QUEM DEVE PARTICIPAR DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE?

Numa ação de dissolução parcial de sociedade por cotas, quem deve participar e responder por essa ação? Será que são os sócios? Será que é a empresa? Ou será que os sócios e a empresa devem participar em conjunto e serem incluídos no polo passivo da dissolução parcial de sociedade?

A chamada “ação judicial de dissolução parcial de sociedade”, que visa desfazer uma parte da sociedade entre os sócios e apurar os haveres do sócio retirante, falecido ou excluído. A ação de dissolução parcial ocorre quando um sócio se desliga da sociedade, mas os demais sócios remanescentes continuam com as atividades empresariais. Nestes casos, é necessário realizar o procedimento de dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres do ex-sócio, procedendo-se a avaliação do valor das suas cotas com base no valor atual do patrimônio da sociedade, conforme determina o art. 1.031 do Código Civil e o art. 599 do Código de Processo Civil. A avaliação das cotas é feita por meio de um laudo patrimonial contábil denominado “Balanço Especial de Determinação” que reavalia o patrimônio da empresa e apura a valor de mercado todos os bens corpóreos ou incorpóreos que compõem o patrimônio social, considerando os ativos e passivos à preço justo de saída tal como se houvesse a dissolução total da sociedade naquele momento. Em relação à propositura da ação judicial de dissolução de sociedade, inicialmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendia que poderiam participar da demanda judicial somente os sócios, sendo desnecessária a citação da pessoa jurídica se todos os que participam do quadro social estivesse na lide, conforme o Recurso Especial nº 1.121.530/RN julgado em 2012. Depois, em 2016 a jurisprudência dessa Corte evolui e se firmou no sentido de que, em regra, a sociedade e os sócios remanescentes deveriam participar dessa ação de forma necessária, formando uma situação processual que no Direito chamamos de “litisconsórcio passivo necessário”, nos termos do que restou decidido no Recurso Especial nº 1.015.547/AM. Entretanto, agora o entendimento do STJ evoluiu novamente e mudou. Com o julgamento do Agravo Regimental do Recurso Especial nº 2.002.450-SE, o STJ passou a entender que a empresa não precisa obrigatoriamente participar do processo judicial. Desde de que todos os sócios remanescentes façam parte e tenham sido incluídos do processo judicial de dissolução, a sociedade empresária não precisa necessariamente ser citada para integrar a lide processual. Se todos os sócios já participam do processo e exercem o seu direito de ampla defesa e do contraditório, torna-se desnecessária também a participação da empresa nessa ação judicial porque não existe prejuízo para a sociedade. Assim sendo, basta que todos os sócios sejam incluídos no processo judicial para sua validade. Inclusive, se todos os sócios participarem da ação judicial e a sociedade empresária não fizer parte do polo passivo, ainda assim a empresa estará sujeita aos efeitos da sentença advinda da ação judicial e poderá vir a ser incluída na futura fase de cumprimento de sentença. Essa regra se encontra disposta no art. 601 do Código de Processo Civil que prevê que a sociedade não precisa de ser citada se todos os seus sócios o forem na ação judicial, mas apesar disso ficará sujeita aos efeitos da decisão e da coisa julgada mesmo que não tenha participado da fase inicial de conhecimento do processo judicial.