Se um fiador ou avalista paga, sozinho, a dívida cobrada por um credor dentro de um processo judicial. O que acontece? Será que o fiador ou avalista poderá exigir a cota parte de cada um dos demais codevedores? Ele terá o direito de cobrar a parcela da dívida dos demais coobrigados? Essa cobrança será realizada no mesmo processo ou será necessária a propositura de uma ação de regresso autônoma?
Hoje, vamos trazer uma informação importante para os fiadores e avalistas. Iremos explicar o que acontece quando um devedor solidário paga, sozinho, a dívida cobrada por um credor dentro de um processo judicial. Como vocês sabem, o fiador ou o avalista é aquela pessoa que se dispõe a garantir de forma pessoal o pagamento de uma dívida contraída pelo devedor principal. Ele se coloca numa posição de garantidor da quitação integral do débito devido por outra pessoa e, nessa condição de “devedor solidário”, responde pelo adimplemento da dívida com o seu próprio patrimônio pessoal. Com isso, o credor passa a ter o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, conforme possibilita o artigo 275 do Código Civil. Se o pagamento que vier a ser feito de forma parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto da quitação da dívida que ainda não foi paga por inteiro, podendo assim o credor continuar com a sua cobrança contra todos os devedores solidários. Entretanto, se o pagamento do débito for feito de maneira integral por um dos devedores solidários, o credor ficará satisfeito com a quitação total do seu crédito e quem pagou essa dívida virá a ocupar o seu lugar. O Código Civil em seu artigo 346, III, dispõe que a sub-rogação se operará de pleno direito em favor de quem pagou a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, seja no todo ou em parte. Isto é, o fiador ou avalista que satisfaz a dívida por inteiro vem a se sub-rogar no lugar do credor e, com isso, passar a ter o direito de exigir de cada um dos demais codevedores a sua respectiva quota sobre a dívida. Na prática, há o adimplemento da obrigação por um dos devedores junto ao credor, mas permanece vigente o dever de pagar dos demais codevedores. O credor originário sai da relação jurídica para dar lugar a outro vem a substitui-lo porque a dívida persiste em relação aos demais devedores. Isso é o que chamamos de “sub-rogação legal”, pois está prevista no nosso Código Civil. Por consequência, do ponto de vista processual a pessoa do fiador ou avalista poderá suceder ao credor originário no polo ativo da ação judicial que estiver em andamento para a cobrança da dívida. O Código de Processo Civil em seu art. 778, parágrafo 1º, IV, estabelece que o devedor solidário que promove a quitação integral do débito se sub-roga nos direitos do exequente originário dentro do processo judicial, vindo a sucedê-lo o polo ativo da execução de título extrajudicial. Em outras palavras, o fiador ou avalista poderá prosseguir com a execução forçada, em sucessão ao exequente originário, por conta da sub-rogação legal e independentemente do consentimento do executado. Dessa maneira, não será mais necessário o ajuizamento de ação autônoma de regresso para a cobrança de cada um dos demais codevedores a sua respectiva quota sobre a dívida. O fiador ou avalista poderá utilizar o próprio processo já existente e prosseguir nele como novo credor. Inclusive, recentemente tivemos uma decisão nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.095.925, no qual a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o devedor solidário que faz a quitação integral do débito assume os direitos do exequente originário, podendo substituí-lo no polo ativo da execução, sendo dispensada a propositura de ação separada de cobrança regressiva.