Hoje vamos voltar a tratar do tema “testamento” para que eu possa trazer informações importantes sobre essa ferramenta jurídica de planejamento sucessório. As orientações jurídicas que vou te passar hoje se referem à proteção e administração dos bens da herança deixados em favor de um menor de idade, seja ele absolutamente incapaz com até 16 anos incompletos, ou relativamente incapaz com idade entre 16 a 18 anos incompletos. Você sabia que é possível beneficiar um menor por testamento? Que o testador pode nomear uma pessoa como curadora especial responsável por administrar os bens do menor até que ele atinja a maioridade? Que esse responsável pode ser uma pessoa diferente dos Pais?
Em primeiro lugar, cabe lembrar que a nossa legislação com base nos artigos 1.862 e seguintes do Código Civil estipula 3 (três) modalidades de testamento diferentes, cada qual com as suas próprias formalidades que devem ser obrigatoriamente observadas pelo testador, sob pena de vir a ser declarada no futuro a nulidade do documento. 1) O primeiro tipo é o “testamento público”, que é aquele em que o testador se dirige até um Cartório de Notas e declara a sua vontade perante o tabelião que, com fé pública, certifica a sua livre vontade, juntamente com 2 testemunhas que acompanham confecção e leitura. 2) O segundo tipo, é o “testamento particular” que é feito pelo próprio testador por meio de uma declaração manuscrita (de próprio punho) ou no formato mecânico (que pode ser datilografado ou digitado), sendo que em ambos os casos o testamento deve ser ao final assinado pelo declarante, juntamente com 3 (três) testemunhas que atestam a sua leitura. 3) O terceiro tipo é o testamento cerrado”, que leva esse nome porque é feito dentro do formato particular mas depois é levado ao Cartório para que o tabelião possa confirmar a sua livre vontade na presença de 2 (duas) testemunhas. Após essa leitura, o testamento é lacrado e guardado no Cartório até o momento da sua abertura que se dará após falecimento do testador e quando então é revelado o seu conteúdo. Portanto, esses são os 3 (três) tipos de testamento admitidos pela nossa legislação. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade ou parte dos seus bens, para que sejam repartidos depois de sua morte. Pelo testamento, é possível que alguém venha a destinar uma parte da herança, ou alguns bens específicos do seu patrimônio, em favor de uma pessoa que seja menor de idade. Assim, o menor pode vir a ser beneficiado como herdeiro (com uma cota parte da herança) ou como legatário (somente um ou alguns bens determinados). Acontece que, enquanto o beneficiário for menor, ele não estará na administração do patrimônio recebido por testamento porque são incapazes. Em regra, quem virá a administrar esses bens serão os Pais até que o menor venha a atingir a maioridade. Porém, vou te passar uma orientação importante: é possível nomear como curador especial um terceiro que não seja um dos Pais para administrar os bens do menor durante a sua menoridade. Com base no art. 1.733, parágrafo 2º, do Código Civil, existe a possibilidade de nomeação de curador especial para a gestão de bens deixados a herdeiro menor, ainda que a criança ou o adolescente esteja sob poder familiar dos Pais. Isso quer dizer que o testador poderá nomear um terceiro da sua própria confiança para ficar na administração dos bens que foram deixados ao menor, mesmo que esse menor tenha Pais vivos e esteja sob o pátrio poder dessa família. A instituição de uma curadoria especial para a gestão do patrimônio do menor não afasta o exercício do poder familiar dos Pais sobre o menor, podendo ambos os institutos conviver de forma harmônica porque o curador especial se restringe a administração patrimonial. Para que isso seja possível e válido, o testador deverá fazer por escrito uma cláusula específica no testamento com a previsão da nomeação do curador especial para administração dos bens favorecidos ao menor. Inclusive, recentemente tivemos um caso interessante julgado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Especial nº 2.069.181. Nesse julgamento, o STJ declarou plenamente válida a nomeação de uma irmã mais velha da menor como curadora especial, em vez dos próprios Pais, para exercer a administração da herança deixada em favor dessa menor.