Usucapião de Imóvel Rural: cuidado!

O que é “Usucapião de Imóvel Rural”? Será que alguém pode adquirir a propriedade de um terreno rural pela posse aqui no Brasil? Quais são os requisitos legais para esse tipo de usucapião? Quanto tempo de posse será necessário? Qual o tamanho do bem imóvel que a lei permite usucapir?

A “Usucapião de Imóvel Rural”, também conhecida como “Usucapião Rural” ou “Usucapião Prolabore” surgiu para beneficiar o pequeno produtor agrário. Ela está prevista no artigo 191 da Constituição Federal de 1988 e também no artigo 1.239 do Código Civil. De acordo com os textos legais, essa modalidade originária de aquisição de propriedade exige a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, por pelo menos 5 (cinco) anos, de área rural de até 50 hectares, e da sua utilização para produção e moradia. Ainda que alguns desses requisitos estejam presentes na usucapião urbana, a modalidade rural tem peculiaridades, como a necessidade de que a terra se torne produtiva por meio do trabalho do requerente e de sua família. Trata-se de uma exigência que busca incentivar a produtividade da terra e cumpre a função social de proteger os agricultores. Ou seja, esse tipo de usucapião rural se caracteriza pelo binômio “posse-trabalho”, no qual a exploração econômica e racional da terra é pressuposto inafastável, fato que deixa clara a intenção do legislador de prestigiar o possuidor da terra que efetivamente confere uma função social ao imóvel rural. Em relação ao tamanho do imóvel, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no Recurso Especial nº 1.040.296 que é possível adquirir por usucapião a propriedade de uma área menor do que os 50 (cinqüenta) hectares previstos em lei, uma vez que esse valor se refere ao tamanho máximo e não mínimo. Inclusive, essa área rural pode ser menor que o próprio módulo rural estabelecido para a região. Se o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal, será irrelevante o fato de aquela área não coincidir com o módulo rural da região ou até mesmo ser-lhe inferior. Além disso, o STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.123.850 decidiu que

a identificação do imóvel rural objeto de ação de usucapião deve ser feita mediante a apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites. A Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e o Decreto 5.570/2005 que estabelecem a necessidade de identificação georreferenciada do imóvel rural. Por isso, é obrigatória a apresentação da descrição georreferenciada do imóvel rural pelo requerente por meio de memorial descritivo, para perfeita individualização do bem imóvel e o seu posterior registro público a partir de suas medidas, características e confrontações. Por último, importante alertar que o registro prévio da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é uma condição para o registro da sentença de usucapião rural. O STJ por meio do Recurso Especial nº 1.356.207 consolidou o entendimento no sentido de que a averbação de reserva legal será necessária para a realização do registro de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural. Sendo assim, a averbação da reserva legal será uma condição para o registro da sentença de usucapião em favor do requerente junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Portanto, fique atento a esses pontos sobre a usucapião de imóvel rural.