GANHOU MAS NÃO LEVOU NA JUSTIÇA? VEJA A SOLUÇÃO! – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Você já ouviu aquela famosa frase: “ganhou mas não levou”. Não ouviu? Pois é, para que você não passe mais por essa situação hoje vamos falar sobre as medidas judiciais atípicas que podem ser aplicadas pelo juiz contra o devedor dentro de um processo de cobrança de dívida. Inclusive nas execuções de pensão alimentícia. Você conhece as medidas judiciais atípicas? Já ouviu falar em suspensão da Carteira de Motorista, apreensão de passaporte, bloqueio de cartão de crédito? Será que essas medidas são legais?

Dentro de um processo judicial de cobrança de dívida, temos os meios de execução que chamamos de “típicos” ou “diretos”, que são o bloqueio de valores em conta e a penhora de outros bens, conforme previsto no art. 835 da Lei 13.115 de 2015 (que é o nosso Código de Processo Civil). Essas medidas são configuradas como típicas porque se referem ao formato mais comum de se buscar a satisfação de um crédito na justiça. Por meio da penhora de bens do devedor teremos 2 (dois) caminhos para o pagamento do débito. O primeiro caminho, em que o credor poderá pegar o próprio bem penhorado como forma de pagamento do crédito, que damos o nome de adjudicação de bens. Ou então, um segundo caminho, em que o credor poderá levar o bem penhorado a leilão público para que possa satisfazer o seu crédito com o dinheiro arrecadado, sendo que eventual saldo positivo deverá ser devolvido ao devedor. Isso então é o que a nossa legislação determina como os meios diretos de execução. Entretanto, nem sempre conseguimos encontrar patrimônio e penhorar bens de um devedor dentro de um processo judicial. É comum a situação em que nos deparamos com uma execução frustrada, no qual o credor tem o direito de receber o seu crédito já reconhecido pela Justiça, mas não consegue efetuar a penhora de bens porque o devedor realiza a manobra de retirar todos os bens do seu nome. Ou seja, o devedor não se dispõe a pagar voluntariamente a sua dívida judicial. Bom diante disso eu te pergunto: o que podemos fazer? Qual a alternativa que a legislação nos oferece? Bom é justamente aí que nasce a possibilidade de utilizarmos as chamadas mediadas “atípicos” de execução. O Código de Processo Civil, no artigo 139, inciso IV, deu poderes ao juiz para adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu direito no processo judicial. Essas medidas são consideradas de coerção indireta e psicológica e podem ser utilizadas para obrigar o devedor a cumprir determinada obrigação. Inclusive, no Superior Tribunal de Justiça (o STJ) tivemos casos recentes em que foi permitida a aplicação dessas medidas coercitivas. Nos recursos especiais de nºs REsp 1.864.190REsp 1.782.418 e no REsp 1.788.950, o STJ disse que os meios de execução indireta previstos no CPC têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, o juízo deve observar alguns pressupostos para autorizá-los, como por exemplo, indícios de que o devedor tem recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito. Até existe perante o Supremo Tribunal Federal uma ADI nº 5.941 que questiona a constitucionalidade do art. 139 do CPC ao argumento de que ele viola garantias constitucionais da livre locomoção e dignidade da pessoa humana previstos no artigo 5º da Constituição da República de 1988, mas o fato é que, por ora, ele se encontra vigente e atualmente tem sido aplicado pelos Tribunais. E as medida mais comuns que têm sido adotadas são a apreensão de CNH, retenção de passaportes e o bloqueio de cartões de crédito. Portanto, fique atento com as medidas judiciais atípicas de cobrança!

EMPRESÁRIO PRECISA DO CÔNJUGE PARA SER FIADOR DA EMPRESA – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Quando o empresário ou sócio deseja ser fiador da sua própria empresa para viabilizar a realização de algum negócio jurídica, será que ele pode ser fiador da própria empresa? Ele precisa da autorização do cônjuge para que essa fiança seja válida? O que acontece se o empresário não pegar a concordância prévia do cônjuge?

Para facilitar o entendimento gostaria de ilustrar o presente caso com um exemplo. Imagine a seguinte situação: o empresário deseja alugar um imóvel em nome da sua empresa e do CNPJ dessa pessoa jurídica. Como de praxe, o proprietário do imóvel pede uma garantia para realizar essa locação e o empresário decide ser fiador da empresa no contrato de locação. Com isso, o empresário assina o contrato de locação e, na condição de pessoa física, presta a sua fiança sozinho, sem a anuência da sua esposa já que entende que pode praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho da sua profissão de empresário, conforme dispõe o artigo 1.642, I, do Código Civil. Posteriormente, o locador executa a empresa e o empresário por falta de pagamento e consegue penhorar os bens do casal, incluindo o dinheiro em conta corrente da sua esposa que sequer tinha conhecimento daquela fiança. Eu te pergunto: o proprietário do imóvel está certo? Ele pode penhorar os bens do casal para pagamento da dívida? Essa penhora pode incidir sobre o dinheiro do outro cônjuge? Realmente é uma situação complicada em que os dois lados têm suas razões, não acha? Pois bem, esse foi exatamente o caso que foi parar na Justiça por meio do Recurso Especial nº 1.525.638 e que foi julgado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. O STJ pacificou o entendimento de será sempre necessária a exigência de outorga conjugal (ou seja, autorização do outro cônjuge) para um deles prestar fiança em algum negócio jurídico. Tanto faz se o fiador irá prestar a fiança na condição de comerciante, empresário ou sócio. Em qualquer caso, existirá sempre a necessidade do consentimento do outro cônjuge para a validade da fiança como forma de garantia. Isso porque o nosso Código Civil no art. 1.642, IV, possibilita ao cônjuge pleitear a nulidade da fiança prestada sem a anuência prévia, em consonância com o que é dito no art. 1.647, III, que exige sim a autorização conjugal para prestar fiança em todos os regimes de casamento, exceto no regime de separação absoluta de bens. Diante disso, nume interpretação sistemática do nosso Código Civil se percebe que a legislação tem por finalidade assegurar a proteção da família e a segurança econômica da entidade familiar. Com isso, a fiança prestada sem outorga conjugal deve ser considerada nula tal qual previsto na Súmula n. 332 do STJ, mesmo quando vier a ser prestada por comerciante, empresário ou sócio em favor da sua própria empresa. Portanto, essa é a lição jurídica que podemos extrair do vídeo de hoje: fique atento ao realizar um negócio que envolva uma fiança. Se a pessoa for casada, será sempre necessário o seu conhecimento e anuência para celebrar de forma válida o contrato e prestar essa garantia.