GOVERNANÇA JURÍDICA – Blindagem Patrimonial: estratégia de proteção de patrimônio

Blindagem Patrimonial do seu patrimônio! Você sabe o que isso significa? Quais são as ferramentas jurídicas que poderão ser utilizadas? Como fazer o planejamento patrimonial de forma lícita e segura aqui no Brasil, sem que isso configure uma fraude? Fique até o final deste vídeo e conheça as principais medidas jurídicas para se fazer o planejamento de maneira legal.
A “Blindagem Patrimonial” é o nome mais coloquial daquilo que chamamos dentro do Direito de “Planejamento Patrimonial”. O “Planejamento Patrimonial” é o conjunto de medidas jurídicas adotadas por alguém, normalmente empresário ou sócio de uma sociedade empresária, no intuito de assegurar ou proteger os bens móveis ou imóveis que compõem o seu patrimônio diante dos riscos das atividades empresariais. Os benefícios da proteção patrimonial são: 1) Revisão dos custos tributários, com possibilidade de ganhos e eficiência tributária; 2) Agilidade e preparação prévia do processo de planejamento sucessório; 3) Estabilidade financeira e patrimonial para o empresário; 4) Maior tranquilidade sobre os relacionamentos amorosos dos envolvidos; 5) Redução da vulnerabilidade do patrimônio diante do pagamento de passivos, dívidas e contingências trabalhistas, tributárias, ambientais, civis e consumeristas. A blindagem patrimonial é um procedimento legal, desde que sejam utilizadas as ferramentas jurídicas previstas em lei sem que isso configure um ato de fraude. Ao fazer o procedimento de diagnóstico e implementação do planejamento, é importante a família se atentar para não cometer 2 (duas) possíveis ilegalidades: 1º) A primeira é a “Fraude contra credores”, que está disposta nos arts. 158 a 165 do Código Civil e ocorre quando o devedor diminui os seus bens a ponto de atingir o estado de insolvência, que é quando o valor das dívidas é superior ao valor dos bens e direitos do devedor. O devedor provoca essa redução patrimonial até o estado de insolvência de maneira intencional, com o objetivo de fraudar os credores. 2ª) A segunda é a “Fraude à execução” conforme o art. 792, § 2º, do Código de Processo Civil, que se configura quando o devedor vende ou onera seus bens após a existência de ação judicial já em andamento. O devedor se desfaz ou onera seus bens com a intenção de frustrar a ação judicial, especialmente quando o processo judicial é fundado em direito real, em pretensão reipersecutória sobre imóvel, em cobrança ou execução de dívidas. Para realização da blindagem patrimonial, é essencial que o especialista realize uma análise detalhada do perfil e das necessidades individuais ou empresariais de cada família. É necessário desenvolver um plano personalizado com as ferramentas jurídicas mais adequadas a cada caso. À título de exemplo, podemos citar 6 (seis) estratégias que poderão ser adotadas preventivamente pela família empresária. São elas: 1) A constituição de novas sociedades ou até mesmo a reorganização da estrutura societária já existente nos termos do art. 966 e 981 do Código Civil, por meio da formação de holdings familiares com objetivos específicos de participações ou investimentos, holdings patrimoniais ou imobiliárias, e ainda, holdings rurais. 2) doação parcial de bens em vida com base no disposto no art. 538 do Código Civil. 3) A alteração de regime patrimonial de bens dentro do seu casamento ou união estável, consoante dispõe o art. 1.639, § 2º do Código Civil e art. 734 do Código de Processo Civil. 4) A formação de capital em previdência privada, a constituição de fundos de investimentos fechados, a criação de empresas off-shores ou a instituição de trusts no exterior. 5) O pedido de recuperação judicial com base no art. 47 da Lei nº 11.101/05, no intuito de conseguir uma prorrogação no prazo ou redução dos valores no pagamento das dívidas dos credores através do procedimento de recuperação da atividade empresa empresarial; 6) O próprio pedido de falência nos termos do art. 75 da Lei nº 11.101/05, mostrando a boa-fé dos sócios e administradores ao dar início ao procedimento de liquidação dos ativos para pagamento dos passivos diante da eventual constatação de que a atividade empresarial não é mais viável.