VIÚVO (A) TEM DIREITO DE MORAR GRATUITAMENTE NO IMÓVEL?

Você sabe o que significa o direito real de habitação? Para quem a lei confere esse direito sobre o imóvel? Em quais condições ele pode ser exercido? Bom, em primeiro lugar quero dizer que o “direito real de habitação” é o nome jurídico que conferimos ao direito previsto no artigo 1.831 do Código Civil e no artigo 7 da Lei 9.278/1996, que tem por objetivo assegurar moradia digna ao viúvo ou à viúva no local em que antes residia com sua família. A nossa legislação prevê que o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar e sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança.

Esse direito possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, preservando o imóvel que era destinado à residência do casal. O objetivo da lei é garantir ao viúvo e à viúva o direito à moradia previsto no art. 6° da Constituição Federal de 1988, restringindo temporariamente os direitos de propriedade dos herdeiros que são originados pela transmissão da herança, tudo em prol da solidariedade familiar. Esse direito de habitação é um instituto intrinsecamente ligado à sucessão, razão pela qual os direitos de propriedade dos herdeiros que nascem com a transmissão da herança sofrem um abrandamento temporário, em prol da manutenção da posse exercida por um dos integrantes do casal. Inclusive, o direito real de habitação deve ser conferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando na sucessão concorrem filhos exclusivos do cônjuge falecido. Em ambas as hipóteses, os herdeiros comuns ou exclusivos devem suportar a permanência do viúvo no imóvel. Além disso, o direito real de habitação é um instituto previsto em lei (ex legis) e por isso produz efeitos de forma independente da vontade das partes. Pela sua natureza, é totalmente desnecessária a inscrição desse direito no cartório de registro de imóveis, vez que a própria lei já resguarda esse direito de forma oponível aos herdeiros. Inclusive, o direito real de habitação pode ser exercido pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente desde a abertura da sucessão. A partir do falecimento de um dos cônjuges ou companheiro, quem sobrevive poderá permanecer no imóvel de forma vitalícia e personalíssima, o que significa dizer que ele pode permanecer no imóvel até a morte. O direito real de habitação tem caráter gratuito nos termos do art. 1.414 do Código Civil, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração pelo uso do imóvel, nem a extinção do condomínio ou a alienação do bem enquanto perdurar esse direito. Por último, o direito de habitar o imóvel é garantido independentemente do viúvo ou viúva vir a possuir outros bens imóveis em seu patrimônio pessoal. Mesmo que o sobrevivente venha a possuir outros imóveis, ele conservará o seu direito se o imóvel tiver sido destinado à residência do casal e seja o único daquela natureza a inventariar. Portanto, essas são as principais características do direito real de habitação, garantido tanto nas hipóteses de casamento quanto nas uniões estáveis.