A “Procuração em Causa Própria” é um tipo de procuração muito utilizado mercado imobiliário. Por meio dela, o vendedor do imóvel dá ao comprador o poder de representa-lo na lavratura da escritura definitiva de compra e venda para transferir o bem de forma definitiva e sem a necessidade da sua presença ou prestação de contas. Mas você já ouviu falar em utilizar a “Procuração em Causa Própria” como ferramenta de planejamento patrimonial? Ela realmente servirá para organizar a sucessão da família? Será que essa Procuração gera alguma vantagem ou redução de custos?
Isso porque tenho visto várias pessoas divulgando na internet de maneira errônea que a “Procuração em Causa Própria” seria uma ferramenta jurídica eficaz para transmitir bens e direitos em favor de herdeiros e geraria uma redução nos custos no planejamento. Essas pessoas que se dizem especialistas têm dito que o uso da “Procuração em Causa Própria” possibilita 2 vantagens em prol da família: 1) Com esse tipo de Procuração, é possível transferir os bens aos herdeiros, sem a necessidade de se demonstrar uma causa negocial e um título translativo que fundamenta a transferência do patrimônio entre as partes; 2) O uso da Procuração gera a possibilidade de não se pagar o ITCMD e nem o ITBI sobre os bens e direitos transmitidos, fato que ocasionaria uma redução significativa das despesas do planejamento. Ocorre que, isso é totalmente equivocado do ponto de vista jurídico porque a procuração em causa própria não implica em cessão de direito, compra e venda de bem, ou ainda, o ato liberal de uma doação. A “Procuração em Causa Própria” (também chamada de (in rem suam ou in rem propriam) é negócio jurídico unilateral fundamentado nos arts. 653 e 685 do Código Civil, segundo o qual o outorgante confere ao outorgado poder de dispor sobre determinado bem (real ou pessoal) ou direito, em nome do outorgante, de maneira irrevogável e sem a necessidade de prestar contas. Do ponto de vista técnico, essa Procuração é uma espécie de mandato diferenciada pelo fato de ser irrevogável, não se extinguir com a morte das partes, dispensar prestação de contas e permitir que o mandatário transfira para seu nome bens móveis ou imóveis descritos no instrumento de procuração. Mas justamente pelo fato de ser irrevogável, é preciso que os Pais tenham muito cuidado ao utilizar esse instrumento jurídico, já que não caberá arrependimento e nem cancelamento do ato. A procuração possui eficácia imediata e o filho que a recebe poderá transferir de forma instantânea o patrimônio descrito no documento em seu favor, sem a necessidade de aguardar o óbito do pai ou da mãe e sem instituir em favor dos Pais os benefícios da reserva do direito real de usufruto. Além disso, será necessário lavrar uma escritura pública com a fundamentação da causa negocial da transferência do patrimônio. Deve se providenciar uma escritura pública de doação, compra e venda, dação em pagamento, confissão de dívida ou outra que dê causa à transferência do bem ou direito transmitido aos herdeiros, uma vez que a procuração não possui eficácia translativa conforme já reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, inclusive recentemente no julgamento do Recurso Especial nº 1.962.366/DF. Por isso, será necessário pagar o ITBI ou ITCMD sobre a operação descrita na escritura, juntamente com dos emolumentos dos cartórios de notas e registros. E por último, ainda será imprescindível declarar perante a Receita Federal nas respectivas declarações pessoais de imposto de renda como ocorreu o ingresso e a saída dos bens e direitos das esferas de patrimônio dos Pais e Filhos, sob pena de incorrer em fraude ou simulação.