Hoje irei passar orientações jurídicas importantes para quem tem mais de 70 anos e pretende iniciar um novo relacionamento amoroso por meio da união estável. Essa situação está se tornando cada vez mais comum dentro das famílias devido aos avanços da medicina que permitiram a todos nós aumentar a sua expectativa do tempo de vida e atingir a terceira idade com uma qualidade de vida superior àquela que atingíamos há alguns anos atrás. É possível hoje nos depararmos com pessoas com 70 anos ainda jovens, bem cuidadas e com vigor físico para iniciar novos relacionamentos amorosos, especialmente sob o formato de união estável que é uma relação mais simples, informal e não demanda a observação das solenidades aplicáveis a um casamento civil. Nos casos em que a união estável envolve pessoas com mais de 70 anos (e aqui basta que apenas uma delas tenha atingido a melhor idade), é preciso ressaltar que o regime patrimonial que irá reger essa relação será o chamado de “separação obrigatória de bens” conforme dispõe os art. 1.641 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 655 já firmou o entendimento de que se aplica também à união estável o regime da “separação obrigatória de bens” quando tivermos diante de alguém com mais de 70 anos. Ou seja, tanto nos casos de casamento quanto sobre as relações de união estável, o regime patrimonial de bens que deverá ser aplicado de forma cogente por imposição do Estado será o da “separação obrigatória de bens”, independentemente da vontade das partes. A escolha do casal não será livre e nem espontânea, tal como acontece nas situações da “separação voluntária de bens” disposta no artigo 1.687 do Código Civil. No regime de “separação obrigatória de bens” aplicável à união estável, cada companheiro deterá em seu nome o seu patrimônio próprio. Os seus bens móveis e imóveis ficarão individualizados antes, durante e depois do relacionamento conforme dispõe os arts. 1.641 e 1.687 do Código Civil. É o famoso ditado popular que diz: o que está em meu nome é meu e o que está em seu nome é seu. Em caso de futura dissolução da união estável, cada companheiro ficará exatamente com o patrimônio está em seu nome justamente por se tratar de um patrimônio individualizado. Essa é a regra geral que será aplicável para a partilha em vida do patrimônio entre os companheiros determinada pelo direito de família para as situações de término da união estável. Entretanto, gostaria de chamar a atenção para um ponto importante: os nossos Tribunais passaram a flexibilizar o entendimento sobre a incomunicabilidade absoluta do patrimonial individual dentro dos regimes de separação de bens. Com base na da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais passaram a decidir que os bens adquiridos durante o relacionamento deverão sim ser divididos ao término da relação caso venha a ficar demonstrado que tais bens foram adquiridos com esforço comum de ambos os companheiros durante o relacionamento. A jurisprudência se formou no sentido de que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Por isso, sobre os bens chamados de “aquestos” (que são aqueles bens adquiridos após o relacionamento), poderá existir divisão futura em caso de término da relação da união estável se tiverem sido adquiridos a título oneroso mediante contribuição recíproca. Caso queira afastar a aplicação da Súmula n. 377 do STF para impedir a comunhão final desses bens aquestos, a recomendação jurídica que posso te dar será buscar formalizar essa união estável por meio de um contrato particular ou escritura pública, assim como seria sugerido nos casos de casamento a formalização de um “pacto antenupcial” ou “contrato de convivência”. Dentro da sua autonomia privada e com base no precedente do RESP nº 1.922.347 do STJ, o casal poderá estipular por escrito um regime mais protetivo do que regime legal, com o afastamento da Súmula n. 377 do STF de forma a impedir a comunhão dos bens aquestos, deixando claro que tais bens serão totalmente individuais ainda que venham a ser adquiridos após o relacionamento a título oneroso. Essa separação segura e total vem de encontro com a intenção da lei e servirá justamente para conferir proteção ao patrimônio do idoso e resguardar os interesses futuros dos seus herdeiros, impedindo a divisão dos bens da família de forma indesejada.