Herança, dívidas e Justiça: responsabilidade dos herdeiros

A legislação brasileira delimita com clareza: os herdeiros não respondem com o próprio bolso por valores que ultrapassem o patrimônio transmitido. Apesar disso, ainda existem muitas dúvidas dentro das famílias sobre: quem paga? quanto se paga? onde essa regra vale? por que existem exceções? No vídeo de hoje, organizamos de forma prática o que a lei vigente determina, quando o herdeiro pode ser cobrado sobre herança e quais mudanças estão sendo discutidas.

Conforme determinam os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, o patrimônio deixado como herança responde pelas dívidas do falecido. No procedimento de inventário, os herdeiros devem arrolar os bens, direitos e passivos do falecido para formação da figura jurídica que chamamos de “Espólio”.

Tudo deve ser lançado no inventário, que é o procedimento legal para listar bens, direitos, obrigações e pagar as dívidas do falecido até o limite do espólio. Todos os débitos do falecido devem ser pagos pela família com o próprio patrimônio do falecido antes de efetuar qualquer partilha de bens dentro do procedimento de inventário. Antes da partilha, quem “paga” é o espólio: o conjunto de bens e dívidas do falecido. Custas do processo, honorários e despesas do próprio espólio também saem desse caixa comum, antes de qualquer divisão entre sucessores.

Só depois de vem a partilha. O saldo positivo dos bens e direitos do falecido serão partilhados entre os herdeiros, conforme descrito no “testamento” (se existir) e com observância da ordem de vocação hereditária descrita no art. 1.829 do Código Civil que prevê a destinação aos filhos, pais, cônjuges e irmãos. Por isso, a família deve ter a clareza de vir a considerar como “herança” somente o eventual saldo positivo do patrimônio falecido, depois de quitadas todas as dívidas.

Depois da partilha, cada herdeiro responde apenas na proporção da sua quota e ainda assim limitado ao que recebeu. Não existe dívida “herdada” que ultrapasse o valor do quinhão. Se faltou patrimônio, o resto não pode ser cobrado do herdeiro. Isso significa que a responsabilidade dos herdeiros é limitada às forças da herança. Se o patrimônio não cobre tudo, o excedente não migra para o patrimônio pessoal dos herdeiros.

Mas cuidado, existem 2 (duas) exceções: 1) Má-fé/ocultação de bens: ocultar patrimônio, fraudar o inventário ou agir com dolo pode gerar responsabilidade pessoal dos herdeiros; 2) Negligência na condução do inventário: se a má condução causar prejuízo a credores, pode haver responsabilização dos herdeiros. Portanto, fique atento com as dívidas no inventário!

Renúncia de Herança abrange bens descobertos posteriormente

Vamos analisar a seguinte situação: o herdeiro renuncia a sua parte sobre a herança. Posteriormente, a família descobre a existência de outros bens, imóveis ou até mesmo algum crédito a receber em nome do falecido. O herdeiro que renunciou à herança poderá reclamar os seus direitos hereditários na sobrepartilha? É possível que o renunciante venha a reivindicar a sua parte sobre os bens descobertos no futuro? Como se resolve essa situação de forma justa?

Hoje, vamos voltar a tratar de um tema de direito sucessório que muitas pessoas têm dúvida a respeito. Trata-se da possibilidade de renúncia da herança e suas consequências patrimoniais futuras. De acordo com os artigos 1.806 e 1.808 do Código Civil, o herdeiro pode vir a renunciar à sua cota parte sobre a herança após a abertura da sucessão que ocorre com o falecimento. A legislação admite a renúncia do herdeiro por ato unilateral, o que faz com que o seu quinhão seja redividido entre todos os demais herdeiros que aceitaram receber a sua cota parte na herança.

O herdeiro abre mão da sua parte através de escritura pública lavrada em cartório de notas ou por termo assinado nos próprios autos do processo judicial de inventário, vindo assim a declarar por escrito que renuncia à sua cota sobre herança de forma integral. Essa renúncia abrangerá todo o seu quinhão sobre a herança, uma vez que a legislação não admite que o herdeiro renuncie somente à uma parte da herança, ou escolha um ou alguns bens para aceitar e outras rejeitar, ou ainda, que venha a impor algum tipo de condição ou encargo para aceitação da sua parcela da herança. O nosso direito é taxativo ao determinar: ou o herdeiro aceita receber tudo ou não recebe nada.

Mas, o que acontece se a família descobrir que ainda existem algum bem em nome do falecido? Se os familiares constatarem posteriormente que existe algum direito ou crédito para ser partilhado? Será que o herdeiro que havia renunciado à sua parte na herança terá algum direito nessa sobrepartilha? Para dirimir essa situação, basta lembrarmos que a herança é um conjunto unitário e indivisível. Por isso, o ato de renúncia também será indivisível e irrevogável, abrangendo por inteiro o direito hereditário do renunciante, como se o seu direito nunca tivesse existido.

Nos termos do art. 1.812 do Código Civil, a renúncia é considera um ato irrevogável que não se sujeita a elementos acidentais, condições ou termos. Sendo assim, o herdeiro não terá mais qualquer prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio do falecido, mesmo que esse o patrimônio venha a ser descoberto posteriormente.

Em outras palavras, o herdeiro renunciante se despoja dos seus direitos hereditários de forma retroativa e também com efeitos futuros de definitividade. Ele abre mão da totalidade dos bens e direitos já transferidos e também do eventuais futuros. Inclusive, esse foi o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1.855.689 que dirimiu uma controvérsia entre irmãos sobre esse assunto.

STF barra cobrança de ITCMD sobre heranças e doações do exterior

Atenção: você recebeu uma herança ou doação do exterior e o governo estadual tentou cobrar ITCMD?
Cuidado porque essa cobrança é inconstitucional! Apesar da prática ainda ser comum em alguns estados, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que não é permitida a cobrança do ITCMD sobre valores recebidos do exterior.

Hoje, vamos voltar a esclarecer que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que não é permitida a cobrança do ITCMD sobre valores recebidos do exterior sem a promulgação de uma lei complementar federal que regulamente o tema.

O STF julgou o Tema n° 825, que foi analisado por intermédio do Recurso Extraordinário n° 851.108/SP. No julgamento daquele caso, dentro da sistemática da repercussão geral (o que significa que vale para todos os casos no país, e não somente para o processo em julgamento), o STF entendeu por bem fixar a seguinte tese:

“É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”

Em outras palavras, os ministros do Supremo, em sua maioria, concluíram pela impossibilidade dos Estados e do Distrito Federal efetuarem a cobrança do ITCMD através de legislação estadual, sem que tivesse uma prévia lei complementar que regulamentasse primeiro essa matéria.

O STF apontou que os Estados não têm competência legislativa para instituir o tributo, visto que não dispõem de competência legislativa em matéria tributária para suprir a ausência de lei complementar nacional exigida pelo artigo 155, §1º, inciso III, da Constituição Federal.

Ocorre que, nos últimos anos, alguns Estados tentaram driblar essa ausência legislativa, tal como o Estado de São Paulo, que editou a Lei nº 10.705/00, autorizando a cobrança do ITCMD sobre as heranças e doações no exterior.

Mas a boa notícia é que, recentemente, no dia 25 de setembro de 2025, a 1ª turma do STF formou maioria no plenário virtual para confirmar a decisão da ministra Cármen Lúcia, que rejeitou recurso do Estado de São Paulo e manteve a impossibilidade de cobrança do ITCMD no Recurso Extraordinário nº 1.553.620.

Em seu recurso, o Estado de São Paulo sustentava que a Reforma Tributária, editada pela Emenda Constitucional nº 132/23, teria autorizado a cobrança do ITCMD em hipóteses de transmissão internacional.

Com isso, na visão do Estado de São Paulo, a Reforma Tributária tornou novamente válida a Lei nº 10.705/00, que havia sido considerada inconstitucional.

Entretanto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a Reforma Tributária não afastou a necessidade de lei complementar Federal para regulamentar a cobrança, reafirmando que não há fundamento normativo para a exigência pretendida pelos Estados para a cobrança do ITCMD.

É proibido a exigência de certidões negativas para registros públicos de imóveis

Você sabia que o Cartório não pode exigir certidões negativas para registro de imóveis?
Que a exigência de CNDs é inconstitucional? Sim, essa prática feita por vários cartórios configura uma sanção política, viola o devido processo legal e restringe indevidamente a liberdade econômica e a circulação de bens. Quer entender mais sobre esse assunto e como se defender, fica comigo até o final deste vídeo que eu tenho orientações jurídicas importantes para te passar!

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou que cartórios e tribunais em todo o país não podem exigir certidões negativas de débito — como a CND (Certidão Negativa de Débitos) ou a CPEN (Certidão Positiva com Efeito de Negativa) — como condição para registrar ou averbar escrituras de compra e venda de imóveis. A decisão foi tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n. 0001611-12.2023.2.00.0000. Na decisão, o CNJ afirmou que a exigência da certidão negativa configura uma forma indireta de cobrança de tributos, o que contraria precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio CNJ.

O SFT já tinha decidido anteriormente que condicionar o registro é ilegal, por representar um “impedimento político” e uma cobrança indevida. A prática configura sanção política, viola o devido processo legal e restringe indevidamente a liberdade econômica e a circulação de bens. Por isso, no julgamento desse processo administrativo o CNJ fixou a seguinte tese:
“É vedado aos Tribunais, às Corregedorias-Gerais de Justiça e às serventias extrajudiciais exigir a apresentação de certidões negativas de débitos tributários — federais, estaduais ou municipais — como condição à lavratura, registro ou averbação de escritura pública de compra e venda de imóvel.”

Apesar da vedação, o CNJ ressaltou que nada impede que as certidões sejam apresentadas facultativamente pelas partes, inclusive quando positivas, com finalidade informativa, para garantir transparência e segurança jurídica na celebração do negócio. Essa medida resguarda tanto o adquirente, que toma ciência de eventuais passivos do imóvel ou do alienante, quanto o delegatário, que se exime de responsabilidade tributária futura.

Mas é importante lembrar que, embora o CNJ tenha afastado a obrigatoriedade de CND para a compra e venda de imóveis, existem 3 (três) hipóteses legais e pontuais em que a apresentação de certidões ou comprovantes é legítima:

  1. Recolhimento do ITBI é uma exigência obrigatória para registro da escritura, nos termos da legislação municipal;

  2. Pagamento do Laudêmio, quando aplicável a imóveis sob domínio da União ou enfiteuses;

  3. Apresentação da CND previdenciária para averbação de obra. Ela é necessária para a averbação da construção junto à matrícula, conforme normas previdenciárias específicas.

Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB

Você conhece o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB)?

O CIB da Receita Federal está gerando apreensão entre contribuintes em todo o país. O novo sistema, previsto na reforma tributária e regulamentado agora em agosto de 2025 pela Receita Federal, cria uma base unificada para os imóveis, aproximando o valor venal do preço de mercado. A medida não altera alíquotas, mas aumenta a base de cálculo de tributos como IPTU, ITBI e ITCMD.

No Brasil, a propriedade imobiliária sempre esteve vinculada a uma pluralidade de registros e cadastros, cada qual com finalidade própria e mantido por diferentes entes da Administração Pública.

Os municípios mantêm a sua planta genérica de valores dos imóveis para controle da inscrição imobiliária municipal e realização da tributação local por meio da cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis).

Já os Estados mantêm o seu mapeamento de valores dos imóveis para a cobrança do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre os atos de doação e sobre a herança.

E ainda, a União tem o seu cadastro federal para a cobrança do ITR, laudêmios e taxas de ocupação em terrenos públicos.

Entretanto, nos últimos anos, essa realidade fragmentada começou a ser objeto de atenção do legislador e da Receita Federal do Brasil.

O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) foi instituído pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que implementou a reforma tributária e definiu diretrizes para a criação de um cadastro nacional de imóveis único no país.

O CIB faz parte do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER) e seu cadastro agregará informações cadastrais de todos os imóveis rurais e urbanos, públicos ou privados, inscritos nos respectivos cadastros de origem.

Ou seja, os cadastros de imóveis urbanos administrados pelas prefeituras municipais e o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), administrado pelo INCRA, serão unificados.

O objetivo será criar um cadastro com um código identificador único (chamado de “código CIB”) para cada unidade imobiliária, válido em todo território nacional.

O CIB vai criar um número nacional e único de identificação de cada imóvel, destinado a centralizar os dados que até então estavam dispersos entre cartórios de registro de imóveis, prefeituras, Estados, Receita Federal, INCRA e órgãos ambientais.

Recentemente, no dia 18 de agosto de 2025, foi publicada a Instrução Normativa da RFB nº 2.275/2025, expedida pela Receita Federal do Brasil (RFB), que determinou o início da implantação prática do CIB e o compartilhamento de informações por meio do SINTER.

O artigo 5º da Instrução Normativa determinou que todos os Cartórios de Notas e os Cartórios de Registros comecem a adotar o código de identificação único e também compartilhem, via SINTER, as informações e documentos sobre operações de bens imóveis urbanos e rurais.

A partir de agora, a Receita Federal terá como objetivo obter todas as informações das operações imobiliárias realizadas no país, a fim de formar a sua base de dados. Essas informações servirão como base de cálculo para a cobrança futura dos novos tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços), trazidos pela reforma tributária, conforme o artigo 255 da LC 214/15.

Além disso, o Fisco poderá realizar o cruzamento de informações para uma maior fiscalização tributária na cobrança de IR, ITR, ITBI e ITCMD, pois terá controle mais amplo dos imóveis, alimentação contínua de dados e números atualizados sobre os valores de mercado dos bens.

Indenização pela síndrome do Zika Vírus

Você sabia que milhares de famílias brasileiras ainda lutam para garantir uma pensão vitalícia para crianças que nasceram com deficiência causada pelo Zika vírus?

Imagine o impacto: cuidados especiais para a vida toda, despesas altíssimas… e a grande pergunta é: quem vai dar suporte financeiro para essas famílias?

Se você quer entender como funciona esse direito e, principalmente, como garantir que ele não fique apenas no papel, fica comigo até o final deste vídeo que eu tenho orientações jurídicas importantes para te passar.

Durante a epidemia de Zika, entre 2015 e 2016, milhares de crianças nasceram com microcefalia e outras deficiências permanentes. Essas famílias, já fragilizadas, começaram uma luta dura por justiça e proteção social.

E finalmente, em julho de 2025, a Lei nº 15.156 trouxe uma conquista histórica:

  1. Indenização única de R$ 50.000,00

  2. Pensão vitalícia no valor do teto do INSS, livre de imposto de renda e acumulável com outros benefícios

Mas aqui está o detalhe: mesmo com a lei, muitas famílias continuavam sem conseguir acesso. Foi aí que tivemos um papel decisivo na luta pelos direitos das famílias afetadas pelo Zika vírus.

O nosso escritório foi o pioneiro, responsável por propor a primeira ação desse gênero em todo o país, através do Mandado de Segurança nº 40.297, junto ao Supremo Tribunal Federal – STF.

Conseguimos a primeira e única decisão judicial no Brasil que obriga o INSS a aplicar imediatamente a lei, garantindo que a indenização e a pensão não ficassem apenas no papel.

Fomos pioneiros nesse tipo de processo judicial, que fez toda a diferença para as famílias afetadas.

Em razão da nossa ação judicial, pouco tempo depois, em setembro de 2025, a Portaria nº 69 finalmente trouxe as regras práticas:

  • Documentos exigidos

  • Perícia médica federal

  • Prazos de análise

  • Como fazer o pedido pelo aplicativo “Meu INSS” ou nas agências

Em outras palavras, agora o direito conquistado tem um caminho claro para se tornar realidade.

Se você ou alguém que você conhece tem um filho com deficiência causada pelo Zika, não perca tempo.
Entre em contato com um advogado especialista para garantir esse direito o quanto antes.

Cada detalhe do processo faz diferença para que sua família receba a pensão vitalícia e a indenização de forma correta e sem demora.

Multa por atraso na abertura do inventário

Você já ouviu falar sobre isso? Sabe que a legislação civil impõe um prazo limite para a abertura do procedimento de inventário? Que esse prazo é contado a partir da data do falecimento do seu ente querido?

O artigo 611 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o processo de inventário e partilha deve ser iniciado no prazo de até 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão (ou seja, da data do falecimento), sob pena de incidência de multa pelo atraso, comumente chamada de multa de “atraso no protocolo”.

No caso de inventário judicial, o prazo é contado desde o falecimento até a data da propositura da ação de inventário por meio da petição inicial que é distribuída no Fórum da comarca do último domicílio do falecido, nos termos do art. 48 do CPC. Na peça de abertura do inventário, o requerente com base no art. 615 do CPC informará ao Juiz o falecimento de alguém por meio da juntada da certidão de óbito e, com isso, virá a requerer a nomeação da pessoa do inventariante que atuará como representante legal do espólio para depois apresentar a petição de proposta de partilha.

Portanto, no inventário judicial fica claro que o prazo legal se considera cumprido com a propositura inicial da ação judicial dentro de até 60 dias. Por outro lado, no procedimento extrajudicial o inventário é feito por um ato único que é a escritura pública lavrada em cartório que englobará, num só documento, a comunicação do falecimento, nomeação do inventariante, o arrolamento dos bens e dívidas, a relação dos herdeiros e a partilha do patrimônio. O começo e o fim do inventário extrajudicial se concretiza com a lavratura da escritura.

Por isso, esse ato extrajudicial deverá ser feito dentro do prazo de 2 meses para caber dentro do tempo previsto em lei. Ocorre que, sabemos que existe uma dificuldade de ordem prática para se conseguir reunir toda a documentação necessária, alcançar consenso entre os herdeiros e, principalmente, efetuar o recolhimento do imposto causa mortis (o ITCMD, também chamado de “imposto sobre herança”) que é condição indispensável para a lavratura da escritura.

No intuito de resolver esse problema, a Resolução nº 452/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe um importante flexibilização: a escritura de nomeação de inventariante extrajudicial passou a ser considerada como termo inicial do inventário. Caso não seja possível lavrar a escritura de inventário e partilha dentro do prazo legal, será possível, como medida preventiva, realizar a lavratura da escritura de nomeação de inventariante dentro do prazo de 2 (dois) meses do falecimento, a fim de cumprir a exigência prevista no art. 611 do CPC e, assim, evitar a incidência da multa por atraso caso exista previsão legal no Estado onde residia o falecido.

Sócio Interditado: participação do Curador na empresa

Vamos imaginar a seguinte situação: o sócio de uma determinada empresa adoeceu de forma grave, sofreu um acidente, ou simplesmente envelheceu perdendo a sua capacidade cognitiva. Como fica a participação do sócio interditado dentro da empresa? Como o seu curador deverá agir dentro da sociedade para defender seus interesses? Se esse assunto que te interessa, fique comigo até o final para entender sobre a atuação do curador dentro da empresa!

Vamos relembrar que a Curatela é um instituto de direito civil amplamente regulamentado pelos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/02) e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Ela tem como objetivo precípuo a proteção do incapaz, buscando preservar os seus direitos.

Se o interditado for sócio de uma empresa, a necessidade de proteção dos seus direito se torna ainda mais delicada, exigindo uma análise cuidadosa dos poderes do curador. O princípio que fundamenta a atuação do curador é o dever de agir sempre no melhor interesse do interditado. Essa é uma premissa de direito impede que o curador pratique atos que prejudiquem o incapaz ou por aja interesse próprio, seja por dolo ou culpa.

Para que esse princípio seja respeitado, listamos 4 (quatro) obrigações essenciais do curador deverá obrigatoriamente observar no âmbito da sua atuação societária em nome do interditado:

1º) Dever de prestação de contas: a materialização do dever de agir no melhor interesse do interditado se concretiza, em grande medida, por meio da obrigação de prestar contas. O curador deve comprovar detalhadamente os gastos realizados em nome do interditado, especialmente aqueles relacionados à gestão de sua participação societária. A prestação de contas deve ser apresentada no prazo determinado pelo juiz.

2º) Restrição no uso de recursos financeiros e vedação à disposição dos bens do curatelado: no exercício da administração da participação em sociedades empresárias, o curador deve evitar abusos e má gestão, protegendo o patrimônio do incapaz e assegurando sua sustentabilidade financeira. O curador possui poderes para exercer os direitos de acionista ou cotista decorrentes da participação social do curatelado nas empresas, desde que não importem em disposição de seu patrimônio.

3º) Necessidade de autorização judicial para a disposição de bens: a legislação exige autorização judicial para a prática de atos que vão além da mera administração do patrimônio e da renda do curatelado. O pagamento de dívidas que não sejam mensais e ordinárias, a transação ou celebração de acordos, ou ainda, a venda de bens móveis e imóveis dependerão de autorização do juiz para sua concretização. Da mesma forma, não será permitido ao curador contrair empréstimos ou dívidas em nome do interditado.

4º) Não interferir negativamente nas atividades da sociedade: o curador tem o dever de proteger os interesses do interditado, mas não deve impedir a continuidade das atividades da empresa. É importante o curador evitar uma atuação negativa sobre as operações regulares da sociedade empresária.

Enfim, a atuação do curador no contexto empresarial deverá ser pautada pela diligência, pela transparência e pela busca constante do melhor interesse do curatelado, em consonância com os princípios e as normas que regem a legislação. Inclusive, esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ a respeito no julgamento do Recurso Especial nº 2.141.970 que abordou esse tema.

Pensão Alimentícia incide sobre 13º salário e 1/3 de Férias

Existem 3 formas para fixação da pensão alimentícia. O valor da pensão cominado em algum valor fixo, o valor definido em algum percentual sobre o salário mínimo, ou ainda, valor percentual incidente sobre o salário e rendimentos do devedor de alimentos. Mas você sabe me dizer se o valor incide sobre o 13º salário e o 1/3 de férias do alimentando?

Hoje, vamos esclarecer uma dúvida recorrente que afeta diretamente o patrimônio e planejamento familiar, além de causar várias brigas por falta de conhecimento. Será que a pensão alimentícia incide sobre o 13º salário e 1/3 de Férias?

Em primeiro lugar, importante esclarecer que só é possível exigir e cobrar qualquer valor de à título de pensão alimentícia quando o acordo ou decisão foi fixada judicialmente. Se existe um “acordo de boca”, a pessoa que recebe a pensão estará vulnerável ao descumprimento do acordo verbal porque não houve a definição na Justiça do valor. Por isso, não será possível forçar o devedor a pagar a pensão alimentícia e nem o valor que incide sobre todas as demais verbas e rendimentos. Neste caso, a parte interessada deverá primeiro procurar um advogado para ajuizar uma ação de alimentos, que irá garantir o direito ao recebimento da pensão alimentícia através da fixação de uma quantia mensal a ser paga em favor do dependente.

Uma vez estipulado o valor pelo judiciário por meio de uma sentença, tal quantia só poderá ser modificada no futuro através de nova sentença. A fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que o recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que o presta, conforme disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.

Em geral, o valor da pensão é cominado em algum valor fixo, valor percentual sobre o salário mínimo, ou ainda, valor sobre o salário e rendimentos do devedor de alimentos. Nesta última hipótese, a pensão alimentícia deverá incidir o sobre os rendimentos provenientes do 13º salário e o 1/3 de férias. Isto porque o termo “salário” compreende todos os rendimentos recebidos pela pessoa.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ já consolidou o entendimento no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o 13º salário e o 1/3 constitucional de férias porque tais verbas estão compreendidas nas expressões “vencimento”, “salário” ou “proventos” que consubstanciam a totalidade dos rendimentos auferidos pelo alimentante. Esse entendimento do STJ se encontra pacificado por meio do Tema nº 192 da sistemática processual dos recursos repetitivos, cuja tese vale para todo os tribunais regionais do país e julgamento de casos semelhantes. Portanto, fique atento porque a pensão alimentícia incide sobre a gratificação natalina e a gratificação de férias.

CriptoJud: o novo sistema de bloqueio de criptomoedas

Atenção!
O cumprimento de ordens judiciais para a busca de bens do devedor relacionados a criptoativos passará a ser feito por meio de um sistema integrado que facilita a localização. Trata-se do CriptoJud, lançado em agosto de 2025 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para bloquear criptoativos em nome de devedores.

Hoje, vamos trazer uma novidade implementada pelo CNJ em 05 de agosto de 2025: o CriptoJud, uma ferramenta que promete tornar mais eficiente a busca por ativos digitais de devedores.

A partir de agora, o cumprimento de ordens judiciais para a busca de bens do devedor relacionados a criptoativos passará a ser feito por meio de um sistema integrado que facilita a localização do ativo digital. O sistema permite acesso simultâneo a múltiplas corretoras através de um ambiente eletrônico intuitivo, eliminando a necessidade de ofícios individuais para cada corretora.

A automatização permitirá:

  1. Envio automatizado de ordens judiciais;

  2. Rastreabilidade integral sem dependência de comunicações manuais;

  3. Integração total com a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJBr);

  4. Padrões elevados de segurança cibernética.

A expectativa do Poder Judiciário é que, com o avanço da tecnologia, seja possível localizar e bloquear os ativos dos devedores, transferi-los para as carteiras digitais (wallets) mantidas pela Justiça e, em seguida, convertê-los em moeda nacional para quitação de dívidas. A implementação será feita de forma gradual nos tribunais brasileiros.

O sistema terá acesso apenas a criptoativos mantidos em exchanges e corretoras centralizadas e localizadas no Brasil, incluindo:
a) Exchanges brasileiras regulamentadas;
b) Corretoras que operam no país;
c) Plataformas de custódia centralizadas;
d) Carteiras mantidas por terceiros.

Por isso, criptoativos armazenados em carteiras privadas ou em exchanges internacionais não serão rastreados diretamente. Aqui está o ponto crucial de limitação do sistema: o CriptoJud não conseguirá acessar, bloquear ou confiscar criptoativos mantidos em autocustódia ou no exterior.

Embora não trate expressamente da penhora de criptoativos, o art. 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde por suas obrigações com todos os bens, presentes e futuros. Por isso, em fevereiro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.127.038/SP, reconheceu que as criptomoedas têm valor econômico e integram o patrimônio do devedor, podendo ser objeto de penhora.

O STJ afirmou ser legítimo e possível o pedido do credor dentro do processo judicial para a expedição de ofícios às exchanges e a adoção de medidas investigativas para acessar carteiras digitais e penhorar criptos do devedor.