EMPRESA PODE SOFRER PENHORA NA CONTA POUPANÇA

Será que a empresa pode sofrer penhora em sua conta poupança? A penhora de  tem algum limite? As regras de impenhorabilidade das pessoas físicas são aplicáveis às pessoas jurídicas?

A caderneta de poupança é um investimento oferecido pelas instituições financeiras públicas e privadas, por meio de uma conta bancária chamada de “conta poupança”. As regras de remuneração são regulamentadas pelo art. 12 da Lei nº 8.177/91 e art. 7 da Lei nº 8.660/1993, que preveem a composição da remuneração da poupança com a aplicação da Taxa Referencial (TR) como remuneração básica, acrescida de uma remuneração adicional correspondente a um percentual da taxa Selic conforme o seu valor anual. Por isso, dizemos que a conta poupança é uma conta de depósitos “remunerada” porque os valores nela depositados são aplicados automaticamente, com liquidez diária e remuneração mensal. Nesse sentido, a “conta de poupança” é bem diferente de uma “conta corrente” que é formatada para transações monetárias do dia a dia, tais como pagar contas, receber dinheiro, fazer compras, com uma natureza circulatória e não de capital de guarda. Se for de titularidade de uma pessoa física, a nossa legislação prevê uma proteção especial contra a penhora para pagamento de dívidas em ações judiciais. O art. 833, inciso X da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) estipula que os valores guardados até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis. Esses valores ficam protegidos de uma constrição judicial para permitir que o investidor tenha dignidade caso venha a precisar desse dinheiro para eventuais imprevistos em sua vida, tais como enfermidades e falecimento. Entretanto, a nossa legislação não confere a mesma proteção em relação às pessoas jurídicas. O Código de Processo Civil não faz qualquer tipo de ressalva de valores sobre a penhora em conta poupança de empresas que sofrem cobranças judiciais. Além disso, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificado no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015 não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que tal proteção direciona-se a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física), corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar de pessoa natural, e não da pessoa jurídica, ainda que a empresa mantenha a conta poupança como única conta bancária. Esse entendimento do Poder Judiciário pode ser encontrado nos precedentes do AgInt em Recurso Especial nº 2.334.764, AgInt no REsp nº 1.914.793, AgInt no AREsp nº 2.141.177 e AREsp nº 873.585.