PL 1.087/2025: como fugir da tributação dos lucros e dividendos

Você já entendeu que o PL 1.087/2025 mudará completamente a tributação dos dividendos a partir de 2026. Mas o que muita gente não percebeu — inclusive empresários, contadores e advogados — é que existe uma regra de transição extremamente sensível: Lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025 só permanecerão isentos se forem formalmente deliberados em reunião ou assembleia até o final de 2025. E eu te pergunto: A sua empresa já aprovou essa distribuição? Você já lavrou a ata? Se não fez isso, você corre o risco de perder totalmente a isenção e pagar 10% de imposto já no início de 2026.

Vamos então analisar os pontos principais da tributação dos dividendos prevista no PL 1.087/2025, com foco especial na regra de transição. O PL 1.087/2025 estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2026, dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil terão retenção de 10% na fonte quando ultrapassarem R$ 50 mil mensais. Essa retenção é definitiva para o sócio que recebe como rendimento do capital. Para as pessoas físicas não residentes no país, a retenção também é de 10%, mas independentemente do valor do lucro a ser distribuído.

Segundo o texto aprovado no Senado, os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 poderão ser distribuídos sem a tributação de 10%, desde que haja deliberação formal do quadro societário até 31 de dezembro de 2025. Será necessária a prática cumulativa de vários atos societários e contábeis para o total cumprimento das exigências legais e se possa usufruir da regra de transição que criou uma exceção contra a tributação:

  1. realizar a Reunião de Sócios (se for sociedade Ltda) ou a Assembleia Geral (se for S/A);

  2. elaborar a Ata contendo o resultado acumulado, decisão de distribuir, o valor e critério de distribuição;

  3. providenciar a assinatura da Ata e arquivamento;

  4. realizar o pagamento dos lucros distribuídos até 31 de dezembro de 2028.

Em suma, não basta que exista lucro apurado, mas será obrigatório aprovar a sua distribuição pelos sócios ainda dentro do exercício fiscal de 2025.

Além disso, será importante não cometer 2 (dois) erros tributários muito comuns no momento da formalização da apuração dos lucros e evitar as responsabilidades dos arts. 1.009 do Código Civil e art. 201 da Lei 6.404/1976.

Preste atenção:

1º Erro: Usar “Balancete” em vez de “Balanço”. O balanço completo é obrigatório. O art. 178 do Código Civil e art. 176 da Lei 6.404/1976 estabelece que a diretoria elaborará balanço patrimonial e demonstração de resultados ao fim de cada exercício. A lei exige que dividendos sejam distribuídos apenas de lucros “realizados”, que é uma palavra técnica que significa já apurados, registrados, formalizados em demonstração oficial. O Balancete é documento interno de controle, mas não demonstração contábil oficial conforme jurisprudência do STJ que reconhece que balancete não constitui prova suficiente de existência de lucro para distribuição.

2º Erro: aprovação genérica com “lucro a apurar”. Os arts. 201 e 202 da Lei 6.404/1976 exige lucro “realizado”, e não potencial, devendo constar o valor total, origem dos lucros e datas na ata, vez que a ausência dessas informações pode anular a deliberação. O STF e STJ pacificaram o entendimento de que a distribuição de lucro não realizado configura simulação tributária, questionável como retirada de capital disfarçada de lucro.

Por último, cabe mencionar a Nota Técnica nº 13/2025 emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade. Segundo essa nota, caso a empresa esteja impossibilitada de aprovar as demonstrações financeiras até o prazo 31 de dezembro de 2025 em razão de auditoria, o CFC entende que seria possível aprovar as demonstrações em 2026, documentando que a data de auferimento do lucro se deu no exercício de 2025 para fazer jus à isenção.

Ficou claro? Se você é empresário, essa é uma chance de economizar impostos de forma totalmente legal, mas termina no dia 31 de dezembro de 2025.