De um tempo pra cá, tenho recebido algumas perguntas sobre o tema “Contrato de Namoro” e por isso resolvi fazer esse vídeo com o objetivo de esclarecer alguns pontos jurídicos sobre esse instrumento que ainda é pouco utilizado entre os brasileiros. Vou abordar os seguintes aspectos: para que serve um contrato de namoro? Será que devo pensar em formalizar a minha relação com esse tipo de contrato? Quais as diferenças entre o contrato de namoro e o contrato de união estável ou pacto antenupcial?
A princípio, eu sei que parece esquisito dentro da nossa cultura pensarmos em fazer um contrato escrito para regulamentar os efeitos jurídicos de uma relação amorosa que é despretensiosa de objetivos patrimoniais. A percepção que a maioria das pessoas tem sobre o namoro é que se trata de um relacionamento amoroso considerado como “simples”, de tempo curto, mais reservado, com poucos compromissos, e sem repercussão patrimonial. Ocorre que, além desse tipo de namoro mais comum assim considerado como “simples”, podemos ter situações mais complexas. São situações que chamamos de “namoro qualificado”, em que a relação ganha contornos de um relacionamento público, contínuo, duradouro e, em alguns casos, o casal de namorados até mora juntos dentro de uma mesma casa (ou seja, é possível verificar a presença de coabitação dentro de um mesmo lar). Esse tipo de relacionamento é visto como um “namoro qualificado”, cujas características são muito próximas de uma relação de união estável. O “namoro qualificado” tem quase todos os elementos configuradores de um vínculo de união estável, com a diferença de que nesse namoro as partes não possuem a vontade de constituir família, colocando a vida e seu patrimônio em comum unidade. Acredito que esse seja o principal ponto que podemos ressaltar entre: de um lado, o casal que tem um “namoro qualificado” e assim deseja continuar com a sua relação afetiva dentro dos contornos de um namoro, sem repercussão familiar e patrimonial; e por outro lado, aquele casal que deseja ir além e efetivamente vir a constituir família, colocando em comum a sua vida e também parte ou todos os seus bens, direitos e dívidas em prol do casal. Por isso, ao abordarmos esses 2 (dois) tipos de relacionamentos sob os aspectos jurídicos que acabei de mencionar, começa a fazer sentido se pensar em contratualizar a relação de “namoro qualificado” na intenção de se deixar de claro e transparente entre as Partes (isto é, para se evitar brigas futuras) e previamente acordada as condições (ou seja, tudo por escrito) qual é o verdadeiro tratamento jurídico que querem revestir o relacionamento estabelecido entre o casal. Assim sendo, firmar um documento jurídico chamado de “contrato de namoro”, dentro de um relacionamento amoroso que o casal deseja imprimir os exatos efeitos de uma “relação de namoro”, faz todo o sentido porque os namorados objetivam justamente combinar que essa relação não terá efeitos inerentes à constituição de uma família e nem consequências patrimoniais. Ficará evidente entre os namorados e para terceiros (por exemplo, familiares em caso de falecimento e à própria Justiça, em situações de divergência) que, apesar de apaixonados e até declararem amor eterno um com o outro, o casal não tem qualquer intenção de que esse relacionamento seja confundido com uma união estável e nem configure um pacto antenupcial que antecede ao casamento. No documento jurídico de “contrato de namoro”, o casal afirmará de forma taxativa por meio de cláusulas e termos jurídicos que não existe alí naquela relação a pretensão de compartilhamento de bens, direitos e obrigações entre as pessoas, o que tornará de forma inequívoca o relacionamento amoroso sem efeitos patrimoniais caso os namorados venham a se separar (não existirá direitos patrimoniais a serem partilhados), bem como sem efeitos sucessórios (não existirá direitos sobre herança um do outro).