresas. A família fica perdida e não sabe: quem pode representar o falecido? Quem pode participar das reuniões de sócios? Quem pode pleitear a anulação de decisões tomadas de forma ilegal?

Hoje, vamos falar explicar se o herdeiro do sócio falecido detém ou não legitimidade ativa para postular na justiça a anulação das deliberações tomadas pelos sócios remanescentes dentro da empresa. De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, com o falecimento de uma pessoa os seus bens passam imediatamente à titularidade dos respectivos sucessores. Entretanto, uma série de providências devem ser observadas após a abertura da sucessão que para a destinação dos bens deixados pelo falecido. É imprescindível que sejam identificados os bens integrantes do patrimônio do de cujus, feito o levantamento de quem são os sucessores, que as dívidas e obrigações do falecido sejam solvidas, e ainda, os tributos incidentes sobre a transmissão causa mortis sejam pagos ao fisco. Até que todas essas providências e o procedimento de inventário e partilha seja concluído pelos interessados, o art. 1.791 do Código Civil estabelece que todo o acervo patrimonial formará um condomínio entre os sucessores que chamamos de “espólio”. O patrimônio do falecido ficará num estado de copropriedade entre os herdeiros e a posse da herança será indivisível até que seja feita a partilha dos bens. Somente a partir da divisão dos bens do falecido é que a figura do “espólio” será extinta e cada bem (ou fração) será destinado especificamente a um sucessor que, a partir daquele momento em diante, passará a deter a titularidade do direito de propriedade dos bens recebidos por herança em nome próprio. Esse é o processo sucessório tal como previsto no art. 1.784 e seguintes dentro do nosso Código Civil. Trazendo esse raciocínio para dentro do mundo do direito empresarial, podemos afirmar que incumbirá ao “espólio” ocupar a posição do falecido nas relações jurídicas de direito material e processual societárias titularizadas por cotas ou ações. A partir de óbito, as participações societárias do falecido passam a integrar o “espólio” que terá a figura do inventariante como seu representante. Somente com o advento da partilha é que a titularidade de cada ação ou cota social passará aos sucessores que poderão agir em nome próprio. Portanto, o “espólio” é quem estará legitimado para o exercício de qualquer direito decorrente de cotas ou ações ainda não partilhadas entre os herdeiros. O “espólio” é quem deverá pleitear a nulidade de decisões empresariais tomadas pelos sócios remanescentes nas reuniões ou assembleias de sócios ou acionistas dentro das sociedades empresárias. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça confirmou esse entendimento recentemente por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.953.211.

GOVERNANÇA JURÍDICA – ARREMATANTE DE IMÓVEL NÃO RESPONDE POR DÍVIDA TRIBUTÁRIA

O arrematante de leilão judicial tem a preocupação: será que o imóvel tem débitos? Quem adquire um bem no leilão herda as dívidas antigas? Se arrematar o imóvel ele virá com as dívidas para eu pagar? O que está escrito no edital do leilão tem validade?

Hoje vamos falar sobre a responsabilidade tributária do arrematante de imóvel em leilão público, especialmente se o comprador responderá ou não pelas dívidas de impostos, taxas e contribuições que recaiam sobre o imóvel cujos fatos geradores são anteriores à própria arrematação. Para entendermos esse tema, precisamos relembrar as normas gerais da matéria tributária que estão condensadas no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 1966), que foi recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar. O Código Tributário estabelece as normas que estruturam todo o sistema tributário nacional. De acordo com o art. 130 do CTN, o terceiro que adquire imóvel em leilão passa a ter responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas ou contribuições de melhorias cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da transmissão da propriedade. Isso acontece porque esse tipo de dívida é vinculada à propriedade do bem (de natureza propter rem) e, por isso, quem adquiriu a propriedade do bem cria um vínculo e herda essa dívida do antigo proprietário, vindo a se tornar o atual responsável pela dívida independentemente do período em ela foi constituída sobre o imóvel. Entretanto, o parágrafo único do próprio art. 130 do CTN traz uma exceção para os casos em que a venda do imóvel é realizada por meio de leilão realizado em hasta pública. No caso específico do leilão judicial, a dívida constituída antes da venda sobre o imóvel deve ser transferida para o valor arrecadado no leilão. Se a aquisição do imóvel ocorreu mediante alienação judicial, a dívida do imóvel deve passar a incidir sobre o preço apurado no leilão, e não mais sobre o imóvel. Isso porque estamos diante de uma aquisição da propriedade do imóvel de forma originária que se realiza por meio do leilão público, onde não temos qualquer relação de causalidade ou vínculo entre o antigo proprietário do bem e o adquirente. Nesse sentido, o arrematante deve receber o imóvel totalmente livre e desimpedido de quaisquer ônus advindos dos antigos proprietários e constituídos antes da venda no leilão público. Sendo assim, o CTN deverá prevalecer sobre o art. 886, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 e qualquer previsão em sentido diverso no edital. A regra contida no CTN deve ser adotada por ser lei complementar de hierarquia superior, afastando eventual disposição do edital que venha a dizer que o arrematante será responsável pelos débitos tributários anteriores que recaiam sobre o imóvel. Inclusive, recentemente tivemos os julgamentos dos Recursos Especiais nºs 1.914.902, 1.944.757 e 1.961.835, nos quais o Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu o Tema 1.134 dentro da sistemática dos recursos repetitivos, em que firmou uma tese jurídica vinculante a todos os tribunais do país para o julgamento de casos dessa natureza. A tese vinculante diz, textualmente que: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.”

GOVERNANÇA JURÍDICA – Penhora e leilão público de vaga de garagem

Atenção: o STJ acaba de reafirmar o seguinte entendimento jurídico no julgamento do Recurso Especial nº 2.095.402: sem autorização expressa da convenção de condomínio, a vaga de garagem penhorada não poderá ser vendida a quem não seja condômino. Isso mesmo: regra do Código Civil que impede a venda de vaga de garagem para pessoas estranhas ao condomínio, sem autorização expressa da convenção condominial, prevalece mesmo no caso de alienação judicial por hasta pública.

Hoje, vamos falar sobre os aspectos jurídicos que envolvem a penhora e leilão público da vaga de garagem, também chamada de “abrigo de veículos” pelo nosso Código Civil. A vaga de garagem é um bem imóvel com valor econômico que pode ter sido constituído de 2 (duas) formas diferentes conforme dispõe o art. 2º, parágrafos 1º e 2º, da Lei 4.591/64 (Lei de Incorporação Imobiliária e Condomínio). No primeiro formato, a vaga de garagem pode vir a ser uma unidade imobiliária acessória, cuja área se encontra vinculada à fração ideal do objeto principal, que poderá ser um apartamento, sala ou loja. Neste caso, a vaga de garagem não terá matrícula própria e nem registro separado perante o Cartório ou condomínio porque a sua área estará totalmente vinculada e dependente do bem imóvel principal dentro do condomínio. No segundo formato, a vaga de garagem será uma unidade imobiliária autônoma, cuja área e respectiva fração ideal de terreno se encontra totalmente desvinculada de qualquer outro bem. Nestes casos, a vaga de garagem é uma unidade principal que tem matrícula própria e registro separado devidamente formalizado perante o Cartório e o respectivo condomínio. Se possuir registro individualizado, os abrigos de veículos em condomínios edilícios serão suscetíveis de penhora e alienação judicial em processo de cobrança e execução de dívidas. Isto é, a vaga de garagem estará sujeita à penhora pela Justiça e venda forçada em leilão se for constituída como uma unidade autônoma, com área e respectiva fração ideal de terreno totalmente individualizada e desvinculada de qualquer outro bem. Inclusive, cabe ressaltar que a vaga de garagem não poderá ser considerada um “bem de família” para fins de impenhorabilidade. Conforme a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça -STJ, o abrigo de veículos com registro individualizado será passível de penhora em qualquer situação porque não se confunde com o eventual bem da família que é o próprio apartamento e possui outra matrícula separada. Uma vez penhorada, a vaga de garagem será levada a leilão e aí teremos que observar a seguinte regra prevista no art. 1.331, §1º, do Código Civil que estabelece uma limitação jurídica na venda desse tipo de bem imóvel, qual seja: a vaga não poderá ser vendida a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se expressamente autorizado pela própria Convenção de Condomínio. Com isso, se a Convenção permitir de forma expressa, a alienação por hasta pública poderá ser feita com a participação terceiros que não sejam condôminos e o imóvel vendido para pessoas estranhas ao condomínio. Mas se a Convenção proibir ou for omissa, o leilão público deverá ser realizado pela Justiça de forma restrita e com a participação somente dos próprios condôminos. Esse entendimento foi pacificado na Justiça com base na restrição imposta pelo Código Civil e que deverá prevalecer mesmo nos casos de alienação judicial por hasta pública.

GOVERNANÇA JURÍDICA – Sou obrigado a pagar gorjeta (taxa de serviço de 10%)?

Eu te pergunto: aqui no Brasil, as gorjetas são obrigatórias? A famosa “taxa de serviço de 10%” que vem ao final na conta do bar ou restaurante, será que você é obrigado a pagar? A gorjeta pertence ao estabelecimento ou ao salário do funcionário? Como deve ser enquadrada juridicamente e tributada?

Hoje vamos falar sobre as “gorjetas”, especialmente da fazer um esclarecimento de utilidade pública sobre os aspectos legais, tributários e trabalhistas que envolve a cobrança da “Taxa de Serviço de 10%” aqui no Brasil. As “gorjetas”, também chamadas de “taxa de serviços”, são aqueles valores cobrados pelos estabelecimentos comerciais que normalmente variam entre 10%, 15%, 20% ou até 30% sobre o valor total do consumo dentro de bares ou restaurantes. Elas são cobradas geralmente ao final no momento do encerramento dos serviços e pagamento da fatura pelo cliente, seja de forma conjunta ou separada do montante principal do consumo. Ocorre que, pouca gente sabe, é que a legislação brasileira, especialmente a Lei nº 13.419/2017, confere às “gorjetas” o aspecto legal da voluntariedade. O art. 2 da Lei nº 13.419/2017 conjugado com o art. 457 da CLT diz expressamente que: “Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.” Sendo assim, por lei a taxa de serviço lançada com o valor principal somente dever ser incluída ao final da conta com autorização do consumidor. O estabelecimento ficará livre para sugerir uma taxa maior ou menor que 10%. Mas, essa taxa de serviço será sempre opcional ao cliente e, por isso, o estabelecimento não poderá obrigar o consumidor a pagá-la. Em relação ao aspecto trabalhista, as gorjetas têm a finalidade de reforçar o salário dos empregados conforme disposto no parágrafo 3º do artigo 457 da CLT. É nítida a sua natureza jurídica de verba salarial, na medida em que a legislação prevê que os valores auferidos a título de taxa de serviço fazem parte da remuneração dos empregados e não constituem receita própria do estabelecimento comercial. Sobre esse aspecto trabalhista, o Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do REsp nº 1.796.890 afirmou que as gorjetas constituem o salário dos empregados e não as receitas das empresas, pois tais valores apenas transitam pela contabilidade da sociedade empresária, tendo como destino certo compor a remuneração dos empregados. No que se refere aos aspectos tributários, podemos afirmar que os valores arrecadados com as gorjetas não constituem renda, faturamento ou lucro para os estabelecimentos comerciais. Devido à sua natureza jurídica salarial, as gorjetas, sejam elas voluntárias ou compulsórias, não podem ser incluídas na base de cálculo dos tributos federais ou municipais. Inclusive, o STJ também já se manifestou sobre o aspecto tributário das gorjetas, não vindo a admitir a incidência do IRPJ, PIS, COFINS, CSLL ou ISSQN sobre os valores referentes à taxa de serviço porque não são quantias reconhecidas como receita própria dos estabelecimentos comerciais. Podemos citar os julgamentos do REsp nº 1.796.890, REsp 1.817.513 e REsp 1.668.117, onde o STJ esclareceu que o estabelecimento comercial atua como mero órgão arrecadador, vez que a gorjeta apenas transita em sua conta corrente mas não integra o seu próprio faturamento ou lucro para o fins de apuração dos tributos.

GOVERNANÇA JURÍDICA – SCP pode distribuir lucros desproporcionais

Você já ouviu falar em SCP? Sabe como funciona a distribuição de lucros dentro da SCP? Como a SCP pode te ajudar a empreender e ganhar dinheiro nos seus negócios?

Hoje, vamos voltar a tratar das Sociedades em Conta de Participação, especialmente para explicar sobre a possibilidade de distribuição de lucros desproporcional em favor dos sócios dentro de uma SCP. Em primeiro lugar, precisamos relembrar que a Sociedade em Conta de Participação está prevista no art. 991 do Código Civil e retrata um dos tipos de sociedade possíveis de serem constituídas aqui no Brasil, além das sociedades limitadas, sociedades anônimas, sociedades em nome coletivo e sociedades em comandita. Esse tipo de sociedade é constituído por 2 (dois) ou mais sócios que se dividem em 2 categorias: de um lado o sócio ostensivo e do outro lado os sócios participantes (também chamados de sócios ocultos). As atividades da sociedade e a administração da empresa serão exercidos exclusivamente pelo sócio ostensivo. O interessante desse tipo de sociedade é que ela traz consigo 2 (duas) características bem distintas em relação aos demais tipos societários previstos no Código Civil. A primeira diferença é que a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode ser provada entre os sócios por todos os meios de direito admitidos (documentos, testemunhas, perícia, depoimento pessoal). O mais comum é que seja feito um contrato de sociedade entre os participantes, mas isso não é obrigatório por lei. O contrato social produz efeito somente entre os sócios e o eventual registo do contrato social em qualquer órgão público não confere personalidade jurídica à sociedade. É uma sociedade sem personalidade jurídica e por isso não aparece para terceiros. Apesar disso, importante lembrar que a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.863, de 27 de dezembro de 2.018, obriga a inscrição da sociedade em conta de participação no CNPJ. Todavia, esta inscrição não interfere na forma de constituição da sociedade e também não confere a essa sociedade uma personalidade jurídica. A inscrição no cadastro nacional é feita exclusivamente para fins fiscais e equiparação tributação da SCP à tributação de uma pessoa jurídica. Além dessa primeira característica, temos uma segunda grande diferença da SCP é que a atividade empresarial será exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual. O sócio ostensivo deverá agir em nome próprio e sob a sua exclusiva responsabilidade. O sócio ostensivo é quem aparecerá e se obrigará perante os terceiros, incluindo junto aos fornecedores, clientes e credores. O sócio ostensivo que faz o controle dos aportes e participações societárias; administra e representa ativa e passivamente os negócios; faz as declarações dos rendimentos, escriturações e contabilidade em seus próprios livros ou específicos da SPC; declara e recolhe os tributos devidos de acordo com o seu regime de tributação adotado (arbitrado, presumido ou real); e por último, apura os resultados e divide com os sócios participantes. Inclusive, a distribuição de lucros aos sócios é isenta de imposto de renda, nos termos do artigo 10 da Lei 9.249/95 porque é tributada da mesma forma que as demais pessoas jurídicas. Para fins fiscais, desde 1987 a SCP passou a ser equiparada à pessoa jurídica por força do Decreto-lei nº. 2.303/86, apesar de não possuir personalidade jurídica. Nesse sentido, a Receita Federal publicou em 29/03/2019 a Solução de Consulta COSIT nº. 56/2019 que, dentre outros assuntos relacionados à SCP, esclareceu ser possível a distribuição de lucros desproporcional à participação dos sócios de SCP. De acordo com a própria Receita Federal, o contrato que rege a SCP poderá estipular percentual distinto da proporção das contribuições dos sócios ostensivos e participantes para determinação da participação destes nos resultados conforme previsto nos art. 996 e 1.007 do Código Civil. A distribuição de lucros poderá ser feita de forma desproporcional às contribuições ao patrimônio especial da SCP efetuadas pelos sócios ostensivo e participante. Desde que isso não dissimule a ocorrência de fato gerador de tributo, a disposição é válida e se aplica a norma do art. 10 da Lei nº. 9.249/95 que prevê a isenção sobre os lucros e dividendos pagos ou creditados por pessoa jurídica tributada no lucro real, presumido ou arbitrado não estão sujeitos à incidência de imposto de renda na fonte nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, seja pessoa física ou jurídica, domiciliado no Brasil ou no exterior. Portanto, é possível os sócios acordarem a participação nos lucros de forma desproporcional à contribuição dos sócios para o patrimônio especial da SCP, fato que gera uma série de possibilidades de planejamento patrimonial dentro da atividade empresária.