Recentemente tivemos aqui no Brasil um caso interessante do apresentador de televisão do Jornal Nacional Cid Moreira que utilizou a deserdação para excluir os seus filhos da participação da sua herança. O Cid Moreira utilizou um instrumento jurídico previsto no Código Civil para fazer valer a sua vontade sobre a destinação do seu patrimônio após a sua morte, excluindo a herança as pessoas que haviam praticado atos de indignidade em vida contra a sua pessoa.
Trata-se da possibilidade de exclusão dos herdeiros necessários por testamento sobre os direitos da herança, com base nas hipóteses permitidas pelo Código Civil. Aqui no Brasil, chamamos de “deserdação” ou “exclusão de herdeiros” sobre os direitos da herança, com base no art. 1.961 do Código Civil. É instituto jurídico que pode ser utilizado com uma ferramenta de planejamento sucessório, já que permite que se cumpra a vontade do falecido sobre a destinação futura dos bens e direitos que compõem a sua herança. Os herdeiros necessários são os Pais, filhos e cônjuge, conforme disposto no art. 1.845 do Código Civil. Uma pessoa poderá deserdar os seus herdeiros necessários por testamento, desde que fundamente por escrito os motivos dessa exclusão dentro das hipóteses previstas nos arts. 1.814 e 1.962 do Código Civil. As 5 (cinco) justificativas que lei permite a exclusão dos herdeiros necessários são: 1) ofensa física; 2) injúria grave; 3) relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; 4) desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade; 5) práticas de atos de indignidade contra o falecido. Na maior parte dos casos, a exclusão se fundamenta na situação de “indignidade” dos herdeiros necessários. A indignidade é um conceito amplo que abrange condutas de herdeiros que comprometem os laços familiares de forma grave e irreparável, como crimes contra o testador ou situações de deslealdade extrema. Trata-se de uma pena civil que priva o herdeiro ou legatário de receber a herança a que teria direito por ter cometido atos considerados graves contra o autor da herança ou seus familiares. A nossa lei civil estipula 3 (três) situações de indignidade: 1) Participação em crime de homicídio doloso, ou tentativa, contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; 2) Acusação caluniosamente em juízo o autor da herança ou prática de crime contra sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro; 3) Uso de violência ou fraude para impedir ou dificultar que o autor da herança disponha livremente de seus bens por testamento ou outro ato que expresse sua vontade. Importante dizer que a exclusão da sucessão não ocorre de forma automática em razão de uma disposição testamentária. Ela deve ser reconhecida e declarada por sentença judicial, conforme determina o artigo 1815 do Código Civil. A deserdação, quando feita de forma correta, poderá evitar que bens e direitos sejam destinados a pessoas que não merecem participar da sucessão. O testamento bem estruturado é uma ferramenta potente e robusta para assegurar que a vontade do titular seja respeitada, minimizando disputas familiares futuras.