Planejamento Sucessório do patrimônio da sua família! Você sabe o que isso significa? Quais são as ferramentas jurídicas que poderão ser utilizadas? Como fazer um planejamento sucessório de forma segura aqui no Brasil? Fique até o final deste vídeo e conheça as principais ferramentas jurídicas.
Em primeiro lugar, cabe dizer que o Planejamento Sucessório é o conjunto de medidas jurídicas adotadas por alguém com a finalidade de estruturar a sucessão do seu patrimônio de forma antecipada e já prevendo o seu falecimento no futuro. Esse planejamento patrimonial, o planejamento sucessório, é feito de acordo com a divisão de bens pretendida pelo titular e dentro dos limites permitidos pela legislação sucessória para a livre disposição dos seus bens em vida em favor dos herdeiros ou de terceiros. Normalmente, quem opta pela realização do planejamento sucessório busca atingir 2 (dois) objetivos: o primeiro, que é evitar conflitos futuros entre herdeiros no momento do falecimento e partilha dos bens por morte; e o segundo, que é diminuir os custos tributários incidirão no futuro sobre a reavaliação dos bens a valor de mercado com o pagamento, em regra, à vista do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), ou até mesmo, a majoração dos custos diante de uma eventual mudança futura da própria legislação tributária com o aumento das alíquotas dos tributos. No Planejamento Sucessório, podemos adotar diversas ferramentas jurídicas e devemos buscar aquelas que são mais “adequadas” para cada família. Tudo dependerá do estado civil das envolvidos, regimes de casamento, quantidade de filhos, volume do patrimônio, relação de confiança, e principalmente, qual será a forma de distribuição almejada pelo titular do patrimônio. A ferramentas mais utilizadas são: 1) doação parcial de bens em vida com base no disposto no art. 538 do Código Civil, respeitando-se sempre a parcela do patrimônio que chamamos de “parte legítima da herança” conforme artigos 541 e 1.846 do Código Civil. 2) A alteração de regime patrimonial de bens dentro do seu casamento ou união estável. Isto é, a adoção dos procedimentos judiciais necessários para adaptação dos regimes patrimoniais antes do recebimento dos bens, consoante dispõe o art. 1.639, § 2º do Código Civil e art. 734 do Código de Processo Civil. 3) A constituição de novas sociedades ou até mesmo a reorganização da estrutura societária já existente, a fim de concentrar e administrar o patrimônio da família dali em diante, nos termos do art. 966 e 981 do Código Civil. Isso será feito por meio da formação de holdings familiares com objetivos específicos de participações ou investimentos, holdings patrimoniais ou imobiliárias, e ainda, holdings rurais. 4) A instituição do direito real de usufruto sobre os imóveis, cotas ou ações em benefício do titular dos bens, diante das possibilidades previstas nos artigos 1.390 e 1.411 do Código Civil. Tal medida permite a manutenção da administração, posse e frutos do patrimônio em favor dos Pais após a transferência dos bens. 5) A elaboração de testamento com base nos arts. 1.857 e seguintes do Código Civil. O testamento é recomendável sempre que os Pais tenham o interesse de organizar por escrito de forma preventiva a divisão dos bens, mas que essa organização tenha efeitos jurídicos somente após a morte. 6) A instituição de uma ou mais cláusulas restritivas sobre o patrimônio que será transferido em vida conforme possibilidades do Código Civil, tais como a imposição de cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e reversão. 7) A destinação de bens e benefícios específicos a determinados sucessores através da contratação de seguro de vida, formação de capital em previdência privada, ou ainda, a constituição de fundos de investimentos fechados. E por último: 8) A “partilha em vida” de toda a parte legítima aos herdeiros necessários. O adiantamento do patrimônio legítimo aos herdeiros deverá seguir as mesmas regras sucessórias aplicadas aos inventários de pessoas falecidas, conforme previsto no art. 2.016 do Código Civil. Enfim, essas são as principais ferramentas que poderão ser utilizadas com segurança aqui dentro do nosso país porque são plenamente reconhecidas pela nossa legislação e já foram analisadas e validadas por diversas decisões judiciais dos nossos tribunais por estarem dentro da autonomia privada assegurada ao titular. Isso tudo, sem prejuízo de outros instrumentos no exterior que também poderão ser utilizados, tais como empresas off-shores ou a instituição de trusts.