Hoje quero te passar uma orientação jurídica muito importante e esclarecer uma dúvida muito comum aqui no Brasil sobre a partilha de bens imóveis dentro do procedimento de inventário. Todos nós sabemos que é muito comum aqui no país vermos situações em que as pessoas detêm somente a posse de um imóvel, sem a devida regularização e registro do título de propriedade perante o Cartório de Imóveis. Não é raro nos deparamos com famílias que ocupam imóveis rurais ou urbanos com base somente em documento particular de compra e venda ou mediante um contrato particular de cessão de uso e posse, no qual se adquire o direito de ocupação e posse do bem imóvel sem a lavratura de uma escritura pública e registro em perante os órgãos públicos. Ou seja, são contratos particulares e “de gaveta”, sem o devido registro público e publicidade. Com isso, diante do falecimento dos Pais surgem as seguintes dúvidas: será que eu posso partilhar os direitos de posse do imóvel? Esse direito pode entrar no inventário? O que deve ser feito pelos herdeiros? Realmente, essas são questões bem controversas no meio jurídico. Até então, tínhamos várias decisões judiciais conflitantes a respeito. Entretanto, recentemente tivemos uma decisão do Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Especial nº 1.984.847 consolidou o entendimento de que é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes à pessoa falecida e que não se encontram devidamente escriturados. O Tribunal decidiu que o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança não é composto somente de propriedades formalmente constituídas. Existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido. Nesse sentido a “posse” é um direito autônomo que tem valor econômico. É clara a autonomia existente entre o “direito de propriedade” e o “direito de posse”, bem como a expressão econômica do direito possessório. Por isso, deve ser permitida a partilha pelos herdeiros do “direito de posse”, sem que haja reflexo direto nas eventuais discussões relacionadas à propriedade formal do bem. No inventário, serão partilhados apenas os direitos possessórios que supostamente eram de titularidade do autor da herança, o que é distinto da partilha dos direitos de propriedade. A partilha dos direitos possessórios sobre imóveis tem fundamento no artigo 1.206 do Código Civil e no artigo 620, inciso IV, alínea “g”, do Código de Processo Civil, que são dispositivos que reconhecem a existência de direitos possessórios e, consequentemente, a possibilidade de eles serem objeto de partilha no inventário.