Escritura de Separação de Fato: qual a importância?

Segundo os especialistas, existem 5 (cinco) fases emocionais após o fim de um
casamento: a negação, a raiva, a barganha, a depressão e, por último, a aceitação. Além das
fases emocionais, em alguns casos o término do relacionamento poderá levar também às
fases judicial e econômica com brigas sobre filhos, pensão, guarda, visita e partilha de
bens. Não é à toa que é considerado como o segundo maior luto que um ser humano pode
viver. Em meio a tanto sentimentos confusos e dolorosos, o casal pode diminuir esses
desgastes com a utilização da ferramenta jurídica chamada de Escritura Pública de
Declaração de Separação de Fato.

Hoje, vou registrar a importância da
Escritura Pública de Declaração de Separação de Fato como ferramenta jurídica de
planejamento patrimonial da família, no intuito de prevenir litígios futuros entre o casal
que pensa em se divorciar. De acordo com o Código Civil, o casamento se dissolve
atualmente somente com a morte do cônjuge ou com o divórcio. Não se exige mais a
separação judicial do casal ou tempo mínimo de separação de fato para que o divórcio
possa ser decretado. A Emenda Constitucional nº 66/2010 e o entendimento consolidado
no julgamento da tese de repercussão geral nº 1.053 pelo Supremo Tribunal Federal – STF
afirmaram que não se exigível mais qualquer prazo ou relação de causalidade para se
promover um divórcio. O casamento poderá ser rompido a qualquer momento pelo
divórcio porque é considerado como um direito potestativo do casal, não estando ninguém
obrigado a permanecer casado se assim não for de sua vontade. Entretanto, é muito comum
que na prática e antes do divórcio o casal venha a se separar de fato. E para o direito
brasileiro a separação de fato terá consequências jurídicas entre o casal. A separação de
fato de um casal encerra a sociedade conjugal havida entre eles, fazendo cessar os deveres
inerentes ao casamento, bem como os direitos e obrigações advindos do regime de bens
que regeu a relação enquanto viva. É, portanto, nesse momento que deixarão de existir os

“bens comuns” entre o casal, rompendo-se com o regime patrimonial escolhido para a
união por meio dos regimes da comunhão parcial ou universal, participação final nos
aquestos e separação obrigatória de bens (sendo neste último caso, observada a Súmula nº
377 do STF). Apesar da lei civil não exigir que a separação de fato seja formalmente
declarada, será importante o casal ficar atento e formalizar a sua separação de fato perante
o Cartório de Notas para comprovação da data de cessação dos deveres patrimoniais
conjugais. Esse cuidado deverá ser adotado por meio de uma Escritura Pública de
Declaração de Separação de Fato formalizada com base na Resolução nº 571/24 do
Conselho Nacional de Justiça que, a partir de 26 de agosto de 2024, alterou o art. 52-A da
Resolução CNJ nº 35/2007 e disciplinou a lavratura da Escritura Pública de Declaração de
Separação de Fato. A escritura pública de declaração de separação de fato consensual
deverá se ater exclusivamente ao fato de que cessou a comunhão plena de vida entre o
casal, vindo a documentar quando isso aconteceu. Ao definir pública e legitimamente
quando a separação de fato do casal começou, tanto os direitos dos ex-cônjuges quanto os
direitos de terceiros ficarão resguardados até que o divórcio e a partilha aconteçam no
futuro. Com essa escritura pública, os riscos patrimoniais são eliminados porque, a partir
da separação de fato, os bens que cada um passará a ter serão considerados como “bens
particulares”, de livre administração, utilização e disposição pelo seu único titular e sem a
coparticipação do outro. Portanto, é aqui que reside a importância desse documento para a
atribuição e delimitação desses direitos entre o casal até o divórcio.

“Pacto Corvina” ou renúncia válida do direito sucessório pelo cônjuge?

Pela redação atual do nosso Código Civil, o cônjuge é considerado um herdeiro necessário nos termos do art. 1.845 do Código Civil. Em caso de falecimento de um dos cônjuges, o outro será considerado seu herdeiro, vindo a concorrer com os descendentes (filhos, netos e bisnetos) ou ascendentes (pais, avós e bisavós), a depender da situação. Inclusive, o cônjuge sobrevivente poderá herdar sozinho a totalidade do patrimônio do outro cônjuge se não houver descendentes ou ascendentes.

Mas será que é possível o cônjuge abrir mão antecipadamente dessa posição de herdeiro? Será que ele pode renunciar, ainda em vida do outro, ao seu direito sucessório, com o objetivo de deixar tudo para os filhos? Essa tentativa é conhecida como pacto corvina — um acordo que antecipa disposição sobre herança de pessoa viva, o que é expressamente proibido pelo artigo 426 do Código Civil.

Hoje, iremos comentar uma decisão
pioneira e inovadora adotada pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJ/SP) TJSP proferida recentemente nos autos da Apelação Cível nº
1000348-35.2024.8.26.0236 que reconheceu a validade da renúncia sucessória entre
cônjuges celebrada por meio de pacto antenupcial. No caso, o TJSP declarou válido o
pacto antenupcial no qual os cônjuges, que optaram pelo casamente sob o regime da
separação total de bens, renunciavam reciprocamente ao direito sucessório em
concorrência com seus descendentes e ascendentes que está previsto nos arts. 1.829 e
1.845 do Código Civil. A controvérsia jurídica do julgamento feito pelo TJSP reside em
saber se é possível ou não que uma pessoa, de forma antecipada, possa vir a renunciar de
forma expressa ao direito de herança futuro sobre o patrimônio de uma pessoa viva diante
dos termos do art. 426 do Código Civil. Este dispositivo legal que impede que sejam feitos
contratos sobre herança de pessoa viva. O fundamento clássico dessa proibição visa evitar
contratos que possam incentivar interesses escusos, constrangimentos ou chantagens entre
familiares envolvendo a sucessão de bens. Por isso, no direito brasileiro atual é vedado
negociar, contratar, dispor ou renunciar à herança de pessoa viva, cuja a prática é

conhecida como “pacto corvina”. Essa expressão é derivada do latim e significa “acordo
do corvo”, que faz referência aos hábitos alimentares da ave corvo que aguarda a morte de
suas vítimas para se alimentar de seus restos mortais. Esse jargão jurídico descreve a
situação em que o proprietário do patrimônio ainda não faleceu mas, apesar disso, os seus
familiares passam a negociar de alguma maneira os bens da futura herança entre si ou
perante terceiros. Portanto, a decisão do TJSP é inovadora por dar uma nova interpretação
à proibição contida na norma do art. 426 do Código Civil. Trata-se de um julgamento que
poderá inaugurar uma visão sobre a condição atual do cônjuge como herdeiro necessário,
vez que a sua posição poderia ser flexibilizada e mantida somente a condição dos
descendentes e ascendentes como herdeiros necessários. Inclusive, essa é a propositura do
Projeto de Lei nº 04/2025 em tramitação que atualmente busca a reforma de parte do art.
1.845 do Código Civil.

Holding SPE é uma boa estratégia de planejamento patrimonial e sucessório

A governança jurídica de uma empresa familiar é um desafio constante. Quando se mistura família, negócios, patrimônio e sucessão, geralmente ocorrem conflitos que podem comprometer não apenas a harmonia familiar, mas também a própria continuidade das empresas familiares. Nesse cenário, será que a utilização da ferramenta chamada de Holding SPE é uma boa estratégia de planejamento patrimonial e sucessório? Vale a pena pensar a respeito para diminuir os conflitos familiares e societários inerentes às pessoas com diferentes visões e interesses distintos?

Hoje, iremos explicar a ferramenta de planejamento patrimonial e sucessório denominada “Holding SPE”, que significa “Holding de Sociedade de Propósito Específico”. Dentre as várias ferramentas jurídicas que existem para o desenvolvimento do planejamento, a Holding SPE tem ganhado algum destaque nos últimos tempos porque a sua estrutura societária permite garantir uma maior segurança, organização e perenidade sobre os negócios da família diante do falecimento de um dos sócios. No modelo tradicional de estruturação patrimonial, utilizamos apenas uma holding como empresa principal e os sócios da empresa holding são pessoas físicas, fato que poderá gerar complicações patrimoniais e sucessórias no futuro. Quando o sócio pessoa física falecer, a sua participação societária sobre a holding entrará no procedimento de inventário e partilha, o que poderá ocasionar disputas familiares e despesas para cobrir os custos sucessórios da transferência das cotas ou ações aos herdeiros. Se a participação do sócio falecido for majoritária, isso poderá prejudicar a tomada de decisões importantes, a obtenção de créditos e investimentos, a assinatura de documentos, e ainda, a representatividade da empresa perante terceiros. Por outro lado, quando se utiliza o modelo de Holding SPE na estruturação do patrimônio familiar, cada sócio constituirá primeiro a sua própria holding familiar. Em seguida, cada holding familiar pessoal passará a ser a detentora de uma participação societária sobre a empresa principal que será a própria Holding SPE. Dessa forma, em vez das cotas ou ações da Holding SPE estarem diretamente titularizadas em nome de um indivíduo pessoa física, essas participações terão como titulares as holdings familiares que é são pessoas jurídicas e por isso não se submetem ao evento futuro e certo da morte de uma pessoa física. Em resumo, esse mecanismo gera mais segurança e previsibilidade para a família porque impede que herdeiros sem preparo assumam o negócio principal da família, evita que as cotas ou ações sejam pulverizadas entre diferentes membros da família, e ainda, minimiza os riscos de uma desorganização na gestão e condução dos negócios. Porém, como a utilização da Holding SPE é uma estratégia mais sofisticada e que implicará em custos adicionais de manutenção da estrutura, é preciso que cada família faça uma análise se existe ou não uma indicação jurídica para a utilização dessa ferramenta diante da composição familiar e dos valores do patrimônio envolvido. Recomendamos que seja sempre feito um estudo por um advogado especialista sobre o melhor formato de planejamento jurídico e tributário para cada família.

Pedido de devolução do ITCMD pago sobre PGBL e VGBL

Recentemente, expliquei em outro vídeo que, no dia 13 de janeiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal – STF julgou o Tema nº 1214, no qual concluiu que é inconstitucional a cobrança de ITCMD sobre a transmissão dos planos de PGBL e VGBL em caso do falecimento do titular. Nesse julgamento, o STF deixou claro que os Estados não poderiam ter cobrado o imposto de herança sobre a transferência dos planos de previdência privada aos beneficiários. Por isso, agora existe a possibilidade de todas as famílias pedirem a restituição dos valores de ITCMD pagos ao Estado nos últimos 5 anos.

Hoje, iremos explicar como fazer o pedido de restituição ao Estado do valor pago de ITCMD sobre a herança na transmissão dos planos de previdência privados de PGBL e VGBL. Diante das solicitações de várias pessoas, entendi como oportuno trazer esses esclarecimentos à público para que os interessados pudessem refletir sobre quais caminhos jurídicos seguir caso queiram solicitar no futuro a restituição dos valores cobrados de ITCMD pelo Fisco na sucessão do PGBL e VGBL. Como já explicado anteriormente, no dia 13 de janeiro de 2025 tivemos o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal – STF do Tema nº 1214 que correspondeu ao Recurso Extraordinário (RE nº 1.363.013) sob a sistemática processual da repercussão geral, sendo esse julgamento válido para todos os casos similares e vinculante a todos os Tribunais de todo país em processos com a mesma matéria. O STF decidiu que o imposto sobre a herança (conhecido como ITCMD) não pode ser cobrado sobre a transferência dos planos de previdência privada aos herdeiros porque tais planos não entram no espólio e nem são transmitidos aos beneficiários como herança. Ou seja, os valores do VGBL e PGBL são transferidos aos beneficiários diretamente pela relação contratual e execução do contrato de previdência, sem vir a integrar o espólio na sucessão do patrimônio do falecido. Diante do julgamento do STF que pacificou a questão, todas as famílias que pagaram o ITCMD nos últimos 5 anos terão o direito de pedir a restituição dos valores para o Estado, conforme previsto nos arts. 168 c/c 174 do Código Tributário Nacional – CTN. As famílias que foram cobradas indevidamente pelos Estados nos procedimentos de inventário terão o direito de solicitar a devolução dos valores pagos, devidamente atualizados com taxa SELIC. Existem duas formas principais de solicitar a restituição do ITCMD pago sobre planos de previdência privada: a via administrativa e a via judicial. A via administrativa consiste em solicitar diretamente à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do Estado onde o imposto foi pago. Em tese, o processo administrativo é menos burocrático do que a via judicial, mas nem sempre é garantia a restituição integral dos valores porque alguns Estados pararam de cobrar o imposto daqui em diante com a decisão do STF, mas estão resistentes em devolver as quantias já pagas no passado antes do julgamento final. E, por isso, o contribuinte terá o seu pedido de restituição indeferido e deverá, de qualquer forma, recorrer ao Judiciário para fazer valer o seu direito. Por isso, importante ficar atento ao decurso do prazo de 5 anos porque se o contribuinte optar pela via administrativa, o seu pedido administrativo não irá suspender e nem interromper o prazo da prescrição do pedido de restituição judicial, nos termos da Súmula 625 do Superior Tribunal de Justiça. A outra possibilidade é a via judicial que envolve a propositura de uma ação que busca a restituição dos valores pagos indevidamente. Esse caminho é mais indicado quando o Estado se recusa a devolver o valor ou quando o herdeiro busca uma solução mais segura e completa. Neste caso, será necessária a contratação de um advogado da sua confiança para a propositura e acompanhamento da ação para defender o seu pedido de restituição. Em quaisquer das possibilidades (administrativa ou judicial), o importante é a família agir rápido porque o prazo de prescrição já está correndo!

Herdeiro deve pagar pelo uso exclusivo do imóvel da herança

Após o falecimento de um Pai ou Mãe, é muito comum um dos herdeiros passar a utilizar um bem imóvel da família de forma exclusiva até que seja realizado o procedimento de inventário com a partilha de bens. O herdeiro sozinho passa a morar, usar ou até mesmo, a alugar um imóvel que faz parte do espólio e pertence a todos os herdeiros. O que a lei diz nessas situações? Será que um herdeiro pode utilizar o imóvel da herança de forma exclusiva? Como fica a situação dos demais herdeiros que são tolhidos do uso daquele bem imóvel?

Hoje, iremos explicar a repercussão jurídica que existe quando um só herdeiro utiliza de forma exclusiva um bem imóvel que pertence ao Espólio. Trata-se de uma situação muito comum em várias famílias, em que o cônjuge sobrevivente ou um dos filhos, após a morte do pai ou da mãe, passa a usufruir sozinho de um imóvel que pertence a todos os herdeiros da família indistintamente até que seja realizada a partilha dos bens no inventário. Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com o falecimento de alguém se dá a abertura da sucessão. A herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários como um todo unitário e indivisível. Isso significa dizer que a herança pertencerá a todos igualmente até a partilha dos bens, tanto a propriedade quanto a posse dos bens serão indivisíveis. A herança será regulamentada entre os herdeiros pelas normas relativas ao condomínio até a finalização do procedimento de inventário e repartição do patrimônio em quinhões destinados aos herdeiros. Caso durante esse período um dos herdeiros venha a utilizar, morar ou explorar um imóvel do espólio de forma exclusiva, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, esse herdeiro beneficiado deverá arcar com o pagamento de um aluguel ou indenização pela fruição desse bem em favor dos demais herdeiros. O herdeiro que utiliza o imóvel e se beneficia de forma exclusiva pode ser compelido judicialmente a indenizar os demais sucessores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil. Esta compensação terá por objetivo preservar os direitos de todos como coproprietários da herança indivisível e assegurar que o patrimônio da herança seja administrado de maneira equitativa até a partilha. Cada herdeiro terá o direito de receber essa indenização na proporção da sua respectiva cota-parte da herança, conforme dispõe o art. 1.326 do Código Civil que prevê a partilha dos frutos da coisa comum na proporção dos quinhões dos coproprietários. Já no que se refere às despesas, a regra geral é que as despesas do inventário e bens sejam suportadas pelo Espólio. O art. 1.997 do Código Civil dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança. Mas se um dos herdeiros vier a utilizar sozinho um imóvel do espólio, o correto será que esse herdeiro beneficiário venha a arcar com as despesas do bem. Com base no mesmo princípio do enriquecimento sem causa, o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou o Recurso Especial nº 1.704.528, no qual considerou que as despesas do bem referentes ao condomínio e IPTU não deveriam ser arcadas pelo espólio, mas sim custeadas somente pelo herdeiro que se beneficiou do uso isolado do imóvel.

DOAÇÃO INOFICIOSA É NULA SEMPRE

Muitas famílias utilizam a doação em vida para fazer o planejamento patrimonial e sucessório dos bens. Os Pais se valem da doação para transferir aos filhos e terceiros bens em vida conforme os seus interesses. Mas você sabia que o Código Civil impõe limites para essa transferência? Que a doação tem regras próprias? E que a concordância dos herdeiros não afasta nulidade de doação que comprometeu a parte legítima da herança?

A “doação em vida” poderá servir de ferramenta jurídica do planejamento sucessório, no qual se busca transferir de forma planejada o patrimônio da família ainda em vida em favor dos herdeiros ou de terceiros conforme interesse dos Pais. Conforme dispõe o art. 538 do Código Civil, a “doação de bens” é um ato de liberalidade feito por alguém (chamado de “doador”) em benefício de uma outra pessoa (chamada de “donatária”). Caso o doador tenha “herdeiros necessários” vivos (que são os filhos, Pais e cônjuge), ele deverá reservar a metade dos seus bens em favor desses herdeiros, formando assim uma parcela do patrimônio que chamamos de “parte legítima da herança”. A “parte legítima da herança” é uma parcela que deverá corresponder a, no mínimo, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio total do doador, nos termos dos arts. 1.845 e 1.846 do Código Civil. O doador deverá tomar muito cuidado para não desrespeitar as regras legais no momento de realizar o ato de doação em vida para que não seja considerado nulo pela Justiça. Inclusive, recentemente tivemos no mês de março de 2025 um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ por meio do Recurso Especial (REsp) nº 2.107.070, no qual reconheceu a nulidade absoluta da doação inoficiosa feita por meio de escritura pública de partilha em vida, ainda que os herdeiros tenham concordado na época com a divisão desigual dos bens e dado quitação mútua e plena, com renúncia a eventuais ações futuras. Isso porque o artigo 2.018 do Código Civil dispõe que a partilha, por ato entre vivos, somente será válida se respeitar a legítima dos herdeiros necessários. Por isso, o STJ deixou claro no julgamento que a doção inoficiosa é aquela que fere a parte legítima reservada aos herdeiros necessários. É a doação que extrapola os limites da parte disponível da herança, atingindo a parcela da legítima reservada obrigatoriamente aos herdeiros necessários. Como consequência, a doação inoficiosa deve ser considerada nula de pleno direito naquilo que extrapolar a parte disponível da herança. A doação que afronta a parte legítima não poderá ser validada nem mesmo pelo consentimento dos próprios herdeiros, devendo assim ser reconhecida a nulidade da parte da doação que exceder a o patrimônio disponível do doador e vier a afrontar a parte indisponível reservada aos herdeiros.

DIVÓRCIO UNILATERAL E IMPOSITIVO

De acordo com os dados do IBGE, no último ano tivemos mais de 400.000 divórcios decretados aqui no Brasil. É um número assustador que demonstro grande volume de processos que temos sobre essa matéria no país, já que boa parte desses divórcios são litigiosos e vão parar na Justiça. Agora no dia 18 de março de 2025 tivemos uma decisão importante no STJ irá tornar esse tipo de processo mais célere, prático e menos conflituoso entre as partes.

A decisão proferida pelo STJ reforçou a aplicação das mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do § 6º do artigo 226 da Constituição Federal. Essa alteração retirou a exigência de separação judicial prévia e estabeleceu que a dissolução do casamento pode ser concedida com o pedido unilateral de divórcio, independentemente da concordância do outro cônjuge. O direito ao divórcio decorre unicamente da manifestação de vontade de uma das partes, sendo suficiente a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade para que se comprove o interesse de desfazer o vínculo conjugal. Com esse novo entendimento judicial, o divórcio fundamentado em norma constitucional passou a ser caracterizado como um direito potestativo incondicionado que, para sua decretação, não se exige mais a apresentação de qualquer prova ou condição. Por não ser exigível no processo a apresentação de qualquer prova ou condição, o divórcio poderá ser decretado de forma impositiva e unilateral a pedido de quaisquer dos cônjuges, sendo dispensável a formação do contraditório dentro da ação judicial. Em suma, o STJ nesse julgamento ressaltou 3 (três) princípios jurídicos: 1) A proteção à liberdade individual, garantindo que ninguém seja obrigado a permanecer casado contra sua vontade, e sem mais se sujeitar a situações burocráticas à pretensão de divórcio; 2) Assegurou o princípio da autonomia da vontade, com imediatidade; 3) Declarou a impossibilidade de oposição, porquanto o outro cônjuge não pode se opor ao pedido de divórcio. Inclusive, o Juiz a partir de agora poderá decretar o divórcio já no início do processo judicial com base no art. 356 do Código de Processo Civil, que permite que o mérito da causa seja antecipado e julgado de forma imediata quando a matéria se mostrar incontroversa. Por último, o julgamento ressaltou que, após decretado o divórcio unilateral, as demais questões de família relacionadas à guarda de filhos, pensão alimentícia e partilha de bens deverão ser tratadas separadamente. O processo deverá prosseguir com o contraditório e ampla defesa assegurado aos ex-cônjuges como forma de garantir o cumprimento dos direitos de ambas as partes e resguardar os interesses das crianças envolvidas. O que você achou desse entendimento do STJ?

Procuração em Causa Própria: ferramenta de planejamento sucessório?

A “Procuração em Causa Própria” é um tipo de procuração muito utilizado mercado imobiliário. Por meio dela, o vendedor do imóvel dá ao comprador o poder de representa-lo na lavratura da escritura definitiva de compra e venda para transferir o bem de forma definitiva e sem a necessidade da sua presença ou prestação de contas. Mas você já ouviu falar em utilizar a “Procuração em Causa Própria” como ferramenta de planejamento patrimonial? Ela realmente servirá para organizar a sucessão da família? Será que essa Procuração gera alguma vantagem ou redução de custos?

Isso porque tenho visto várias pessoas divulgando na internet de maneira errônea que a “Procuração em Causa Própria” seria uma ferramenta jurídica eficaz para transmitir bens e direitos em favor de herdeiros e geraria uma redução nos custos no planejamento. Essas pessoas que se dizem especialistas têm dito que o uso da “Procuração em Causa Própria” possibilita 2 vantagens em prol da família: 1) Com esse tipo de Procuração, é possível transferir os bens aos herdeiros, sem a necessidade de se demonstrar uma causa negocial e um título translativo que fundamenta a transferência do patrimônio entre as partes; 2) O uso da Procuração gera a possibilidade de não se pagar o ITCMD e nem o ITBI sobre os bens e direitos transmitidos, fato que ocasionaria uma redução significativa das despesas do planejamento. Ocorre que, isso é totalmente equivocado do ponto de vista jurídico porque a procuração em causa própria não implica em cessão de direito, compra e venda de bem, ou ainda, o ato liberal de uma doação. A “Procuração em Causa Própria” (também chamada de (in rem suam ou in rem propriam) é negócio jurídico unilateral fundamentado nos arts. 653 e 685 do Código Civil, segundo o qual o outorgante confere ao outorgado poder de dispor sobre determinado bem (real ou pessoal) ou direito, em nome do outorgante, de maneira irrevogável e sem a necessidade de prestar contas. Do ponto de vista técnico, essa Procuração é uma espécie de mandato diferenciada pelo fato de ser irrevogável, não se extinguir com a morte das partes, dispensar prestação de contas e permitir que o mandatário transfira para seu nome bens móveis ou imóveis descritos no instrumento de procuração. Mas justamente pelo fato de ser irrevogável, é preciso que os Pais tenham muito cuidado ao utilizar esse instrumento jurídico, já que não caberá arrependimento e nem cancelamento do ato. A procuração possui eficácia imediata e o filho que a recebe poderá transferir de forma instantânea o patrimônio descrito no documento em seu favor, sem a necessidade de aguardar o óbito do pai ou da mãe e sem instituir em favor dos Pais os benefícios da reserva do direito real de usufruto. Além disso, será necessário lavrar uma escritura pública com a fundamentação da causa negocial da transferência do patrimônio. Deve se providenciar uma escritura pública de doação, compra e venda, dação em pagamento, confissão de dívida ou outra que dê causa à transferência do bem ou direito transmitido aos herdeiros, uma vez que a procuração não possui eficácia translativa conforme já reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, inclusive recentemente no julgamento do Recurso Especial nº 1.962.366/DF. Por isso, será necessário pagar o ITBI ou ITCMD sobre a operação descrita na escritura, juntamente com dos emolumentos dos cartórios de notas e registros. E por último, ainda será imprescindível declarar perante a Receita Federal nas respectivas declarações pessoais de imposto de renda como ocorreu o ingresso e a saída dos bens e direitos das esferas de patrimônio dos Pais e Filhos, sob pena de incorrer em fraude ou simulação.

Deserdação e exclusão dos herdeiros por testamento

Recentemente tivemos aqui no Brasil um caso interessante do apresentador de televisão do Jornal Nacional Cid Moreira que utilizou a deserdação para excluir os seus filhos da participação da sua herança. O Cid Moreira utilizou um instrumento jurídico previsto no Código Civil para fazer valer a sua vontade sobre a destinação do seu patrimônio após a sua morte, excluindo a herança as pessoas que haviam praticado atos de indignidade em vida contra a sua pessoa.

Trata-se da possibilidade de exclusão dos herdeiros necessários por testamento sobre os direitos da herança, com base nas hipóteses permitidas pelo Código Civil. Aqui no Brasil, chamamos de “deserdação” ou “exclusão de herdeiros” sobre os direitos da herança, com base no art. 1.961 do Código Civil. É instituto jurídico que pode ser utilizado com uma ferramenta de planejamento sucessório, já que permite que se cumpra a vontade do falecido sobre a destinação futura dos bens e direitos que compõem a sua herança. Os herdeiros necessários são os Pais, filhos e cônjuge, conforme disposto no art. 1.845 do Código Civil. Uma pessoa poderá deserdar os seus herdeiros necessários por testamento, desde que fundamente por escrito os motivos dessa exclusão dentro das hipóteses previstas nos arts. 1.814 e 1.962 do Código Civil. As 5 (cinco) justificativas que lei permite a exclusão dos herdeiros necessários são: 1) ofensa física; 2) injúria grave; 3) relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; 4) desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade; 5) práticas de atos de indignidade contra o falecido. Na maior parte dos casos, a exclusão se fundamenta na situação de “indignidade” dos herdeiros necessários. A indignidade é um conceito amplo que abrange condutas de herdeiros que comprometem os laços familiares de forma grave e irreparável, como crimes contra o testador ou situações de deslealdade extrema. Trata-se de uma pena civil que priva o herdeiro ou legatário de receber a herança a que teria direito por ter cometido atos considerados graves contra o autor da herança ou seus familiares. A nossa lei civil estipula 3 (três) situações de indignidade: 1) Participação em crime de homicídio doloso, ou tentativa, contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; 2) Acusação caluniosamente em juízo o autor da herança ou prática de crime contra sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro; 3) Uso de violência ou fraude para impedir ou dificultar que o autor da herança disponha livremente de seus bens por testamento ou outro ato que expresse sua vontade. Importante dizer que a exclusão da sucessão não ocorre de forma automática em razão de uma disposição testamentária. Ela deve ser reconhecida e declarada por sentença judicial, conforme determina o artigo 1815 do Código Civil. A deserdação, quando feita de forma correta, poderá evitar que bens e direitos sejam destinados a pessoas que não merecem participar da sucessão. O testamento bem estruturado é uma ferramenta potente e robusta para assegurar que a vontade do titular seja respeitada, minimizando disputas familiares futuras.

Holding: como calcular o ITCMD sobre as cotas ou ações

A holding patrimonial é um instrumento jurídico muito utilizado para o planejamento patrimonial e sucessório da família. Ela é bastante eficaz quando a família deseja concentrar o seu patrimônio e deter a administração dos bens dentro de uma empresa que reúna os herdeiros como sócios. Entretanto, quando um dos sócios falece surge uma controvérsia jurídica: como calcular o ITCMD sobre as cotas ou ações transmitidas? O ITCMD deve incidir sobre o valor patrimonial da participação social ou sobre o valor atualizado dos bens da holding?

Vamos comentar uma decisão recente proferida no dia 19 de fevereiro de 2025 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ que tem enorme impacto nas estratégias de planejamento patrimonial e sucessório envolvendo holdings e participações societárias (cotas e ações). O STJ julgou o Recurso Especial (REsp) nº 2.139.412/MT, no qual estabeleceu que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve ser calculado com base no valor de mercado dos imóveis integralizados no capital social de uma empresa, e não no valor patrimonial das participações sociais das empresas sem negociação em bolsa. O caso teve início com o falecimento de um dos sócios de uma holding patrimonial constituída no formato de sociedade limitada localizada no estado do Mato Grosso, cujas as cotas foram transmitidas aos herdeiros por causa mortis. De um lado, os herdeiros argumentavam que o valor patrimonial das quotas deveria ser adotado para determinar a base de cálculo do ITCMD, enquanto do outro o Fisco Estadual defendia que a base de cálculo deveria ser o valor de mercado dos imóveis conferidos ao capital da empresa. Inicialmente, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) decidiu em favor dos herdeiros, estabelecendo que a base de cálculo deveria ser apenas o valor patrimonial das cotas sociais, ou seja, o ITCMD deveria incidir sobre valor do patrimônio líquido da empresa na data do fato gerador. Mas o Estado do Mato Grosso interpôs Recurso Especial ao STJ alegando que essa interpretação contrariava o art. 38 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que a base de cálculo do ITCMD deverá incidir sobre o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. No STJ, a 2ª Turma decidiu que a base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor venal dos bens transmitidos, assim entendido como sendo o seu valor de mercado do patrimônio da holding, e não o valor das cotas sociais. Na decisão, o STJ destacou que se o imposto fosse calculado apenas com base no patrimônio líquido da sociedade isso poderia resultar em subavaliação do patrimônio transmitido e, por consequência, na redução indevida da carga tributária fato que contraria a finalidade da tributação sobre heranças e doações. Para o STJ, o Fisco tem autorização legal para fazer o cálculo com base no valor de mercado conforme permitido pelo artigo 148 do CTN. O dispositivo diz que, quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, o Poder Público poderá arbitrar aquele valor ou preço mediante processo regular sempre que sejam omissas ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte. Pelo que se vê, a 2ª Turma do STJ vem consolidando o entendimento nesse sentido porque já existem outros 2 (dois) casos precedentes semelhantes (AgInt no RMS 70.528 e o  REsp 2.150.788/SP). Nas decisões anteriores, o STJ também estabeleceu que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado. Portanto, fique atento porque essa decisão tem implicações profundas para o planejamento patrimonial e sucessório no Brasil, exigindo uma reavaliação das estratégias utilizadas por famílias e empresas para a transmissão de bens e direitos.