VENDA DE IMÓVEL: POSSO COBRAR JUROS E CORREÇÃO? – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje vamos voltar a falar do tema “compra e venda de imóvel” e dos respectivos cuidados que devemos ter no momento da assinatura do contrato, seja no formato de promessa (que é aquele contrato particular) ou no formato definitivo (que é a escritura de compra e venda lavrada em cartório). Em qualquer situação, devemos estar atentos ao formato acordado entre as Partes para a cobrança da: 1) correção monetária; 2) juros remuneratórios; e 3) juros moratórios. Muitas dúvidas surgem no momento da negociação dessas cláusulas e me perguntam: Matheus, é possível cobrar esses 3 encargos juntos dentro do mesmo Contrato? Qual índice posso utilizar para a cobrança de cada um desses encargos? Juros remuneratórios é o mesmo que juros moratórios?

Vamos primeiro esclarecer o que venha a ser cada um desses encargos financeiros para então, entendemos como eles podem e devem ser aplicados dentro de um contrato de compra e venda de imóvel. A correção monetária é um valor econômico estipulado entre as Partes que tem por objetivo preservar o poder aquisitivo da moeda retratada no preço do Contrato. Todo contrato de compra e venda tem um preço definido para o seu objeto. Caso esse preço do bem venha a ser pago de maneira parcelada, naturalmente esse valor sofrerá uma diminuição do seu poder de compra com o passar do tempo, uma vez que será corroído diante da inflação verificada naquele período de tempo. Por isso é lícito que as Partes venham a estipular uma cláusula que preveja a incidência de algum índice para corrigir o preço no tempo, no intuito de preservar a sua expressão econômica inicial. Essa permissão legal está disposta no artigo 389 do Código Civil e artigo 2 da Lei nº 10.192/200, que trata das medidas complementares do plano real, podendo as Partes possam prever nos contratos, com prazo de duração igual ou superior a um ano, a estipulação de uma correção monetária, ou aplicação de reajustes por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos. Por outro lado, os juros são considerados como “frutos civis” e constituem obrigação acessória dos contratos onerosos, com a finalidade de recompensar o credor ou de ressarcir a demora no pagamento do débito. Os juros se subdividem em 2 (duas) espécies, sendo os juros remuneratórios e juros moratórios. O primeiro tipo são os chamados “juros remuneratórios ou compensatórios”, cuja função é remunerar o credor pela privação do seu capital e empréstimo concedido ao devedor. Um exemplo é a previsão desse tipo de juros quando o imóvel é entregue ao comprador, mas ele paga o preço de forma parcelada. Isso significa que está a utilizar recursos financeiros do vendedor e por isso deve remunerar o capital emprestado com os juros compensatórios. Como existe o uso do bem. Neste ponto, importante esclarecer uma dúvida muito comum: posso estipular a taxa SELIC como índice de correção para meu Contrato? Sim, você pode! Mas cuidado porque a taxa SELIC abrange tanto a correção monetária, como também os juros remuneratórios. Em razão disso, se for adotada no Contrato como parâmetro financeiro de correção, a taxa SELIC não poderá ser cumulada com nenhum outro índice que exprima remuneração do capital porque, como dito, a taxa SELIC já engloba a correção monetária juntamente com os juros remuneratórios. Entretanto, isso não impedirá a estipulação dos juros moratórios no Contrato, já que os juros de mora têm finalidade distinta dos juros remuneratórios, inclusive conforme já assentado na nossa jurisprudência por meio do julgamento do Recurso Especial nº 2.011.360 pelo Superior Tribunal de Justiça. O segundo tipo de juros que podemos ter no Contrato são os chamados “juros moratórios”. Os juros de mora têm o papel de indenizar o credor pelo atraso no pagamento da dívida. O Código Civil em seu artigo 406 permite que as Partes venham a convencionar no Contrato o valor dos juros moratórios como forma de compensar a perda patrimonial pelo atraso no cumprimento das suas obrigações pelo devedor, independentemente da demonstração do prejuízo porque essa perda é presumida. Caso não tenha sido estipulado, o valor dos juros moratórios será de 1% (um por cento) ao mês conforme art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Um exemplo da aplicação desses juros é quando ele é estipulado para compensar o atraso no pagamento de uma prestação do preço. Além da atualização monetária, é lícito a previsão no Contrato da incidência de juros moratórios como forma de compensação dos prejuízos caso o devedor venha a atrasar o cumprimento da sua obrigação de pagar o preço ou a prestação. Portanto, fique atento à finalidade de cada um desses 3 (três) encargos ao elaborar o seu Contrato de compra e venda de imóvel. Correção monetária, juros remuneratórios e juros de mora: cada um tem um objetivo distinto!

DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PARA MENORES: VALE A PENA? – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Devo pensar em fazer o planejamento sucessório se a minha família tiver herdeiros menores de idade ou incapazes? Vale a pena utilizar a doação de bens como ferramenta jurídica? Quais são as consequências para a família na doação de bens em favor de menores ou incapazes?

A doação em vida é uma delas, mas existem outras como, por exemplo, o testamento, holdings, usufrutos, fundos de investimentos, acordos de sócios, cláusulas restritivas e reversão, fundos de investimentos, off shores, além de outras. Todas as ferramentas são boas, desde que utilizadas de forma adequada para cada família. A família deve sim pensar em fazer o planejamento sucessório mesmo que tenha pessoas menores de idade ou incapazes em sua composição. O planejamento sucessório é muito importante para qualquer família e deve ser realizado sempre que existam bens a serem partilhados no futuro entre os herdeiros. A organização prévia da sua sucessão patrimonial gera 3 (três) vantagens para a família: 1) primeiro, a divisão dos bens pode ser melhor otimizada, com a formação de quinhões para cada herdeiro, de tal forma que os bens fiquem com a propriedade o mais individualizada possível; 2) segundo, a divisão dos bens ainda em vida proporciona a tranquilidade e aceitação entre os herdeiros, evitando-se conflitos futuros entre os próprios herdeiros e também com outros beneficiários que podem ser até de fora da família; e 3) terceiro, o planejamento bem estruturado pode gerar ganhos financeiros com a eficiência tributária e diminuição de impostos a pagar. Por isso, a grande questão que se coloca não é se eu devo ou não fazer o planejamento sucessório, mas como eu devo fazer esse planejamento se a minha família tiver filhos menores ou uma pessoa incapaz. Neste caso, eu vou te orientar a não utilizar a ferramenta jurídica de doação de bens porque ela gera vários transtornos para a futura administração desse patrimônio pela família. Se os pais transferirem os bens imóveis por meio da doação direta em vida para os filhos menores ou maiores incapazes, iremos incorrer nas disposições dos artigos 1.691, 1750 e 1.981 do Código Civil. Esses artigos dizem que os bens imóveis em nome dos incapazes só poderão ser alienados se forem cumpridos 3 (três) requisitos concomitantes. 1) O primeiro, impõe que a venda somente poderá ser realizada se existir uma autorização judicial. Será necessário ingressar na Justiça para se obter um alvará judicial que permita aos Pais fazer a alienação em nome dos filhos com a autorização prévia concedida pelo Juiz. 2) O segundo, deverá ser feita uma avaliação judicial sobre o valor do bem que se pretende alienar. Não basta uma avaliação particular. É necessário que o valor de venda mínimo do bem seja determinado por uma avaliação imobiliária feita por um perito judicial nomeado pelo Juiz. 3) Terceiro, deve ser demonstrado que o negócio apresenta manifesta vantagem aos incapazes. O Juiz faz uma análise subjetiva da operação que será feita com o bem imóvel do menor, com inclusive a exigência de que os valores obtidos na operação de venda sejam depositados em juízo em favor dos menores. Portanto, aparentemente a doação direta de bens imóveis aos menores ou incapazes pode parecer mais vantajosa e prática. Mas a escolha dessa ferramenta jurídica poderá gerar uma série de transtornos futuros na administração desses bens. Sendo assim, tome cuidado e pense bem em qual ferramenta jurídica utilizar para o planejamento sucessório da sua família.

AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Será que o valor da locação atual está num patamar justo? Neste ano, será que o valor justo deveria ser maior ou menor de acordo com as condições de mercado? O que eu posso fazer para questionar o valor atual e mudar essa realidade, seja para mais ou menos?

“Ação Renovatória de Aluguel”, que é uma outra ação judicial que tem por objetivo renovar o contrato de aluguel comercial de forma compulsória após o seu término pelo inquilino, independentemente da vontade do proprietário do imóvel. Se o tema “locação” te interessa, vale a pena assistir esse outro vídeo! Hoje, vamos tratar exclusivamente da “Ação Revisional de Aluguel”, que é um tipo de ação judicial que pode ser proposta por quaisquer das partes do contrato de locação, tanto o proprietário locador, quanto pelo locatário inquilino. Essa ação está prevista no artigo 19 da Lei nº 8.245/1991, que é apelidada de Lei das Locações ou Lei do Inquilinato e prevê que, não havendo acordo entre as partes sobre o valor atual e justo da locação, o locador ou locatário, poderá pedir a revisão judicial do aluguel para ajustálo ao preço de mercado após 3 (três) anos de vigência do contrato ou do último acordo realizado. O objetivo dessa revisão será reequilibrar do ponto de vista econômico e financeiro as condições do contrato de locação, uma vez que passado esse tempo mínimo de 3 (três) anos ou mais da celebração do contrato pode ser que o valor do aluguel tenha vindo a se tornar excessivamente oneroso para o inquilino (ou seja, esteja acima do valor justo de mercado), ou então o seu valor esteja muito vantajoso (isto é, abaixo do valor de mercado compatível com outro imóvel similar). Nesse sentido, essa ação revisional serve para buscar a revisão do contrato e resolver o desiquilíbrio que passou a existir entre as partes com o passar do tempo, inclusive por condições adversas e externas que não dependem da vontade dos contratantes. Durante esse processo, o Juiz fixará um aluguel provisório para viger durante o trâmite da ação até o seu julgamento final por sentença, e para auferir qual será o valor justa da locação dali em diante o Juiz determinará a realização de uma perícia técnica sobre o imóvel locado com objetivo de avaliar esse bem e por consequência definir qual o valor justo de locação compatível com o mercado. Ao final, o Juiz define o novo valor da locação na sentença que retroage ao início da ação, sendo certo que as eventuais diferenças devidas durante a ação de revisão serão pagas, descontados os aluguéis provisórios satisfeitos. Tudo conforme o procedimento estabelecido entre os artigos 68 a 70 da Lei de Locações.

POSSO HERDAR PONTOS DE MILHAGEM? – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Você se recorda que nós falamos em outro vídeo sobre a responsabilidade das agências de viagem e companhias aéreas sobre extravio de bagagem. Hoje, trataremos dos programas de milhagem e a possibilidade de sucessão dos pontos após a morte. É possível transferir os pontos de milhagem após o falecimento de um familiar? O que acontece com os pontos acumulados se o titular do programa vem a falecer? Será que eu posso herdar os pontos de milhagem dos meus Pais? Bom, primeiramente cabe fazermos alguns esclarecimentos sobre a natureza jurídica dos programas de milhagem para que então possamos compreender a sua lógica. Esse tipo de programa nada mais é que um contrato de adesão, unilateral e gratuito, no qual uma empresa aérea se compromete a beneficiar o consumidor com prêmios e bônus sem exigir para isso uma contrapartida do consumidor. É um contrato de natureza benéfica porque estipula obrigações para a empresa, sem exigir do consumidor algum pagamento pelo benefício. Em regra, o consumidor ganha os pontos gratuitamente como bônus ou prêmio por sua fidelidade. Em alguns casos, até existe a possibilidade de compra ou aceleração do acúmulo dos pontos, mas ainda assim o contrato não perde a sua característica de gratuidade porque o benefício concedido pela companhia é de maior que o valor pago pelo consumidor. Por tudo isso, cabe destacar que esse tipo de contrato deverá ser interpretado de forma restritiva, ou seja, de maneira literal para dimensionar o alcance dos benefícios propostos ao consumidor, conforme disposto no artigo 114 do Código Civil. E aí, o ponto chave é que está previsto dentro das cláusulas do regulamento desses programas de milhagem que os pontos adquiridos pelo consumidor serão de propriedade exclusiva do seu titular. Isto é, os pontos adquiridos serão acumulados de forma personalíssima, como um benefício pessoal e intransferível. Então, será que esse tipo de estipulação no contrato de milhagem é abusiva? Fere os direitos do consumidor? A resposta é não! Como disse acima, os pontos são bonificações gratuitas concedidas pela empresa instituidora do programa ao consumidor pela sua fidelidade com os serviços prestados por ela ou seus parceiros. Por isso, não é abusivo se proibir que tais pontos sejam transmitidos aos seus herdeiros por ocasião do falecimento do titular por se tratar de um prêmio pessoal. Até porque em muitos casos os herdeiros nem são clientes dessa empresa e muito menos praticaram fidelidade aos seus produtos e serviços. Inclusive, de forma recente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.878.651 manifestou esse mesmo entendimento. O STJ considerou válida a cláusula do regulamento do programa de fidelidade de uma companhia aérea que previa o cancelamento dos pontos acumulados pelo cliente após o seu falecimento. O processo era uma ação civil pública ajuizada por uma associação de consumidores contra a empresa Latam. O juízo de primeira instância declarou a cláusula nula e determinou que os herdeiros poderiam utilizar as milhas em cinco anos. Houve recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que apenas alterou o prazo de utilização dos herdeiros para dois anos. A companhia aérea recorreu e ganhou o recurso proposto ao STJ sob o argumento de que a anulação da cláusula geraria o desvirtuamento do programa de fidelidade, uma vez que passaria a beneficiar não apenas os clientes fiéis, mas também terceiros tal como os próprios herdeiros do titular, fato que resultaria no desequilíbrio do aspecto econômico-financeiro do programa. Além disso, a empresa sustentou que as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC) só se aplicariam aos contratos de adesão gratuitos quando fosse comprovado algum prejuízo ao consumidor, o que não era o caso já que o titular não foi prejudicado. Portanto, temos que ficar atentos a esse ponto! Se você não quiser correr o risco de perder a sua milhagem, faça um planejamento para utilizar as suas milhas ou vende-las ainda em vida, já que esse é um bem que não se transmite aos herdeiros como herança.

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO NO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje vamos esclarecer uma confusão que a maioria das pessoas fazem ao pensar sobre o regime patrimonial de casamento da separação de bens. Trata-se de uma ideia equivocada muito comum em que as pessoas entendem que, ao escolher por esse tipo de regime para o seu casamento ou união estável, o patrimônio do casal estará totalmente separado em caso de falecimento e o outro cônjuge não terá qualquer direito sobre os bens individuais que estiverem em seu nome. E para você entender aonde eu quero chegar, eu de te provocar com a seguinte reflexão: você sabia que se você falecer o seu cônjuge ou companheiro será sim considerado como seu herdeiro no regime de separação de bens e virá a herdar parte dos seus bens juntamente com os seus filhos ou Pais?

Em primeiro lugar, quero te lembrar que existem 5 (cinco) regimes de casamento típicos dentro da nossa legislação: primeiro o “regime de comunhão total de bens”; segundo, o “regime de comunhão parcial de bens”; terceiro, o “regime de separação voluntária ou consensual de bens”; quarto, o “regime de separação obrigatória de bens”; e quinto, o regime de “participação final nos aquestos”. Se quiser saber quais são os direitos e deveres dos cônjuges em cada um deles, basta procurar aqui no canal que temos vários vídeos sobre esse tema. Hoje vou tratar especificamente do regime de “separação voluntária ou consensual de bens” e sua repercussão em caso de falecimento de um dos cônjuges. E desde já é importante não confundir o “regime de separação voluntária ou consensual de bens” disposto nos artigos 1.687 do Código Civil com o “regime de separação obrigatória de bens” que é imposto por lei nas situações dispostas no art. 1.641 do Código Civil. No regime de separação voluntária, o casal opta espontaneamente por separar o patrimônio de cada cônjuge antes e depois do casamento. Fica combinado que os bens adquiridos antes do casamento e os bens adquiridos após o casamento, sejam a título oneroso ou de forma gratuita por doação ou herança, serão considerados como bens individuais de cada cônjuge. Veja que interessante: o casal manifesta que não deseja colocar os seus bens em comum união, mantendo todos os bens como individuais mesmo quando adquiridos na constância do casamento. É o famoso ditado: o que está em meu nome é meu e o que está em seu nome é seu. E desta forma, em caso de futuro divórcio cada cônjuge ficará exatamente com o patrimônio está em seu nome justamente por se tratar de um patrimônio individualizado. Essa é a regra de partilha determinada pelo direito de família para a separação. Mas em caso de falecimento de um dos cônjuges, é preciso ter atenção porque a regra a ser aplicada para a sucessão dos bens será outra. O art. 1.829 do Código Civil determina que, sob a ótica do direito sucessório, o cônjuge sobrevivente será sim considerado herdeiro dos bens individuais de quem faleceu. O marido ou esposa que fica vivo, terá direito sobre os bens individuais do falecido que são justamente aqueles que não entrariam na divisão do casal em caso de divórcio. Isso significa dizer que o cônjuge sobrevivente vai ter uma parcela dos bens individuais que formam a herança em conjunto com os filhos vivos ou pais vivos do cônjuge falecido. E se for uma família com mais de 3 filhos, o cônjuge sobrevivente terá direito a, no mínimo, uma porção do patrimônio equivalente a 25% dessa herança. Por tudo isso, é importante pensar na realização de um Planejamento Sucessório em vida. Se não for do seu interesse que o cônjuge sobrevivente venha a herdar uma parcela significativa do seu patrimônio, será necessário utilizar ferramentas jurídicas de planejamento sucessório para que possa, de forma lícita, diminuir a participação do cônjuge sobrevivente sobre a sua herança e por outro lado você consiga beneficiar ao máximo os seus próprios filhos ou Pais. Com o Planejamento Sucessório, você garantirá que a maior parte do seu patrimônio será transferida em linha reta, vertical, para os seus próprios descendentes ou ascendentes.

AS DÍVIDAS PODEM SER DEDUZIDAS NO INVENTÁRIO? – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

O que devo fazer com as dívidas do falecido? Essas dívidas podem ser deduzidas no inventário? Posso pagar o imposto de transmissão sobre o valor dos bens menos as dívidas? Como o tema é inventário, não custa lembrar que a nossa legislação prevê a possibilidade de 2 (dois) tipos de inventários. O primeiro tipo é o inventário judicial que é feito por meio da propositura de uma Ação na Justiça para que seja feita a partilha dos bens do falecido entre os herdeiros perante um Juiz, com a expedição do documento chamado “Formal de Partilha”. O segundo tipo é o inventário extrajudicial, já que é feito perante o Cartório de Notas, por meio da lavratura de uma “Escritura Pública de Inventário e Partilha” de acordo com a Lei 11.447, de 2007 e a Lei 13.105, de 2015 (nosso Código de Processo Civil). Em quaisquer dos casos, os herdeiros devem arrolar os bens e direitos do falecido para formação da figura jurídica do Espólio, a fim de que tais bens sejam ao final do inventário devidamente partilhados entre os herdeiros conforme a ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do Código Civil e as disposições do testamento se o falecido tiver deixado por escrito esse documento. Mas o que poucas pessoas sabem é que as dívidas eventualmente existentes em nome do falecido também devem ser discriminadas dentro do inventário. Os débitos do falecido devem ser reunidos e entrar numa conta chamada de “passivo” para que essas dívidas tenham efeitos jurídicos sobre o Espólio. A inclusão de todos os débitos do falecido dentro do inventário é muito importante por 2 (dois) motivos jurídicos. Primeiro, para que o Espólio possa provisionar o pagamento de tais dívidas com o patrimônio deixado pelo próprio falecido. Os bens e direitos do falecido reunidos numa conta chamada de “ativos” deverão ser utilizados para pagar essas dívidas antes da realização da partilha dos bens aos herdeiros. A herança será somente o resultado positivo do patrimônio do que o falecido tiver deixado a favor dos seus herdeiros, depois de quitadas todas as dívidas eventualmente existentes. Caso esses débitos não sejam devidamente regularizados antes da partilha, os herdeiros correrão o risco de vir a responder por essas dívidas após o inventário com o patrimônio que tiverem recebido em herança, conforme determinam os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. A segunda razão para se listar as dívidas do falecido é justamente demonstrar que o valor da herança é menor para o pagamento do imposto de transmissão. O imposto chamado de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) deverá incidir somente sobre o valor dos bens do falecido após deduzidas as despesas com todas as suas dívidas. Isso trará uma grande economia sobre o imposto de transmissão que gira em torno de 4% a 8% sobre o valor venal dos bens atualizados de acordo com cada Estado da Federação. Inclusive, existem Estados que não aceitam a dedução dos débitos do falecido dentro do inventário, o que é um abuso e resulta numa cobrança ilegal de impostos tal como já foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental dentro do Agravo de Instrumento nº 733.976. Portanto, fique atento para não pagar imposto que o devido por lei.

AGÊNCIA DE TURISMO RESPONDE POR EXTRAVIO DE BAGAGEM? – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

O caso é o seguinte: você comprou uma passagem aérea através de uma agência ou site e viagens (igual ao maxmilhas, decolar, submarino, 123milhas, viajnet, skayscanner e muitos outros que existem por aí) e durante a sua viagem a sua bagagem foi extraviada. A responsabilidade será de quem? Da companhia aérea? Da agência ou site de viagem? Ou de todas as empresas em conjunto? Quem poderá ser responsabilizado pelos danos?

É um caso real, que aconteceu em Minas Gerais envolvendo a agência de turismo Maxmilhas e foi julgado através do Recurso Especial nº 1.994.563 pelo Superior Tribunal de Justiça. Um consumidor propôs uma ação de indenização contra a agência Maxmilhas alegando que a agência seria responsável pelo extravio de bagagem cometido pela companhia aérea em sua viagem porque a agência é quem teria vendido o bilhete da passagem. O cliente afirmou que a agência seria responsável pelos defeitos ocorridos na prestação dos serviços de transporte aéreo já que faria parte da cadeia fornecedora de serviços. O caso foi julgado à favor do consumidor em primeira e segunda instância. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais veio a responsabilizar a agência de viagem Maxmilhas pelo pagamento de uma indenização no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) à título de danos morais em favor do consumidor, em conjunto com a companhia aérea Gol. Ocorre que a agência recorreu e o Superior Tribunal de Justiça virou o caso. Em julgamento definitivo, o STJ disse que a empresa de turismo vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais sofridos ao passageiro em razão do extravio de bagagem. A atuação da agência de viagem vendedora da passagem se esgota nessa venda, que, no caso concreto, não teve problema algum. Para que a agência de viagem fosse responsabilizada, seria necessário haver uma relação de causa e efeito entre o fato do produto ou do serviço (que é o dano causado a consumidor) e a conduta da agência. A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representou uma das causas do dano e, por isso, responsabilizar a vendedora da passagem pelo extravio da mala seria uma medida muito rigorosa pois consistiria numa imputação por uma fato independente e autônomo, que de modo algum poderia ter sido controlado ou evitado pela agência,  mas unicamente pela transportadora, que, aliás, tem responsabilidade objetiva pela bagagem que lhe é entregue conforme o artigo 734 do Código Civil. Bom. esse foi o resultado final desse caso e a partir daí eu te pergunto: qual o aprendizado que podemos tirar desse julgamento? Basicamente, que existem 2 (duas) situações distintas para serem analisadas: uma primeira, em que a agência de viagem apenas vende o bilhete aéreo e, como vimos, não será responsável pelo transporte da viagem e suas intercorrências. E uma segunda situação, em que a agência vende mais que um bilhete aéreo mas o próprio “pacote de viagem”. Nesta circunstância, aí sim teremos a responsabilidade da agência sobre os fatos subsequentes e ocorridos durante toda a viagem. Portanto, fique atento quando for viajar e caso algo de ruim aconteça, veja primeiro de quem será a responsabilidade para então reclamar da empresa correta e não correr risco de perder o processo judicial.

LEI REGULAMENTA O MERCADO DE CRIPTOMOEDAS – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje vou trazer uma informação relevante que te ajudará a ficar mais atento e seguro caso já tenha investimentos em criptomoedas ou então pretenda investir nesse tipo de ativos no futuro. É sobre a Lei 14.478/22 que foi publicada no último dia 22 de dezembro com o objetivo de impor diretrizes e regulamentar a prestação de serviços de ativos virtuais (as famosas “criptomoedas”). Quer saber o que mudou?

A primeira grande novidade da Lei nº 14.478/22 foi trazer o conceito jurídico do que venha a ser “ativo virtual”. Para a lei brasileira, o ativo virtual é a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento. Ficam de fora desse enquadramento as moedas tradicionais (nacionais ou estrangeiras); recursos em reais mantidos em meio eletrônico; pontos e recompensas de programas de fidelidade; e valores mobiliários e ativos financeiros sob regulamentação já existente (tais como as ações, debêntures, bônus de subscrição, certificados de desdobramento e subscrição, certificados de depósitos de valores mobiliários, cotas de fundos de investimentos ou de clubes de investimentos, notas comerciais e derivativos em geral (como contratos futuros, opções e outros). Dentro do Brasil, o Banco Central será o órgão público responsável por regulamentar e estabelecer as condições e prazos para a adequação às novas regras por parte das prestadoras de serviços de ativos virtuais (que são as “corretoras de criptoativos”). Entre as atribuições do Banco Central como órgão regulador estão: autorizar o funcionamento e a transferência de controle das corretoras; supervisionar o funcionamento delas; cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações; e fixar as hipóteses em que as atividades serão incluídas no mercado de câmbio ou deverão se submeter à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País. As “corretoras de criptoativos” serão todas as empresas prestadoras de serviços de ativos virtuais que poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais ou acumulá-lo com outras atividades. As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no país mediante prévia autorização do Banco Central. Todas as corretoras terão o prazo de até 6 (seis) meses para se adequar as novas regras. Por isso, daqui em diante fique atento se a corretora que você escolheu ou virá a optar terá ou não autorização do Banco Central para funcionar. Uma garantia da idoneidade e legalidade das atividades dessa corretora será justamente a existência da autorização dada pelo Banco Central, já que esse órgão deverá impor condições para a abertura da corretora, exigir garantias mínimas para a operações e fiscalizar as suas atividades. Inclusive, a Lei 14.478/22 acrescentou no Código Penal um novo tipo penal de estelionato, atribuindo a pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa para quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Além disso, essa lei também inclui na Lei de Lavagem de Dinheiro que os crimes realizados por meio da utilização de ativo virtual serão agravados com uma pena de 1/3 a 2/3 a mais e reclusão de 3 a 10 anos, quando praticados de forma reiterada. Enfim, essa são as novidades mais importantes da Lei 14.478/22 que gostaria de te deixar ciente para você ficar mais atento e esperto na hora de investir em criptomoedas.

FILHOS DO RELACIONAMENTO TRISAL: QUAIS OS DIREITOS? – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Você já ouviu falar no relacionamento trisal? Sabe quais são os direitos dos filhos advindos desse relacionamento? Como ficam os direitos patrimoniais e os direitos sucessórios?

O relacionamento chamado de “trisal” é um relacionamento amoroso que envolve de forma consensual 3 (três) pessoas diferentes. Embora não seja casamento e também não seja uma união estável porque esses dois tipos de relacionamento são reconhecidos pela nossa legislação quando existentes somente entre 2 (duas) pessoas, o fato é que o relacionamento “trisal” acaba por ter basicamente todos os principais elementos desses relacionamentos legais previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Em geral, o relacionamento “trisal” demonstra de fato um relacionamento consensual estável, público e com intenção de constituir família para a geração ou criação de filhos. A diferença básica é que, em vez de 2 (duas) teremos 3 (três) pessoas envolvidas com vínculos mútuos de afetos. Esse tipo de relacionamento por enquanto não tem reconhecimento da nossa legislação, mas, sem dúvida, é um relacionamento que merece toda a atenção do Poder Judiciário para ter sua validade reconhecida em cada caso concreto, com a tutela de direitos e deveres entre os envolvidos já que demonstra de fato todos os mesmos  elementos de um casamento ou união estável e geram entre os conviventes expectativas de boa-fé assumidas de forma voluntária dentro da sua autonomia privada e liberdade individual. Mas para além do relacionamento dos conviventes, o que nos preocupa são os direitos patrimoniais e sucessórios dos filhos. Esses sim, incapazes de escolha, merecem uma saída jurídica para que seus direitos sejam plenamente garantidos. E justamente dentro dessa perspectiva que consideramos que a solução para os filhos do relacionamento “trisal” deve se dar pelo “multiparentalidade socioafetiva”. Deve ser reconhecido sobre os filhos do relacionamento “trisal” a existência de vínculo socioafetivo, de forma conjunto com o reconhecimento do vínculo de origem biológica. Ou seja, o filho deverá ter o reconhecimento de maternidade e paternidade biológica juntamente com o reconhecimento da filiação socioafetiva com a outra mãe ou pai que faz parte do relacionamento “trisal”. Em razão do vínculo afetivo forte de maternidade ou paternidade, deve ser criada uma nova relação de parentalidade com vínculos familiares também entre os filhos e o outro membro do relacionamento que não é a mãe ou pai biológicos. Na pratica, passarão a existir 2 (duas) mães ou 2 (dois) pais desse filho conforme o caso, com vínculos equivalentes do ponto de vista jurídico. Não deve haver qualquer discriminação sobre os genitores porque não existirá diferença na relação de ascendência entre os pais biológicos e os pais socioafetivos. Isso implica em dizer que os filhos dessa relação de multiparental terão relações patrimoniais e sucessórias simultâneas, com direitos e obrigações próprios de cada relação com cada um dos 3 (três) genitores individualmente. Esse filho poderá requerer seus direitos patrimoniais (por exemplo, pensão e sustento) em relação a cada um dos genitores, sejam eles biológicos ou socioafetivos. Da mesma forma, esse filho terá seus direitos sucessórios (por exemplo, direito a herança) sobre todos os 3 (três) genitores, sejam eles biológicos ou socioafetivos. Esse é o meu entendimento com base no art. 1.596 do Código Civil, art. 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Recurso Extraordinário nº 898.060 do STF e no Recurso Especial nº 1.487.596 do STJ. Portanto, muito cuidado na hora de realizar o planejamento patrimonial ou sucessório!

TESTAMENTO VITAL: TRATAMENTO DIGNO ATÉ A MORTE – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Você já ouviu falar sobre o “Testamento Vital”? Sabe qual é a utilidade dessa ferramenta jurídica para sua vida? Será que ela faz sentido para você de acordo com os seus princípios éticos e morais para um término de vida de forma digna?

“Testamento Vital” que é um instrumento jurídico que poucas pessoas conhecem aqui no Brasil, mas que tem grande utilidade quando se trata de impor limites à atuação médica futura nos casos de doenças graves, irreversíveis e terminais. Primeiro, vamos ao conceito do “Testamento Vital”. Ele é um documento em que o uma pessoa manifesta por escrito a sua vontade pessoal de estabelecer limites para a atuação médica futura nos casos de enfermidades que impeçam a sua manifestação de vontade sobre o emprego de mecanismos artificiais que prolonguem a sua vida. É um documento que tem por objetivo formalizar diretivas antecipadas de vontade sobre os cuidados, tratamentos e procedimentos que a pessoa deseja ou não ser submetida no futuro caso venha a ser acometida por alguma doença grave, incurável ou terminal que a limite ou impeça de manifestar a sua vontade livremente no momento de decidir sobre o seu tratamento médico. Embora não exista uma legislação específica que trate do tema no Brasil, o “Testamento Vital” pode ser utilizado e vem sendo aceito pela doutrina e jurisprudência com base na interpretação de diversos dispositivos legais previstos no ordenamento jurídico e nas resoluções do Conselho Federal de Medicina. Primeiro, podemos citar o artigo 5, inciso III da Constituição da República como fundamento legal principal. Esse dispositivo diz que ninguém dentro do país será submetido a tratamento desumano ou degradante. Segundo, podemos nos valer da Resolução nº 1.931, do ano de 2009 promulgada pelo Conselho Federal de Medicina que aprovou o Código de Ética Médico. Em seu artigo 41, parágrafo único, esse Código determina que, nos casos de doença incurável e terminal, o médico deve oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal. Sendo assim, é possível perceber que o “Testamento Vital” pode vir a ser uma ferramenta jurídica importante dentro do planejamento familiar porque deixa devidamente documentado pela própria pessoa quais os tratamentos que deseja ou não receber nos momentos em que estiver impossibilitada de manifestar a sua vontade. Mas para que o “Testamento Vital” seja válido dentro da nossa legislação e incontestável no futuro, gostaria de te passar 5 (cinco) orientações jurídicas importantes que são imprescindíveis: 1) primeiro, o testamento vital só será válido se redigido por pessoa absolutamente capaz, ou seja, maior de 18 anos e que não se enquadre em nenhuma situação de incapacidade civil; 2) segundo, o testamento deve ser feito de forma escrita, e, se possível por meio da lavratura de uma escritura pública, em que o tabelião que possui fé pública poderá atestar as condições de sanidade mental nas quais a pessoa expressa a sua vontade; 3) terceiro, para confirmar a saúde mental do declarante, orientamos juntar ao testamento um atestado médico e também arrolar 2 ou 3 testemunhas do ato; 4) quarto, o conteúdo do testamento deve respeitar a legislação brasileira e dispor sobre a dispensa de cuidados como a reaminação, manutenção artificial, estado vegetativo, hemodiálise, dentre outros, não sendo possível prever a eutanásia; 5) quinto, inclua no testamento a nomeação de um representante legal da sua confiança para cuidar das questões administrativas, jurídicas e médicas. Esse representante ajudará na administração provisória dos seus bens durante a sua incapacidade temporária até que seja constatada a incapacidade definitiva, com a realização do procedimento de interdição e curatela para a nomeação definitiva de um curador.