Eu te pergunto: aqui no Brasil, as gorjetas são obrigatórias? A famosa “taxa de serviço de 10%” que vem ao final na conta do bar ou restaurante, será que você é obrigado a pagar? A gorjeta pertence ao estabelecimento ou ao salário do funcionário? Como deve ser enquadrada juridicamente e tributada?
Hoje vamos falar sobre as “gorjetas”, especialmente da fazer um esclarecimento de utilidade pública sobre os aspectos legais, tributários e trabalhistas que envolve a cobrança da “Taxa de Serviço de 10%” aqui no Brasil. As “gorjetas”, também chamadas de “taxa de serviços”, são aqueles valores cobrados pelos estabelecimentos comerciais que normalmente variam entre 10%, 15%, 20% ou até 30% sobre o valor total do consumo dentro de bares ou restaurantes. Elas são cobradas geralmente ao final no momento do encerramento dos serviços e pagamento da fatura pelo cliente, seja de forma conjunta ou separada do montante principal do consumo. Ocorre que, pouca gente sabe, é que a legislação brasileira, especialmente a Lei nº 13.419/2017, confere às “gorjetas” o aspecto legal da voluntariedade. O art. 2 da Lei nº 13.419/2017 conjugado com o art. 457 da CLT diz expressamente que: “Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.” Sendo assim, por lei a taxa de serviço lançada com o valor principal somente dever ser incluída ao final da conta com autorização do consumidor. O estabelecimento ficará livre para sugerir uma taxa maior ou menor que 10%. Mas, essa taxa de serviço será sempre opcional ao cliente e, por isso, o estabelecimento não poderá obrigar o consumidor a pagá-la. Em relação ao aspecto trabalhista, as gorjetas têm a finalidade de reforçar o salário dos empregados conforme disposto no parágrafo 3º do artigo 457 da CLT. É nítida a sua natureza jurídica de verba salarial, na medida em que a legislação prevê que os valores auferidos a título de taxa de serviço fazem parte da remuneração dos empregados e não constituem receita própria do estabelecimento comercial. Sobre esse aspecto trabalhista, o Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do REsp nº 1.796.890 afirmou que as gorjetas constituem o salário dos empregados e não as receitas das empresas, pois tais valores apenas transitam pela contabilidade da sociedade empresária, tendo como destino certo compor a remuneração dos empregados. No que se refere aos aspectos tributários, podemos afirmar que os valores arrecadados com as gorjetas não constituem renda, faturamento ou lucro para os estabelecimentos comerciais. Devido à sua natureza jurídica salarial, as gorjetas, sejam elas voluntárias ou compulsórias, não podem ser incluídas na base de cálculo dos tributos federais ou municipais. Inclusive, o STJ também já se manifestou sobre o aspecto tributário das gorjetas, não vindo a admitir a incidência do IRPJ, PIS, COFINS, CSLL ou ISSQN sobre os valores referentes à taxa de serviço porque não são quantias reconhecidas como receita própria dos estabelecimentos comerciais. Podemos citar os julgamentos do REsp nº 1.796.890, REsp 1.817.513 e REsp 1.668.117, onde o STJ esclareceu que o estabelecimento comercial atua como mero órgão arrecadador, vez que a gorjeta apenas transita em sua conta corrente mas não integra o seu próprio faturamento ou lucro para o fins de apuração dos tributos.