CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS É NECESSÁRIA PARA PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Você já ouviu falar em recuperação judicial de empresas? Que a recuperação serve para suspender os pagamentos e o reparcelar as dívidas junto a credores? Mas que os débitos tributários federais não entram no pedido de recuperação, sendo assim necessário que a empresa apresente a sua certidão negativa de débitos federais para deferimento da recuperação?

Em primeiro lugar, verificamos qual é a origem das suas dívidas. Se os débitos são de natureza tributária, trabalhista, previdenciária, civil ou administrativa. Em segundo, analisamos quais são os valores dessas dívidas. Precisamos estimar a se existe ou não a viabilidade de pagamento pelo devedor. Na maioria das vezes, infelizmente nos deparamos com a seguinte situação: a maior parte da dívida é de natureza tributária, especificamente de tributos federais devidos à Receita Federal/Governo Federal. E diante disso temos um grande problema porque os débitos tributários federais não estarão sujeitos aos benefícios da recuperação judicial (que é a suspensão dos pagamentos e o reparcelamento futuros dentro do plano de recuperação se aprovado). A Receita Federal por meio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional continuará com o privilégio de poder executar tais dívidas em paralelo ao processo de recuperação judicial que eventualmente esteja em andamento, uma vez que o 187 do Código Tributário Nacional (CTN) exclui tais dívidas do concurso de credores da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas). Sendo assim, para que possamos propor um pedido seguro e viável de recuperação judicial, recomendamos que a empresa venha primeiro a renegociar os seus débitos junto ao Governo Federal. É preciso que a empresa obtenha a certidão negativa de débitos tributários federais (CND) ou então a certidão positiva com efeito negativo (CPEN) para que as cobranças tributárias sejam suspensas e não tenhamos nenhum tipo de bloqueio ou restrição sobre o patrimônio da empresa. Inclusive, a própria Lei de Recuperação em seus artigos 57 e 58 prevê a obrigatoriedade da apresentação da certidão negativa de débitos federais como condição necessária à propositura e aceitação do processo de recuperação judicial. Até pouco tempo atrás, existiam entendimentos judiciais (jurisprudências) sobre a possibilidade de afastar a exigência das certidões negativas federais. Entretanto, em 2 (duas) decisões recentes o Superior Tribunal de Justiça – STJ em outubro/2023 e janeiro/2024 veio a pacificar a matéria por meio dos julgamentos do Recurso Especial nº 2.082.781- SP (2023/0225989-6) e do Recurso Especial nº 2.053.240-SP (2023/0029030-0). Esse Tribunal Superior passou a considerar não ser mais possível dispensar a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento da recuperação após as modificações trazidas pela Lei 14.112/2020. A apresentação das certidões federais exigidas pelos arts. 57 e 58 da Lei de Recuperação constitui exigência inafastável, com a ressalva feita em relação aos débitos fiscais de titularidade das fazendas estaduais, do Distrito Federal e dos municípios. Isso porque a Lei 14.112/2020 se destinou a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (no âmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A e 10-B da Lei n. 10.522/2022), bem como a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa nos moldes da Lei 13.988/2020 (10-C da Lei n. 10.522/2022), criando-se assim os programas de transação e reparcelamento que dão toda a possibilidade da empresa vir a negociar os seus débitos junto ao Governo Federal antes de efetuar o pedido de recuperação. Caso a empresa não venha a apresentar a certidão negativa federal no ato do pedido de recuperação judicial, o Juiz deverá determinar a suspensão do processo de recuperação judicial até a sua efetiva apresentação. Em seguida, o Juiz poderá autorizar a imediata retomada do curso das execuções fiscais individuais pela RFB/PGFN e também analisar a procedência dos eventuais pedidos de falência se a empresa permanecer sem a apresentação da certidão.