Patrimônio dos filhos não responde pelas dívidas dos Pais

O patrimônio dos filhos pode ser atingido por dívidas da empresa dos pais? Essa é uma pergunta que aparece com frequência em execuções empresariais, planejamentos patrimoniais e disputas envolvendo grupos econômicos familiares. E foi exatamente essa discussão que chegou recentemente ao Superior Tribunal de Justiça e fixou um precedente importante para as relações empresariais e familiares. O ponto central era saber se a desconsideração da personalidade jurídica que ocorreu sobre as empresas dos Pais poderia ser “expandida” para alcançar o patrimônio dos filhos de sócios devedores, tendo em vista que esses filhos teriam recebido anteriormente doações de bens e valores. Se esse tema te interessa, fique comigo até o final deste artigo.  No caso concreto, o Tribunal regional havia autorizado que o patrimônio dos filhos fosse atingido. O fundamento foi o seguinte: os pais, sócios da empresa executada, teriam realizado doações de imóveis e valores aos filhos, o que caracterizaria confusão patrimonial e esvaziamento do patrimônio do devedor. Com base nisso, o Tribunal local reconheceu a possibilidade de estender os efeitos da execução sobre os bens dos filhos, mesmo eles não sendo sócios, administradores ou integrantes formais da empresa. Entretanto, a família recorreu e o caso foi levado ao STJ por meio do Recurso Especial nº 1.792.271, julgado pela 4ª Turma. O entendimento que prevaleceu no STJ foi o de que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do CC/2002, não se presta para atribuir responsabilidade patrimonial a terceiros que não têm qualquer espécie de vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta fraude contra credores. Na decisão, o STJ deixou assentado que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem finalidade específica e objetiva afastar a separação patrimonial entre sócio e pessoa jurídica, mas não pode ser utilizada como atalho para atingir terceiros estranhos à relação societária. Ainda que, no caso analisado, existam indícios de doações suspeitas, isso não autoriza automaticamente a responsabilização patrimonial dos filhos por dívidas da empresa dos pais. Neste caso, o instituto correto a ser discutido e aplicado numa ação específica seria a “Fraude contra Credores”, disciplinada pelos arts. 158 a 165 do Código Civil, e não a teoria da “Desconsideração da Personalidade Jurídica” regulada pelo art. 50 do Código Civil. Não se pode reconhecer fraude contra credores de forma incidental, dentro de uma execução, utilizando regras próprias de outro instituto. Cada mecanismo tem: pressupostos próprios, procedimento específico e garantias processuais que não podem ser ignoradas. Se o objetivo do credor é anular doações feitas para esvaziar o patrimônio do devedor, o caminho jurídico correto é o que chamamos de “Ação Pauliana” prevista no art. 161 do Código Civil que busca a declaração de fraude contra credores. Será nessa ação específica que deverão ser demonstrados os requisitos do evento danoso, o conluio para fraude e a anterioridade do crédito. Inclusive, no caso de bens imóveis o STJ já decidiu que o prazo para a propositura da “Ação Pauliana” é de 4 anos, contados a partir da data do registro imobiliário da doação, conforme entendimento firmado no Recurso Especial nº 750.135-RS. Portanto, cada detalhe é decisivo na hora de montar a sua estratégia processual e fazer o planejamento patrimonial da família. Se gostou do conteúdo, curta o artigo, compartilhe com quem atua na área e deixe nos comentários sugestões para os próximos temas do nosso blog Governança Jurídica.

 

 

STJ autoriza uso do SNIPER nas execuções civis

O Superior Tribunal de Justiça voltou a enfrentar um dos maiores gargalos da execução civil no Brasil: a dificuldade de localizar patrimônio do devedor. Em recente julgamento, o STJ fixou um entendimento relevante sobre o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), afastando a exigência automática de quebra de sigilo bancário para sua utilização. Essa decisão tem impacto direto na estratégia do credor, na atuação do advogado no cumprimento de sentença e na própria efetividade da tutela jurisdicional do Estado que deve contribuir para tornar o processo judicial eficaz. A controvérsia central era objetiva: será que é possível utilizar o SNIPER em execuções cíveis sem decisão específica de quebra de sigilo bancário? O SNIPER é uma plataforma desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário, que centraliza e cruza dados patrimoniais provenientes de diversos sistemas já utilizados na prática forense. Entre eles: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bases da Receita Federal, os registros de imóveis, os dados de aeronaves e embarcações. Ou seja, o SNIPER não cria novos poderes investigativos, mas otimiza e concentra ferramentas já existentes, permitindo uma atuação mais eficiente do Judiciário na fase executiva. No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado o pedido de pesquisa patrimonial via SNIPER, sob o argumento de que a ferramenta teria como pressuposto a quebra de sigilo bancário, o que somente seria possível nas hipóteses restritas previstas no artigo 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001. A parte credora recorreu e o caso foi analisado no Recurso Especial nº 2.163.244/SP, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. O STJ julgou procedente o recurso e definiu que: 1) O uso do SNIPER não implica, por si só, quebra de sigilo bancário; 2) É possível realizar pesquisa patrimonial e constrição de bens sem acesso a extratos, movimentações financeiras ou dados protegidos por sigilo. A Corte Superior fundamentou o entendimento em dispositivos centrais do Código de Processo Civil, especialmente no art. 6º (Princípio da Cooperação); art. 139, incisos II e IV (Poderes do juiz para garantir efetividade da execução); art. 772, III (obtenção de informações relevantes à execução), art. 773, parágrafo único (dever de preservação da confidencialidade de dados sensíveis). Além disso, o STJ destacou que o sistema SNIPER está em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição Federal. Nesse sentido, restou pacificado que a utilização do SNIPER encontra amparo direto no Código de Processo Civil, LGPD e na Constituição Federal. A consulta ao SNIPER será legal desde que exista ordem judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada, com a especificação dos sistemas a serem acessados para localizar bens e vínculos patrimoniais, sem que isso implique em acesso a movimentações bancárias protegidas por sigilo. A eventual quebra de sigilo bancário continua sendo uma medida excepcional, na qual dependerá da análise dos requisitos da LC 105/2001.

Portanto, fique atento se você possui alguma ação de execução, cobrança judicial ou recuperação de crédito porque essa nova decisão do STJ poderá ajudar na estratégia de cobrança e tornar, daqui em diante, o seu processo mais eficaz contra o devedor. Se você gostou do conteúdo, curta e compartilhe com quem precisa .

Justiça libera Rolex retido pela Receita e anula cobrança de R$ 45 mil

Você viaja para o exterior, compra um Rolex e retorna ao Brasil usando esse relógio de luxo no pulso. Quando vai entrar no país e passar pela fiscalização aduaneira, a Receita Federal do Brasil retém o Rolex que estava no seu pulso e ainda cobra mais de R$ 45 mil em tributos e multa sob a alegação de que o bem excede o limite da isenção de importação e houve sonegação na declaração e dos impostos a recolher.

Eu te pergunto: até onde vai o poder da Receita Federal? Será que a fiscalização da Receita Federal estava correta ou ultrapassou os limites da legalidade tributária? Se esse tema te interessa, fique comigo até o final do vídeo.

Eu sou Matheus Bonaccorsi, advogado e professor. Atendo presencialmente em Belo Horizonte e de forma remota em todo o Brasil.

O caso é real e ocorreu no Aeroporto Internacional de Fortaleza. O contribuinte retornava dos Estados Unidos usando um relógio Rolex Datejust no pulso e trazendo um Apple Watch na bagagem.

Durante a fiscalização, a Receita Federal reteve o Rolex, entendeu que haveria excesso de bens, considerou o Apple Watch que estava na bagagem como um “segundo relógio”, e ainda, lavrou auto de infração exigindo Imposto de Importação e multa no valor aproximado de R$ 45.728,07. Diante da retenção e da cobrança, o contribuinte ingressou com ação judicial nº 0036077-05.2025.4.05.8100 perante a 3ª Vara Federal do Ceará com o objetivo de obter a liberação imediata do relógio, anular o lançamento tributário e cancelar a multa aplicada. Aqui está o ponto central do processo e o principal erro da Receita.

O Decreto-Lei nº 37/1966, que rege o Imposto de Importação, dispõe expressamente no seu art. 2º que o imposto de importação incide sobre a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional, mas no seu art. 13 abre uma exceção de que o imposto de importação não incide sobre a bagagem de viajante procedente do exterior, observado o disposto no regulamento. Ou seja, a própria legislação já afasta a incidência do imposto sobre bagagem de viajante, remetendo a análise ao Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) que também é claro ao dispor no art. 155 que os bens de viajante, procedentes do exterior, destinados a uso ou consumo pessoal, observado o disposto neste Regulamento, são isentos do imposto de importação. E mais, no art. 157 o Regulamento diz que se consideram bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados ao uso próprio do viajante, compatíveis com as circunstâncias de sua viagem.

Nesse sentido, o arcabouço jurídico aplicável é claro ao definir que o critério não é o valor do bem; não é a marca; não é o juízo subjetivo do fiscal. Mas o critério legal da isenção é a destinação ao uso próprio, analisada conforme as circunstâncias da viagem. Infelizmente, a Receita Federal agiu de forma ilegal e tentou afastar essa isenção com base numa interpretação administrativa baseada na Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, o que viola frontalmente o princípio da legalidade tributária previsto no art.150, I da Constituição

Federal, no qual é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Por isso, ao julgar o caso a Justiça Federal de forma acertada reconheceu que:

1) o Rolex era bem de uso pessoal;

2) o bem foi utilizado durante a viagem;

3) não havia indício de destinação comercial;

4) a Receita extrapolou os limites da fiscalização;

5) os atos infralegais não podem restringir isenção prevista em lei.

A sentença confirmou a isenção do imposto de importação para bens de uso ou consumo pessoal conforme previsto no Decreto-Lei nº 37/1966 e no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), sem limitação de valor ou quantidade para essa categoria. Como resultado final, a Justiça declarou a nulidade do lançamento tributário, anulou a multa e liberou em definitivo do relógio, deixando assim claro que a fiscalização não tem poder absoluto de criar ou interpretar o tributo diferentemente daquilo que está previsto em lei.

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CARF afasta cobrança tributária com base no SPED

CARF afasta cobrança tributária com base no SPED

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais voltou a enfrentar um tema extremamente relevante na prática fiscal: será que as informações prestadas no SPED têm força jurídica para constituir crédito tributário? Em recente decisão, o CARF foi categórico ao afirmar que SPED não equivale a declaração constitutiva de crédito, afastando uma tese que vem sendo cada vez mais utilizada pelo Fisco para a cobrança de débitos tributários. Essa decisão impacta diretamente autos de infração baseados em cruzamento eletrônico de dados, multas qualificadas e a própria lógica do lançamento por homologação. Se esse tema te interessa, fique comigo até o final do artigo. Eu sou Matheus Bonaccorsi, advogado e professor. Atendo presencialmente em Belo Horizonte e de forma remota em todo o Brasil. Para agendar uma consulta, entre em contato através do whatsapp  (31) 98334-8583  . A controvérsia tributária foi analisada pelo CARF resultando no Acórdão nº 3102-003.161 que envolvia exigências de PIS e COFINS. De um lado, a fiscalização sustentava que os valores informados pelo contribuinte em ECD, ECF e EFD-Contribuições, no ambiente do SPED, já teriam constituído o crédito tributário, o que impediria novo lançamento ou justificaria a multa qualificada. Do outro lado, o contribuinte alegou que o SPED teria natureza meramente informativa, e que o crédito só poderia ser constituído por instrumentos legalmente previstos. Essa divergência foi julgada pelo CARF que fixou a tese de que apenas a DCTF, a GFIP e a DCOMP têm força jurídica para constituição de créditos tributários. As demais declarações das pessoas jurídicas, entre elas a ECD, ECF e EFD-Contribuições, são meros instrumentos informativos, desprovidos de natureza de confissão ou constituição de crédito tributário. Sendo assim, o CARF esclareceu que o SPED não é confissão de dívida, não substitui a DCTF e não autoriza, por si só, a exigência do crédito. No caso da cobrança dos tributos de PIS e COFINS em que o lançamento se dá por homologação, o crédito se constitui de 2 maneiras: ou pela declaração própria do contribuinte ou em instrumentos expressamente previstos em lei como a DCTF, GFIP ou DCOMP. Não existe qualquer previsão legal para que a entrega da EFD-Contribuições tenha o efeito de constituir o crédito tributário e nem mesmo uma Instrução Normativa poderia atribuir esse efeito ao SPED. A escrituração contábil, seja digital ou não, não tem e nunca teve papel de confissão de dívida. Nem a antiga DIPJ tinha natureza constitutiva, e agora, nem a ECD, ECF e EFD-Contribuições também não podem ter essa natureza constitutiva do crédito tributário. Nesse sentido, podemos afirmar que a recente decisão do CARF é um avanço e dialoga diretamente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com a lógica consolidada nas Súmulas 436 e 437. Se você gostou do conteúdo, compartilhe com quem precisa dessa informação tributária e deixe nos comentários sua sugestão de tema para os próximos artigos do canal Governança Jurídica.

Fraude na doação de imóvel entre Pais e Filhos

Fraude na doação de imóvel entre Pais e Filhos

A doação de bens entre pais e filhos é uma prática recorrente no planejamento patrimonial e sucessório brasileiro. Mas atenção! Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que essa operação, quando realizada após a execução judicial, pode configurar fraude à execução mesmo sem o registro da penhora na matrícula do imóvel. Se você está pensando em fazer o planejamento patrimonial da sua família, preste bastante cuidado porque essa nova decisão judicial do STJ impacta diretamente na sua estratégia de transferência em vida do patrimônio entre pais e filhos.

Se esse tema te interessa, leia este artigo até o final.

Eu sou Matheus Bonaccorsi, advogado e professor. Atendo presencialmente em Belo Horizonte e de forma remota em todo o Brasil. O caso concreto analisado pelo STJ se refere aos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.896.456/SP, que envolveu o ato de doação de um imóvel realizada por uma mãe em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, enquanto essa mãe estava sendo cobrada por uma dívida dentro de uma ação de execução movida por credores.

A doação foi realizada após a decisão judicial que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, fato que gerou a responsabilidade pessoal da mãe sobre o pagamento da dívida que era originalmente da empresa. No primeiro momento, o STJ afastou a fraude à execução, aplicando de forma literal a Súmula 375 do STJ, sob o fundamento de que não havia registro prévio da penhora na matrícula do imóvel antes da doação. Ou seja, quando a mãe fez o ato de doação em favor dos filhos, o imóvel ainda estava livre e desimpedido porque não existia penhora registrada sobre a Matricula do imóvel. Entretanto, após recurso o STJ revisou o seu julgamento inicial e relativizou a aplicação da Súmula n. 375 em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores.

O Tribunal destacou que, nessas hipóteses que envolvem Pais e Filhos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar e do contexto fático que permitiu que a mãe providenciasse a transferência do bem antes do registro da penhora. Essa doação foi um negócio jurídico meramente formal porque, do ponto de vista prático, nada se alterou já que a movimentação da titularidade do bem imóvel se deu dentro do núcleo doméstico, numa forma clara de tentativa de blindagem fraudulenta do patrimônio familiar. Não se tratou de uma venda por preço de mercado a terceiro de boa-fé, mas de uma doação pura e simples do imóvel aos próprios filhos, com reserva de usufruto para a doadora, que seguiu a ocupar o imóvel. Esses elementos demonstraram que a operação teve como único objetivo blindar o bem contra o credor e evitar a satisfação da dívida.

Por isso, restou caracterizada a situação que chamamos de “fraude à execução” de acordo com o art. 792, IV, do Código de Processo Civil, tornando o negócio jurídico ineficaz em relação ao credor, independentemente de sua validade formal. Portanto, o STJ fixou uma nova tese de julgamento que apontou para o sentido de que o registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores.

A caracterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.

Fique atento e consulte um especialista antes de realizar doações patrimoniais quando houver passivo judicial relevante.

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Holdings Familiares: Reforma Tributária aumenta e padroniza o ITCMD

A reforma tributária está prestes a transformar profundamente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no Brasil, com impacto direto no planejamento patrimonial e sucessório, especialmente aquele estruturado por meio de holdings familiares.

O Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 propõe uniformizar a base de cálculo do ITCMD e tornar obrigatória a progressividade das alíquotas,gerando potencial aumento da tributação em 14 Estados e no Distrito Federal.

Se você pensa em fazer o planejamento patrimonial ou sucessório da sua família, fique comigo até o final deste artigo. Eu sou Matheus Bonaccorsi, advogado e professor. Atendo presencialmente em Belo Horizonte e de forma remota em todo o Brasil.

Atualmente, cada Estado pode fixar a base de cálculo do ITCMD de forma distinta. Temos basicamente 4 critérios sendo utilizados dentro do país:
1) alguns adotam o valor patrimonial contábil, mais próximo do custo histórico; 2) outros utilizam o patrimônio líquido ajustado;
3) alguns aplicam o valor venal; e
4) outros já consideram o valor de mercado.

À título de exemplo, podemos citar no cenário atual Estados como o de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, entre outros, que permitem usar o patrimônio líquido contábil como base de cálculo para a sucessão ou doação de cotas sociais ou ações de empresas.

Na maioria dos casos, isso gera uma vantagem para planejamentos porque este valor tende a ser menor que o de mercado. Com a Reforma tributária que será implementada pelo PL nº 108/2024, essa diversidade chegará ao fim para as transmissões de participações societárias. Isso quer dizer que, na sucessão por morte ou no ato da doação em vida, a base de cálculo para a transferência das participações societárias será o valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido da empresa, acrescido do fundo de comércio. Com isso, o Fisco pretende combater as subavaliações que ocorrem em alguns Estados, eliminando a vantagem do valor contábil do patrimônio líquido que hoje permitia às famílias planejar sucessões com tributação significativamente menor.
Isso consolida uma tendência de tributação mais próxima da realidade econômica do patrimônio, mas também aumenta a tributação em planejamentos que até agora aproveitavam as eventuais discrepâncias entre contábil e mercado.

Outra consequência da reforma é a adoção obrigatória de alíquotas progressivas no ITCMD. Ou seja, as faixas de tributação que aumentam conforme o valor transmitido. Essa progressividade já era adotada por vários Estados, mas a partir de agora passa a ser exigida em todo o país, o que poderá levar a uma nova “guerra fiscal” e gerar competitividade entre os Estados, com os contribuintes estimulados a buscarem domicílios com alíquotas menores. Portanto, podemos dizer que a Reforma Tributária irá gerar grandes impactos sobre os planejamentos patrimoniais e as holdings familiares.
Teremos 4 (quatro) efeitos como principais consequências práticas da Reforma Tributária nesse ponto:
1) Planejamentos baseados em valor contábil tendem a perder eficácia;

2) Avaliações técnicas (laudos) deixam de ser opcionais e passam a ser essenciais;

3) A uniformização da base de cálculo reduz disparidades entre Estados;

4) A progressividade das alíquotas poderá elevar ainda mais o ITCMD devido em planejamentos sucessórios.

A reforma do ITCMD não acaba com a possibilidade de planejamento patrimonial, mas muda profundamente as regras do jogo. Antecipar operações, documentar bases de cálculo e buscar suporte técnico de especialistas tributários serão passos decisivos para proteger patrimônio e reduzir riscos jurídicos.

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Justiça amplia o poder do Fisco na cobrança do ITCMD

O Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente uma das discussões mais sensíveis do direito tributário contemporâneo: o Fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD sempre que discordar do valor declarado pelo contribuinte? Esse debate envolve diretamente o alcance do artigo 148 do Código Tributário Nacional, a função das normas gerais tributárias e os limites da legislação estadual que disciplina do ITCMD. Na prática, essa discussão impacta diretamente planejamentos sucessórios, doações, estruturas com holdings familiares e o contencioso tributário estratégico. Se esse tema te interessa, leia este artigo até o final . Eu sou Matheus Bonaccorsi, advogado e professor. Atendo presencialmente em Belo Horizonte e de forma remota em todo o Brasil. . O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou no dia 10 de dezembro de 2025 se a Fazenda Pública poderia arbitrar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) com base direta no Código Tributário Nacional (CTN), ou se essa prerrogativa dependeria de previsão específica na legislação estadual prevista no âmbito dos Estados. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial nº 2.175.094/SP como representativo da controvérsia, dentro da sistemática do rito dos recursos repetitivos que recebeu a numeração de Tema 1.371. Primeiramente, importante esclarecer que a Constituição Federal/88 em seu art. 146, III prevê que caberá à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Por sua vez, o Código Tributário Nacional, enquanto lei complementar, define no art. 38 que a base de cálculo do ITCMD será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. E também no seu artigo art. 148 que o arbitramento do imposto é cabível quando omissos ou não mereçam fé os elementos declarados pelo contribuinte, mediante processo administrativo regular. Com base nesses fundamentos legais, o STJ consolidou o entendimento de que o Fisco terá sim a prerrogativa de instaurar procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITCMD porque esse poder decorre diretamente do CTN como norma geral. O arbitramento do cálculo do ITCMD sempre será cabível quando as declarações do contribuinte forem omissas ou não merecerem fé, juntamente com os demais elementos que amparam a definição do valor venal. Entretanto, esse poder do Fisco não será absoluto, exigindo que seja instaurado o procedimento administrativo de forma individualizada, com prova concreta da incompatibilidade do valor de mercado, e ainda, que esse processo respeite ao contraditório e à ampla defesa em favor do contribuinte. Com isso, o julgamento do Tema 1.371 reconheceu a prerrogativa do arbitramento em favor do Fisco com base no CTN, independentemente de autorização expressa da lei estadual. Inclusive, neste ponto cabe fazer uma distinção relevante sobre a lógica nas cobranças do ITCMD e ITBI, que frequentemente são confundidos na prática. O ITCMD tem por fato gerador a morte ou a doação. A morte é um fato jurídico imprevisível e a doação um negócio jurídico gratuito. Por isso, no cálculo do ICMD não há um preço definido que, desde logo, possa servir como base para a cobrança do imposto. O ITCMD não possui um valor de referência natural, o que justifica, em determinadas hipóteses, a atuação do Fisco em busca de uma avaliação. De forma diferente, para a tributação do ITBI já existe um preço já pactuado em negócio oneroso firmado entre as Partes. Neste caso, a declaração do contribuinte para cobrança do ITBI deve gozar de presunção porque advém do contrato feito pelo comprador e vendedor, conforme definido na jurisprudência do Tema 1.113 do STJ. Portanto, fique atento na hora de recolher o ITCMD nas hipóteses de herança ou doação! Se você gostou do conteúdo, acompanhe nossas redes sociais, compartilhe com quem atua com planejamento patrimonial e deixe nos comentários sua sugestão de tema para os próximos artigos para o Governança Jurídica.

Fraude na doação de imóvel entre Pais e Filhos

A doação de bens entre pais e filhos é uma prática recorrente no planejamento patrimonial e sucessório brasileiro.

Mas atenção! Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que essa operação, quando realizada após a execução judicial, pode configurar fraude à execução mesmo sem o registro da penhora na matrícula do imóvel.

Se você está pensando em fazer o planejamento patrimonial da sua família, preste bastante cuidado porque essa nova decisão judicial do STJ impacta diretamente na sua estratégia de transferência em vida do patrimônio entre pais e filhos.

O caso concreto analisado pelo STJ se refere aos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.896.456/SP, que envolveu o ato de doação de um imóvel realizada por uma mãe em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, enquanto essa mãe estava sendo cobrada por uma dívida dentro de uma ação de execução movida por credores.

A doação foi realizada após a decisão judicial que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, fato que gerou a responsabilidade pessoal da mãe sobre o pagamento da dívida que era originalmente da empresa.

No primeiro momento, o STJ afastou a fraude à execução, aplicando de forma literal a Súmula 375 do STJ, sob o fundamento de que não havia registro prévio da penhora na matrícula do imóvel antes da doação. Ou seja, quando a mãe fez o ato de doação em favor dos filhos, o imóvel ainda estava livre e desimpedido porque não existia penhora registrada sobre a Matricula do imóvel.

Entretanto, após recurso o STJ revisou o seu julgamento inicial e relativizou a aplicação da Súmula n. 375 em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores.

O Tribunal destacou que, nessas hipóteses que envolvem Pais e Filhos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar e do contexto fático que permitiu que a mãe providenciasse a transferência do bem antes do registro da penhora.

Essa doação foi um negócio jurídico meramente formal porque, do ponto de vista prático, nada se alterou já que a movimentação da titularidade do bem imóvel se deu dentro do núcleo doméstico, numa forma clara de tentativa de blindagem fraudulenta do patrimônio familiar. Não se tratou de uma venda por preço de mercado a terceiro de boa-fé, mas de uma doação pura e simples do imóvel aos próprios filhos, com reserva de usufruto para a doadora, que seguiu a ocupar o imóvel.

Esses elementos demonstraram que a operação teve como único objetivo blindar o bem contra o credor e evitar a satisfação da dívida. Por isso, restou caracterizada a situação que chamamos de “fraude à execução” de acordo com o art. 792, IV, do Código de Processo Civil, tornando o negócio jurídico ineficaz em relação ao credor, independentemente de sua validade formal. Portanto, o STJ fixou uma nova tese de julgamento que apontou para o sentido de que o registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores.

A caracterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução. Fique atento e consulte um especialista antes de realizar doações patrimoniais quando houver passivo judicial relevante.

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TESTAMENTO OU DOAÇÃO: QUAL ESCOLHER? – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje vamos fazer um comparativo entre as ferramentas jurídicas do Testamento e da Doação, listando as suas principais vantagens e utilidades. Você sabe para que serve um Testamento? Qual a finalidade da doação em vida? Quando eu devo utilizar uma ou a outra ferramenta dentro do planejamento sucessório ou proteção patrimonial?

O meu objetivo será te ajudar na tomada de decisão de qual ferramenta utilizar para o planejamento sucessório e patrimonial da sua família, sem desprezar o fato de que existem outros instrumentos jurídicos que também podem ser utilizados como, por exemplo, a holding, o usufruto, as cláusulas restritivas, o acordo de sócios, o fideicomisso, o trust, as off-shores, fundos de investimentos, o seguro de vida, a previdência privada. A utilização de uma ou de outra ferramenta dependerá da configuração de cada família, ou seja, do estado civil das pessoas, regimes de casamento, quantidade de filhos, volume do patrimônio, relacionamento entre os parentes, e principalmente, qual a vontade e a forma de distribuição desejada pelos Pais para sucessão ou proteção do patrimônio. Em se tratando especificamente da doação, podemos dizer que a sua principal vantagem é resolver as coisas ainda em vida. É um ato de liberalidade feito em vida por alguém (chamado de “doador”) em benefício de uma outra pessoa (chamada de “donatária”), que pode ser útil para uma pessoa organizar o seu patrimônio e a sua sucessão ainda em vida. A doação pode ser de um bem específico ou de um conjunto de bens que compõe parte do patrimônio conforme dispõe o art. 538 do Código Civil. Mas a doação pode também ser feita sobre todo o patrimônio, o que equivale dizer que se trata de uma “partilha em vida”, em que será necessário observar as regras de um inventário como se realmente ele existisse, respeitando as regras sucessórias conforme previsto no art. 2.016 do Código Civil. Por outro lado, quando nos referimos ao Testamento pensamos numa ferramenta que estipula direitos e obrigações para serem satisfeitas após a sua morte. Por isso dizemos que é um ato jurídico de “declaração de última vontade”, já que essas declarações feitas no Testamento terão efeitos após o falecimento da pessoa de acordo com os artigos 1.862 e seguintes do Código Civil. Acontece que a utilidade dessa ferramenta é muito mais ampla do que a doação. Isso porque o testamento pode ser utilizado com o caráter patrimonial quando é utilizado para a destinação de bens pós morte, como por exemplo, destinar um conjunto de bens, um legado ou usufruto para alguém, seja essa pessoa herdeira ou uma pessoa totalmente estranha à família. Mas o testamento também poderá ser utilizado para outras questões não patrimoniais que terão os seus efeitos após a morte do testador, como por exemplo, declarar o reconhecimento de uma paternidade, designar uma pessoa como tutora para o filho menor ou prever a possibilidade de doação de órgãos e tecidos para fins de pesquisa ou criogenização. Isso ilustra algumas das finalidades possíveis, mas sem prejuízo de outras utilidades que o testamento possa vir a ter conforme o interesse do testador de deixar registrada alguma vontade.

3 VANTAGENS DA HOLDING FAMILIAR – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Vou te explicar quais são as 3 (três) principais finalidades das holdings dentro do contexto das famílias empresárias. Você sabe o que é holding familiar? Qual a sua utilidade? Será mesmo que é vantajoso para a família?

Primeiro, vamos esclarecer de forma sucinta o conceito de “holding” para quem ainda não é familiarizado com o tema. Uma “holding” nada mais é do que uma sociedade (isto é, uma pessoa jurídica) que é criada pelos seus sócios com o objetivo específico de administrar patrimônio próprio, explorar bens e direitos com objetivo de gerar receitas, ou ainda, concentrar e controlar participações e investimentos em outras empresas. Essas atividades podem ser exercidas de forma isoladas ou conjugadas entre si. A holding está relacionada com a atividade específica que essa empresa virá a exercer, isto é, se ela virá ou não a ter uma dessas finalidades de administrar, explorar, controlar ou concentrar bens e direitos. A sociedade holding poderá ser constituída em qualquer um dos formatos jurídicos permitidos por lei, sendo que, na prática, os mais comuns são empresas constituídas sob o tipo de sociedade limitada (que poderá ter apenas 1 dono ou 2 ou mais sócios) e o formato de sociedade anônima, do tipo fechada porque não tem as suas ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado. Esse então é o conceito resumido do que vem a ser uma “holding” sob o aspecto jurídico. Quando então falamos da “holding familiar”, significa dizer que é uma empresa que tem tudo isso que vimos antes só que voltado para o patrimônio de uma família. Ou seja, uma “holding familiar” é uma empresa que tem por objetivo administrar, explorar ou concentrar e controlar os bens e direitos de uma família. A “holding familiar” será uma empresa, normalmente no formato de sociedade limitada ou anônima, que terá como finalidade essa gestão do patrimônio da família. Mas aí vem a grande pergunta: quais as vantagens da “holding familiar”? O que a “holding familiar” pode trazer de benefício? Bom, neste vídeo eu vou te apontar 3 (três) ganhos que a “holding familiar” pode apresentar em relação a administração a uma eventual administração direta do patrimônio da família feito por uma pessoa física. A primeira vantagem é o “planejamento patrimonial”, que de forma mais vulgar também é chamado de “blindagem patrimonial”. Com a “holding familiar”, é possível elaborar um planejamento patrimonial que vise separar a parte do patrimônio da família que é de uso particular (casa, carro, fazenda, dinheiro e outros) daquele outro patrimônio que está vinculado aos negócios e atividades de outras empresas que são explorados pela família (construtora, transporte, supermercado, mineração, comércio e outros). Isso diminui as chances da família vir a perder o seu patrimônio particular em razão de eventuais dívidas ou passivos dos negócios. A segunda vantagem é a possibilidade de utilização da “holding familiar” como um instrumento de “planejamento sucessório”. É possível utilizar a holding como um veículo para a transferência de bens em vida aos herdeiros dentro da família, seja de parte ou de todo o patrimônio. Isso traz uma segurança na divisão dos bens porque evita disputas e gera uma economia tributária na sucessão. A terceira vantagem é o uso da “holding familiar” como forma de planejamento tributário na exploração dos bens e direitos. É possível se desenvolver um estudo voltado para a economia de impostos, no qual apontará o formato mais vantajoso dentro da lei para se auferir receitas de locação, arrendamento, compra e venda, licenciamento e outras atividades que serão mais benéficas se desenvolvidas pela pessoa jurídica, em vez da pessoa física.