Todos nós quando vamos fazer uma doação ficamos preocupados com o valor dos tributos incidentes nessa operação. O imposto cobrado é o ITCMD cuja alíquota varia de 4 a 8% de acordo com o Estado da federação e que incide sobre o valor venal que bem doado. Mas o que acontece quando o Estado não concorda com o valor venal informado pelo contribuinte? Será que o Estado pode arbitrar o valor de venda para cobrança do imposto?
Hoje, vamos falar sobre a cobrança do chamado Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (que é conhecido pela forma abreviada de ITCMD) e incide sobre o ato de doação. O fato gerador do imposto é o ato de liberalidade e transmissão gratuita da propriedade de bens por ato inter vivos (entre pessoas vivas). A alíquota varia de acordo com cada Estado do nosso país, podendo oscilar entre o mínimo de 4% até o máximo de 8% conforme a legislação estadual. O prazo para o Fisco Estadual autuar o contribuinte pelo não recolhimento ou pagamento a menor do ITCMD é de 5 (cinco) anos contados a partir do ano seguinte ao da ocorrência da doação (prazo decadencial). A partir do lançamento do tributo, o Fisco tem mais 5 anos para efetuar a cobrança em juízo (prazo prescricional). Tudo isso em conformidade com o artigo 155, I, da Constituição Federal e os arts. 144 e 173, inciso I, ambos do CTN. Para cálculo do ITCMD, normalmente as legislações estaduais consideram o “valor de mercado do bem” (valor venal) como a base de cálculo do tributo. Ocorre que podem existir divergências entre o valor venal informado pelo contribuinte no ato de doação e aquele que o Fisco considera como correto de acordo com o mercado. Nestes casos, o Fisco terá o direito de proceder com a abertura de um processo administrativo para arbitrar o valor ou preço de venda do bem doado pelo contribuinte. Sempre que, no entendimento do Poder Público, as declarações do contribuinte sejam omissas ou não mereçam fé, a autoridade fazendária poderá discordar dos valores apontados pelo contribuinte e abrir um processo de ofício para apurar o correto valor. O ponto crucial, e que nem sempre acontece, é que o Fisco deverá conceder ao contribuinte de forma clara a oportunidade de se defender mediante a apresentação de contestação e exercer o mais amplo direito de contraditório dentro do processo administrativo instaurado. O contribuinte deverá ter garantida a possibilidade de ampla defesa com a produção de todas as provas admitidas em direito, conforme previsto no art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN). Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ já validou esse entendimento em favor das Fazendas Estaduais por meio do julgamento recente do Recurso Especial nº 2.580.956 e também dos seguintes precedentes: AgInt no RMS n. 70.528/MS; AgInt no AREsp 1.176.337/SP; AgInt nos EDcl no AREsp 2.018.070/GO; AgInt no REsp 1.919.181/GO; e ainda, AgInt no AREsp 1.176.337/SP.