CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE: QUAL SUA UTILIDADE NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO? – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

“Cláusula de Inalienabilidade”: você já ouviu falar sobre essa cláusula? Sabe qual é a sua utilidade para a preservação do patrimônio da família? Será que ela pode ser cancelada? Fique até o final desse vídeo para entender como essa ferramenta pode te auxiliar na preservação dos seus bens dentro da família. A “Cláusula de Inalienabilidade” normalmente é utilizada pelos Pais ou Avós que desejam fazer a sucessão do seu patrimônio de maneira planejada, seja com a transferência em vida de bens por meio de “doação”, ou seja com a transmissão de bens após a sua morte por meio de um “testamento”. Em quaisquer desses casos (doação ou testamento), será possível que o titular desses bens queira estipular algum tipo de restrição de venda desses bens para terceiros, como forma de assegurar a preservação do patrimônio em posse da família ao longo do tempo. Ao planejar em vida a sucessão, os Pais ou Avós podem se valer da “Cláusula de Inalienabilidade” como mecanismo jurídico apto a impor a restrição de venda futura para terceiros dos bens recebidos por doação ou herança. Isso ajudará na conservação desses bens em nome da família, assegurando que os mesmos venham a ser transmitidos de geração em geração dentro de uma “linha vertical”, com a transferência de Pais para os filhos, ou dos filhos para os netos, e assim sucessivamente.

A imposição da “Cláusula de Inalienabilidade” é permitida na transferência de bens por liberalidade feita por doação ou testamento, conforme os arts. 549, 1.848 e 1.911 do Código Civil, com a observância de 2 (duas) regras específicas: primeira, caso a restrição venha a recair sobre a parte legítima dos herdeiros, é necessário que se apresente uma justa causa no ato de doação ou testamento; segunda, a restrição de inalienabilidade também implicará na imposição das restrições de impenhorabilidade e incomunicabilidade do bem. Essas são as regras jurídicas da “Cláusula de Inalienabilidade” e as formas de sua utilização para a realização do Planejamento Sucessório. Mas o que acontece se quem recebe o patrimônio com “Cláusula de Inalienabilidade” vem a passar por alguma dificuldade e experimenta a real necessidade de vender esse bem? O que fazer? Bom, aí nesses casos nós estamos falando da hipótese excepcional de justa causa para o cancelamento da “Cláusula de Inalienabilidade”. Os nossos Tribunais já admitem essa possibilidade em situações extremas, tal como foi julgado recentemente o Recurso Especial nº 2.022.860 pelo Superior Tributal de Justiça. O STJ confirmou que ser necessário comprovar dentro de um processo judicial 5 (cinco) requisitos cumulativos para eventual cancelamento da “Cláusula de Inalienabilidade”: 1) inexistência de risco evidente de diminuição patrimonial dos proprietários ou de seus herdeiros (em especial, risco de prodigalidade ou de dilapidação do patrimônio); 2) a manutenção do patrimônio gravado, pelas circunstâncias, se tornou um ônus financeiro maior do que os benefícios trazidos; 3) a existência de real interesse das pessoas cuja própria cláusula visa a proteger, trazendo-lhes melhor aproveitamento de seu patrimônio e, consequentemente, um mais alto nível de bem-estar; 4) ocorrência de longa passagem de tempo; e, 5) nos casos de doação, os doadores do bem já estejam falecidos.

PARTILHA DE DÍVIDAS NO DIVÓRCIO – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Divisão das dívidas do casal no momento da separação, seja no divórcio de um casamento ou dissolução de união estável. Você já parou para pensar como ficam as dívidas de um casal? Que além dos bens e direitos, o casal deve sentar e conversar sobre a partilha das dívidas? Como será feita a divisão das dívidas contraídas ao longo do relacionamento? Cada um responde separadamente sobre o que tiver em seu nome ou a dívida é de ambos os cônjuges? Bom, para entendermos como as dívidas serão dirimidas no momento da separação, primeiro precisamos entender como essas dívidas podem ser contraídas por cada cônjuge e qual a origem dessas obrigações dentro do relacionamento. Segundo o art. 1.643 do Código Civil, os cônjuges podem independentemente da autorização um do outro praticar os seguintes atos dentro do relacionamento: 1) primeiro, comprar todas as coisas necessárias à economia doméstica, seja a vista ou a crédito; 2) segunda, obter as quantias necessárias para a aquisição das coisas inerentes à economia doméstica, podendo inclusive fazer empréstimos para a compra dessas coisas. Isso significa dizer que ao longo do relacionamento cada um dos cônjuges pode contrair dívidas e obter empréstimos para a compra das coisas necessárias à manutenção do casal. Qualquer um dos cônjuges poderá se endividar para pagar as contas da residência (tal como energia, água, condomínio, internet e/ou telefone), comprar comida para a família, pagar as escolas dos filhos, e ainda, assumir os eventuais gastos para o lazer da família. Todas essas despesas podem ser feitas por um dos cônjuges isoladamente ou por ambos visando a manutenção da vida comum do casal. São dívidas que claramente podem ser entendidas como pertinentes à vida conjugal, e que os seus frutos se revertem em favor de toda a família. Com isso, se o casal vier a ser separar no futuro por qualquer motivo, todas as dívidas que forma contraídas no passado para a manutenção da família deverão ser consideradas como de responsabilidade de ambos os cônjuges. Essas despesas deverão entrar na partilha de bens e direitos do casal, uma vez que ambos são responsáveis solidários pelo pagamento de tais débitos conforme determina o artigo 1.644 do Código Civil. Inclusive, cabe ressaltar que os bens comuns do casal e os particulares de cada cônjuges respondem perante credores sobre o pagamento dessas dívidas.

Num caso recente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.869.720, em que permitiu que as contas bancárias do ex-marido fossem penhoradas em razão das dívidas contraídas pela ex-esposa na constância do relacionamento, ainda que tais dívidas estivessem somente em nome da ex-esposa. No julgamento do processo, o STJ foi assertivo ao dizer que a dívida tinha sido adquirida na constância do relacionamento por apenas um dos cônjuges mas em benefício de toda a família, e que por isso, tal cobrança poderia recair sobre o patrimônio de ambos os cônjuges, sejam bens comuns ou individuais, nos termos do que determina o art. 1.663 do Código Civil.

COMO REDUZIR OS CUSTOS DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Inventário extrajudicial e como fazer um planejamento tributário para reduzir os seus custos. Você sabia que é possível reduzir os custos de um inventário extrajudicial de maneira lícita? Que vale a pena fazer um estudo jurídico prévio para pagamento de menos impostos? Que o inventário extrajudicial pode ser mais vantajoso em relação ao judicial? Fique comigo até o final deste vídeo para entender essas vantagens!

A nossa legislação prevê a possibilidade de 2 (dois) tipos de inventários: o judicial, que é aquele em que a família propõe uma Ação na Justiça para que seja feita a partilha dos bens do falecido entre os herdeiros perante um Juiz, com a expedição do documento chamado “Formal de Partilha”. E existe a outra possibilidade, que é chamado “inventário extrajudicial” porque é feito perante o Cartório de Notas, por meio da lavratura de uma “Escritura Pública de Inventário e Partilha” de acordo com a Lei 11.447, de 2007 e a Lei 13.105, de 2015´(nosso Código de Processo Civil). Em regra, esse tipo de inventário é possível sempre que não existam herdeiros menores ou incapazes, não tenham divergências entre os herdeiros quanto a partilha dos bens, e ainda, o falecido não tenha testamento para ser validado judicialmente. No inventário judicial, deve ser observada a regra do artigo 48 do Código de Processo para o local da propositura da ação. O foro competente para essa ação será o último domicílio do falecido. Isso faz com que sejam aplicadas as regras do ITCMD do Estado onde o falecido morava para cálculo e recolhimento do imposto sobre o valor venal de todos os bens móveis da herança. Já no caso do inventário extrajudicial, essa regra de competência judicial não se aplica, endo permitido que o inventário possa ser realizado em qualquer Estado do país a critério dos herdeiros. Isso possibilita que os herdeiros venham a escolher o Estado da federação que tenha uma menor alíquota de ITCMD sobre os bens móveis. Com base nessa informação, será possível que os herdeiros façam um planejamento tributário para pagamento de menos imposto sobre os bens móveis da herança, gerando assim uma enorme economia a depender da quantidade de bens móveis a serem partilhados, tais como dinheiro, créditos, veículos, motos, barcos, aviões, cotas, ações, títulos, etc. Inclusive, o artigo 155 da Constituição da República/88 é claro ao definir a competência dos Estados para a cobrança do ITCMD sobre a herança. No caso de bens imóveis, compete a cobrança do imposto pelo Estado onde esses bens se localizam. Em se tratando de bens móveis, títulos e créditos, compete a cobrança do imposto pelo Estado onde será processado o inventário. Por tudo isso, fique atento! Antes de realizar um inventário, consulte um especialista da sua confiança para que ele possa fazer uma análise tributária e encontrar meios lícitos de se planejar o pagamento do menor imposto possível para o caso concreto.

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: ENTEADO TEM DIREITO A HERANÇA? – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Planejamento sucessório e o direito do enteado sobre a herança do padrasto ou madrasta. Essa questão é intrigante e você deve estar se perguntando: será que o meu enteado tem direito a minha herança, igual aos meus filhos? Será que, com o tempo, ele adquire algum direito sobre o meu patrimônio? E se eu quiser voluntariamente incluí-lo como herdeiro dos meus bens, o que devo fazer?

Bom, antes de mais nada importante relembrarmos a ordem de vocação hereditária disposta no artigo 1.829 do Código Civil que trata da ordem legal de sucessão dos bens da herança em caso de falecimento. Esse artigo estipula a lista de pessoas que serão chamadas para receber a herança de alguém, conforme o seu grau de parentesco e o regime de casamento ou união estável que a pessoa falecida tinha durante a vida. Essa será a ordem de herdeiros estipulada por lei caso a pessoa falecida não tiver feito o seu planejamento sucessório em vida ou deixado testamento. A ordem é a seguinte: em primeiro lugar, a herança vai para os descendentes, que são os filhos ou netos, em conjunto com o cônjuge ou companheiro sobrevivente. Essa concorrência entre descendentes e o cônjuge sobrevivente acontece, salvo se o falecido tinha o relacionamento submetida ao regime da comunhão universal de bens, ou ao regime da separação obrigatória de bens, ou ainda, se estava no regime da comunhão parcial e não tiver deixado bens particulares. Se nao tiver descendentes, em segundo lugar a herança vai para os Pais, em conjunto com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, independentemente do regime patrimonial de bens. Se não tiver ascentendes, em terceiro lugar a herança vai toda para somente o cônjuge ou companheiro sobrevivente, independentemente do regime patrimonial de bens. E se não tiver cônjuge ou companheiro sobrevivente, em último lugar a herança vai para os irmãos do falecido. Sendo assim, e diante da ordem legal estabelecida pelo nosso Código Civil para recebimento da herança,  conseguimos perceber que o enteado não está dentro da ordem de sucessão legal. Ele está legalmente excluído da ordem de recebimento da herança, já que o seu vínculo com o Padastro ou Madrasta é o equivalmente ao de um “parente por afinidade”, tal como chamamos no direito. O artigo 1.595 do Código Civil classifica o entendado como um “parente por afinidade” porque se encontra vinculado ao Padrasto ou Madrasta em razão do vínculo da afetivo estabelecido pelos seus Pais. Esse vínculo afetivo é indireto por meio dos seus Pais, mas não diretamente entre o enteado e o próprio Padrasto ou Madrasta. Por isso, é importante esclarecer que do ponto de vista legal, por mais apego e amor que você tenha dedicado ao seu enteado, isso não fará dele um herdeiro com os mesmos direitos de um filho. Por mais afeto que posa existir nessa relação, o enteado não terá direito à sua herança tal como acontece com um filho que é considerado um “herdeiro necessário” nos termos do art. 1.845 e se encontra na primeira ordem de recebimento da herança conforme vimos anteriormente. Caso seja seu interesse contemplar o seu enteado com algum direito, é preciso desenvolver um planejamento sucessório em vida para atingir esse objetivo. Em casos dessa natureza, sugiro 2 (duas) alternativas como solução. A primeira opção será a utilização do testamento como instrumento jurídico de planejamento sucessório, com a possibilidade de se destinar até metade da herança em favor do enteado diante do art. 1.846 do Código Civil. A segunda alternativa será a utilização do instituto jurídico da “multiparentalidade”. O Padrasto ou Madrasta poderá vir a reconhecer o enteado como um “filho socioafetivo”, que passará a ter os mesmos direitos de um filho biológico, inclusive para o recebimento de herança. Atualmente, existe segurança jurídica suficiente para afirmar que a paternidade ou maternidade “socioafetiva” tem direitos iguais aos da “biológica”, sem qualquer distinção ou hierarquia. Essa questão já se encontra pacificada em nossos tribunais, especialmente no Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Especial nº 450.566 que afirmou com todas as letras que, uma vez reconhecida a filiação socioafetiva, o enteado será considerado “herdeiro necessário” e terá os mesmos direitos na sucessão tal como um filho biológico.

 

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO DAS CRIPTOMOEDAS – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Aspectos jurídicos da sucessão das criptomoedas e como se dá a sua transferência aos herdeiros após o falecimento do titular. Acredito que seja claro e perceptível que nos últimos anos o investimento em criptomoedas cresceu bastante aqui no Brasil. Esse assunto ganhou destaque na vida financeira das pessoas e boa parte dos brasileiros já investe em moedas digitais. A meu ver, esse aumento na procura das moedas digitais como forma de investimento se deve a 3 (três) fatores distintos. O primeiro, que é a rentabilidade sobre o capital investido. As moedas digitais tiveram grande valorização monetária nos últimos tempos. O segundo, que é a desregulamentação dessa moeda. Isto é, não dependem do governo ou de uma regulamentação estatal para existirem. E o terceiro motivo, que é o fato dessas moedas serem descentralizadas, o que permite que sejam negociadas de ponta a ponta, sem intermediários. Mas o que acontece quando o titular dessas moedas falece? Aqui no Brasil, as moedas digitais são consideradas bens e direitos econômicos que devem ser declarados na Declaração Anual de Imposto de Renda da Pessoa Física. A obrigação de informar os ativos digitais na declaração é uma exigência da Receita Federal que começou a partir de 2019 com a Instrução Normativa n° 1.888, que inclusive já sofreu alterações e atualmente determina que as criptomoedas sejam lançadas com códigos específicos dentro da declaração. Uma vez declaradas, se o titular falece esse ativo financeiro que é considerado um bem econômico deve ser transferido normalmente aos herdeiros, dentro da ordem de sucessão hereditária disposta no art. 1.829 do Código Civil que, de forma resumida é a seguinte: primeiro vai para os filhos, depois para os pais, o cônjuge, e por último, os irmãos. Mas o problema todo não está aí na ordem de sucessão, mas sim no acesso a esses ativos pelos herdeiros após o falecimento do titular. Se as moedas digitais estiverem guardadas dentro de uma empresa de custódia como uma corretora de valores, os herdeiros não terão problemas porque poderão fazer a partilha desses bens dentro do procedimento de inventário ou então requerer ao Juiz a liquidação desses ativos e depósito do valor por parte da corretora na conta judicial do inventário. Mas se esses ativos estavam sendo custodiados por conta do próprio titular dentro de uma carteira própria (que chamamos de “cold wallets” ou “paper wallets”), será necessária ter acesso às chaves e senhas privadas que estavam em poder do falecido (chamadas de “seed phrase”). E agora? E se o falecido não tiver passado em vida os números dessas chaves privadas e senhas para os herdeiros? E se ninguém tiver acesso a esses dados após a sua morte? Mas será que o compartilhamento em vida é uma boa opção? Para resolver essa situação orientamos a utilização de um testamento pelo titular das criptomoedas. Dentro do meu escritório, orientamos o uso do velho e bom testamento como ferramenta de planejamento sucessório. Através do testamento cerrado (que é um tipo de testamento previsto no artigo 1.868 do Código Civil) conseguimos compartilhar as chaves e senhas privadas das criptomoedas com os herdeiros somente após o falecimento do seu titular, dando assim total segurança no acesso e movimentação dos ativos digitais pelo titular durante a sua vida.

CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO IMPEDE A PENHORA DE BENS DO COMPANHEIRO – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

“Contrato de união estável” e seus efeitos jurídicos patrimoniais, especialmente perante terceiros. Você vai entender quais as diferenças entre uma união estável não formalizada, uma união formalizada por escritura pública, e, por último, uma união formalizada por um mero contrato particular feito entre as partes. Como eu já expliquei em outro vídeo aqui no canal de forma bem detalhada, o relacionamento afetivo para ser considerado uma “união estável” precisa de 3 (três) requisitos. Primeiro, a união deve ser pública e reconhecida entre as pessoas do convívio do casal e do círculo de amizade. Segundo, o relacionamento do casal deve ser estável e duradouro. Terceiro, deve existir entre os companheiros uma vontade de se constituir família e colocar a sua vida em comum um com o outro. A legislação não exige qualquer formalização sobre a união estável para que ela seja reconhecida. Não é necessário fazer qualquer contrato ou escritura para que seja demonstrada a sua existência. Aliás, a união estável, na sua essência, é um relacionamento por natureza informal, sendo esse o principal ponto de diferença em relação ao casamento. Porém, apesar da sua formalização não ser imprescindível para o seu reconhecimento, podemos dizer que a formalização ou não da união estável gera impactos na proteção do seu patrimônio, especialmente perante terceiros. Vou te explicar! Numa união estável sem formalização, o regime de bens e planejamento patrimonial dos companheiros será obrigatoriamente o regime da comunhão parcial de bens conforme previsto no art. 1.725 do Código Civil. Isso também pode acontecer numa união formalizada mas omissa, sem que os companheiros tenham especificado na declaração qual o regime escolhido. Já na união estável registrada por escritura pública lavrada em cartório, os companheiros poderão definir o regime patrimonial que pretendem adotar, sendo os mais comuns os regimes da comunhão total do art. 1.667 do Código Civil, da comunhão parcial do art. 1.658 do Código Civil, ou então, da separação de bens do art. 1.687 do Código Civil. Os efeitos dessa escolha serão públicos, voltados para o futuro, e, também vinculam terceiros, incluindo credores, que não poderão alegar ignorância já que a declaração do casal se encontra devidamente registrada em Cartório. Por isso, esse é o formato mais indicado e seguro para proteger os seus bens perante terceiros e credores de acordo com o regime de patrimônio escolhido pelo casal. Isso porque, na eventualidade da união estável ter sido formalizada somente por meio de um contrato particular feito entre as Partes, o regime de bens escolhido pelos companheiros terá efeitos somente entre as partes, sem produzir efeitos junto a terceiros. Quando não existe registro de escritura pública, o contrato particular de união estável que porventura adota o regime de comunhão ou separação de bens terá eficácia e vinculará somente as partes, sem projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros e credores. Inclusive, num caso recente tivemos uma decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito no Recurso Especial nº 1.988.228. Nesse julgamento, o STJ aceitou a penhora de bens de um companheiro para pagar dívidas do outro companheiro. Apesar do casal ter feito um contrato particular no qual se adotava o regime de separação de bens, esse instrumento não impediu a penhora do patrimônio de um dos companheiros para pagamento de dívidas do outro convivente justamente porque esse contrato, por ser particular, não tem efeitos perante terceiros e credores. Por tudo isso, fique atento! Dê preferência para formalizar a sua união estável através de uma escritura pública lavrada em cartório!

NÃO PAGUE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje, vamos tratar do tema pensão alimentícia e sua tributação de Imposto de Renda. Vou te passar uma orientação jurídica muito importante que te ajudará a economizar dinheiro para você e sua família. Fique atento para você não pagar mais IR sobre a pensão alimentícia e ainda recuperar o que pagou indevidamente sobre os últimos 5 anos! Vamos juntos porque aqui no canal eu te ensino como proteger o seu patrimônio, a sua empresa e, é claro, a sua família! Do ponto de vista jurídico, a “pensão alimentícia” é um valor mensal que uma pessoa paga em favor de outra a título de cooperação e ajuda mútua em razão da relação de parentesco. De um lado temos a figura do “alimentante”, que é aquela pessoa que disponibiliza e provê o recurso financeiro e, de outro lado, temos a figura do “alimentado, que é uma pessoa normalmente vulnerável por não ter condições de prover o seu próprio sustento. Dentro dessa figura do “alimentado”, em geral temos crianças, adolescentes, jovens, idosos e pessoas com deficiência. Ao se estabelecer a transferência de recursos financeiros entre os parentes, temos a ocorrência de uma bitributação sobre o pagamento dessa pensão alimentícia. A Receita Federal realiza uma tributação duplicada de forma ilegal, tanto sobre o “alimentante” quanto sobre o “alimentado”. Vou te explicar com maiores detalhes ao ganhar dinheiro e auferir a sua renda, o “alimentante” paga o Imposto de Renda sobre todos os seus proventos. Após sofrer essa tributação, o “alimentante” cumpre com a sua obrigação de quitar o valor da pensão alimentícia e transfere o dinheiro em favor do “alimentado”. É certo que esse “alimentante” pode abater da base de cálculo do seu IR o valor pago a título de pensão alimentícia, conforme possibilidade disposta na Lei 9.250/1995. Ocorre que, apesar disso, ao receber o valor da sua pensão alimentícia o “alimentado” também é obrigado a pagar Imposto de Renda sobre esse mesmo valor que já tinha sido tributado de alguma forma. O Governo Federal cobra novamente o IR porque considera que a pensão alimentícia é uma fonte de renda e gera acréscimo patrimonial ao “alimentado”. Porém, a boa notícia é que a nossa Suprema Corte reconheceu a ilegalidade da conduta praticada pela Receita Federal. Agora no final do mês de setembro de 2022 tivemos o encerramento do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5.422, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto de Renda sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias. A decisão declarou que a pensão alimentícia oriunda do direito de família não deve ser considerada como uma “renda e nem como um “provento” de qualquer natureza na perspectiva do credor dos alimentos. O recebimento da pensão alimentícia pelo “alimentando” deve ser classificado como uma mera entrada de valores, sem que isso signifique acréscimo patrimonial passível de tributação conforme pressupõe o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal. Com isso, o artigo 3°, parágrafo 1°, da Lei 7.713/1988; os artigos 4° e 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018; e os artigos 3°, caput e parágrafos 1° e 4°, do Decreto-lei 1.301/1973 que perfazem a legislação do IR sobre pensão alimentícia devem ser interpretados dessa nova maneira e em consonância com a Constituição Federal. Na prática, isso significa que você, na qualidade de contribuinte que recebe pensão alimentícia, não precisará mais de pagar IR sobre os esses valores, e, também terá o direito de vir a recuperar todos os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

QUEM DEVE PAGAR AS DESPESAS DO PET APÓS SEPARAÇÃO? – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Já são vários os processos judiciais que envolvem animal de estimação, em especial cachorros e gatos, em que o Poder Judiciário é chamado a decidir sobre questões que não foram abordadas pelas famílias e muito menos planejadas durante o relacionamento. São brigas sobre: quem vai ficar com o animal de estimação após a separação? Quem vai arcar com os custos do animal? Será que existe pensão alimentícia para os pets? Se você quer ficar bem informado, fique comigo até o final deste vídeo porque aqui no canal eu te ensino como proteger o seu patrimônio, a sua empresa e, é claro, a sua família! Na sociedade atual, acredito que seja uma percepção comum que as famílias estão cada vez menores. Os casais estão a cada dia tendo menos filhos e, em alguns casos, substituindo os filhos por animais de estimação. Nesse contexto, os pets ganharam uma importância grande dentro famílias, preenchendo a vida dos seus donos com afeto, carinho e alegria. E durante esse convívio feliz e harmônico, as pessoas não conversam a respeito da destinação dos animais e as responsabilidades sobre os seus custos em caso de divórcio ou dissolução de união estável do casal. E é justamente nessa falta de planejamento patrimonial que mora o perigo! A ausência de uma combinação prévia sobre tais questões gera brigas e discussões futuras que vão parar na Justiça porque o casal já não se entende mais. Inclusive, recentemente chegou um caso desse tipo para julgamento no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. Trata-se do Recurso Especial nº 1.944.228 que aguarda julgamento pela corte superior que deverá uniformizar o entendimento e passar algumas diretrizes para os Tribunais dos Estados julgarem casos semelhantes sobre o tema. Nesse processo, uma ex-companheira pede ao seu ex-companheiro o pagamento de 2 (dois) valores distintos: o primeiro, que seria o pagamento de uma indenização em dinheiro no valor de R$20.000,00 pelos gastos que teve após a separação do casal para a manutenção de 4 (quatro) cachorros grandes da raça “Fila”; e o segundo, referente ao pagamento de um valor de R$500,00 por mês para manutenção desses animais. Esse casal não era formalmente casado, mas tinha um relacionamento reconhecido de união estável. Durante esse relacionamento, ambos adquiriram esses 4 (quatro) cachorros em comum acordo. Mas após se separarem, os cachorros ficaram com a mulher que até então vinha arcando sozinha com os gastos de manutenção desses animais. Até então a ex-companheira teve decisões favoráveis em primeira e segunda instâncias. Por ora o seu ex-companheiro foi condenado a pagar tais valores porque o Tribunal entendeu que as obrigações com os animais foram contraídas por conjuntamente durante a união estável, e mesmo após o término do relacionamento, caberia a ambos os companheiros prover a existência digna dos animais. Porém, o companheiro recorreu e o caso foi admitido para julgamento pela instância superior do STJ que poderá modificar esse entendimento jurídico. Em sua defesa, o homem sustentou que não está mais obrigado ao pagamento das despesas por não ser mais o dono e nem ter interesse mais nos cães. Além disso, o homem alega que não existe previsão na legislação para obriga-lo ao pagamento de pensão alimentícia em favor de pets, ao mesmo tempo que também não teria condições de arcar com os valores estipulados pela Justiça. Bom, esse é o caso está agora nas mãos do STJ para julgamento e deve ter uma decisão ainda neste ano de 2022! No meu ponto de visto, acho importante esperarmos esse julgamento final para termos certeza sobre o entendimento jurídico de 3 (três) pontos importantes: 1) primeiro, será que a obrigação de cuidar dos animais domésticos subsiste para ambos mesmo após o término do relacionamento? 2) segundo, será que essa obrigação consiste no pagamento de um valor mensal, de forma semelhante a uma pensão alimentícia ou seria uma mera indenização? 3) terceiro, qual será o prazo de cobrança desses valores por quem arca com esses valores?

VAGA DE GARAGEM PODE SER VENDIDA OU PENHORADA? – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje, vamos conversar sobre vaga de garagem e suas implicações dentro do condomínio. Esse tema gera muitas dúvidas, dentre as quais podemos citar algumas mais recorrentes que são: será que a vaga de garagem pode ser vendida separadamente pelo proprietário? Será que pode ser penhorada e leiloada pela Justiça? A sua transferência na venda ou leilão pode ser feita para pessoa estranha ao condomínio? Se você quer ficar bem informado, fique comigo até o final deste vídeo porque aqui no canal eu te ensino como proteger o seu patrimônio, a sua empresa e, é claro, a sua família! Primeiramente, importante entendermos o que vem a ser uma vaga de garagem (ou “abrigo de veículo” que é o nome dado pelo nosso Código Civil) do ponto de vista imobiliário. A vaga de garagem é um bem imóvel, com valor econômico, e que pode ser constituída de 2 (duas) formas diferentes conforme dispõe o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 4.591/64 (Lei de Incorporação Imobiliária e Condomínio). No primeiro formato, a vaga de garagem pode ser uma unidade imobiliária autônoma, principal, cuja área e respectiva fração ideal de terreno se encontra totalmente desvinculada de qualquer outro bem. Por isso, nestes casos a vaga de garagem tem matrícula própria e registro separado devidamente formalizado perante o Cartório e condomínio. No outro formato, a vaga de garagem é uma unidade imobiliária acessória, dependente, cuja área se encontra vinculada à fração ideal do objeto principal que será o apartamento, sala ou loja. Neste caso, a vaga de garagem não terá matrícula própria e nem registro separado perante o Cartório ou condomínio porque estará totalmente vinculada ao bem imóvel principal dentro do condomínio que, como eu disse, poderá ser um apartamento, sala ou loja. Diante disso, teremos que analisar em cada caso concreto como a vaga de garagem foi constituída do ponto de vista imobiliário. Isso é importante para que possamos primeiro compreender a formação do bem imóvel e, em seguida, apontar quais são as consequências jurídicas em cada caso. Vamos então à 1º (primeira) dúvida: 1) Será que a vaga de garagem pode ser vendida separadamente pelo proprietário? Como resposta, podemos afirmar que, se a vaga de garagem for uma unidade autônoma, será sim possível o proprietário efetuar o ato voluntário de venda a terceiros. Mas se a vaga for uma unidade acessória, aí não será possível a sua venda desvinculada do bem principal (apartamento, sala ou loja) do qual faz parte. A segunda dúvida é: será que pode ser penhorada e leiloada pela Justiça? Os abrigos para veículos em condomínios edilícios serão suscetíveis de penhora e alienação judicial desde que haja matrícula individualizada. Ou seja, a vaga de garagem será penhorável e estará sujeita a venda forçada em leilão judicial se for uma unidade autônoma. Inclusive, neste ponto importante esclarecer também que a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não será considerada um “bem de família” para efeito de penhora. Conforme a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça,  o abrigo de veículos com registro individualizado poderá ser penhorada em qualquer caso porque não se confunde com o bem residencial da família. E por último, vamos a terceira dúvida: a transferência da vaga na venda ou leilão pode ser feita para pessoa estranha ao condomínio? Neste ponto, o art. 1.331, §1º, do Código Civil, estabelece uma limitação, pois as vagas de garagem não poderão ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se expressamente autorizado pela própria Convenção de Condomínio. A partir da interpretação desse dispositivo, teremos que analisar a convenção condominial para verificar se existe ou não proibição. Se a convenção vetar a cessão ou transferência de vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, a venda ou leilão judicial deverá ser feita de forma restrita para apenas os condôminos. Mas se não houver disposição expressa na convenção proibindo a alienação a pessoas estranhas ao condomínio, aí nesse caso a alienação ou hasta pública poderá ser feita com a participação outras pessoas que não sejam condôminos. A convenção deverá ser respeitada como forma de preservação da segurança e funcionalidade de cada condomínio, conforme já decidiu o STJ nos termos do Recurso Especial nº 2.008.627.

ALTERAÇÕES NAS LTDAs: CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje, vamos conversar sobre a novíssima Lei nº 14.451/22, que foi publicada no dia 22 de setembro de 2022 e entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Ou seja, passará a valer a partir de 22 deste mês de outubro de 2022 e traz mudanças no Código Civil, especificamente na parte que regulamenta as sociedades limitadas que, como eu já disse em vários outros vídeos, representa em torno de 90% das empresas aqui no Brasil. Essas alterações têm 2 (dois) objetivos: 1) primeiro, agilizar e facilitar a nomeação de administrador que não é sócio; 2) segundo, flexibilizar o poder de controle das sociedades limitadas com a redução do quórum legal para determinadas deliberações. Calma que eu vou explicar cada uma dessas modificações de forma didática. A primeira alteração referente a nomeação do administrador não sócio foi inserida através da alteração do artigo 1.061 do Código Civil. Antes da sua alteração, o artigo 1.061 previa que a designação de administradores não sócios dependeria de aprovação da unanimidade de 100% dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de no mínimo 2/3 (dois terços) após a sua integralização. Com a mudança na redação do artigo 1.061, o quórum para nomeação de administrador não sócio foi reduzido da unanimidade de 100% para 2/3 (dois terços) quando o capital não estiver integralizado. Se o capital estiver totalmente integralizado, o quórum passa de 2/3 para 50% mais um do capital social. O efeito prático dessa mudança é realmente permitir que um administrador não sócio seja nomeado de maneira mais ágil, tal qual acontece para o administrador sócio, fato que virá a facilitar a possibilidade de profissionalização da gestão dentro das limitadas resultando, em tese, numa maior eficiência e resultados econômicos. A segunda alteração referente a flexibilização do quórum para algumas deliberações foi inserida através da alteração do inciso I do artigo 1.076 do Código Civil. Antes da alteração, o artigo 1.076, inciso I exigia o quórum de 3/4 (três quartos) do capital social para modificação do contrato social e também 3/4 (três quartos) para a aprovação de incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação. A Lei nº 14.451/2022 revogou o inciso I e determinou que os quóruns para aprovação dessas 2 (duas) matérias sejam, a partir de agora, de metade do capital social, ou seja, 50% do capital social mais um voto. Diante disso tudo, podemos afirmar que a Lei nº 14.451/2022 veio para facilitar em geral a tomada de certas decisões dentro das sociedades limitadas, já que reduziu o montante necessário de capital para exercer o controle nessas deliberações dentro das limitadas. Além disso, podemos dizer que essas alterações se aproximam dos quóruns aplicáveis às sociedades por ações (S/A), o que de certa forma demonstra um movimento do legislador para a convergência entre esses 2 (dois) tipos societários com base em outras alterações que já ocorreram no passado recente (que, inclusive, eu tenho vídeo aqui no canal mostrando outras modificações sobre nome empresarial, ações ordinárias, quotas preferenciais, simplificação das sociedades anônimas).

Na prática, isso também poderá facilitar o desenvolvimento dos planejamentos societário, patrimonial e sucessório envolvendo holdings, empresas patrimoniais, imobiliárias e rurais, uma vez que o controle dessas empresas poderá ser exercido de forma mais flexível e com menor percentual concentrado. Em outras palavras, com a conjugação de algumas ferramentas jurídicas será possível controlar uma sociedade limitada com apenas 25% do capital social caso existam ações ordinárias e preferenciais sem direito de voto.