HERDEIROS NÃO RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO?

Hoje iremos responder uma dúvida comum entre as famílias na hora de realizar o inventário dos Pais: será que os herdeiros respondem pelas dívidas deixadas pelo falecido? Essas dívidas passam dos pais para os filhos após o falecimento? Como a família deve conduzir essa situação dentro do inventário para resolver as pendências financeiras deixadas pelos pais?

O Código Civil premem seu art. 1.796 que o inventário deva ser iniciado dentro do prazo de 30 (trinta) após o falecimento. Existem 2 (dois) tipos de inventários permitidos pela nossa legislação. O primeiro formato é o inventário judicial que é feito por meio da propositura de uma Ação na Justiça para que seja feita a partilha dos bens do falecido entre os herdeiros perante um Juiz, com a expedição do documento chamado “Formal de Partilha”. O segundo tipo é o inventário extrajudicial, já que é feito perante o Cartório de Notas, por meio da lavratura de uma “Escritura Pública de Inventário e Partilha”. Em quaisquer dos casos, os herdeiros devem arrolar os bens, direitos e passivos do falecido para formação da figura jurídica que chamamos de “Espólio”. Ao final, o saldo positivo dos bens e direitos do falecido serão partilhados entre os herdeiros, conforme descrito no “testamento” (se existir) e com observância da ordem de vocação hereditária descrita no art. 1.829 do Código Civil que prevê a destinação aos filhos, pais, cônjuges e irmãos. Se o falecido tiver deixado dívidas, a primeira orientação jurídica é a de que todas essas dívidas sejam devidamente discriminadas dentro do procedimento do inventário. Os débitos do falecido devem ser listados dentro de uma conta chamada de “dívidas e passivos”. É importante identificar as dívidas dentro do procedimento de inventário para que a família possa apurar o real valor da herança do falecido e assim poder pagar o imposto de transmissão somente sobre o saldo remanescente dos bens e direitos do falecido, após deduzidas todas as despesas com as suas dívidas. Isso trará uma grande economia sobre o ITCMD que gira em torno de 4% a 8% sobre o valor total da herança, calculado sobre o valor atualizado dos bens (“valor venal de mercado”) atribuído pelo Estado da Federação onde se localiza os bens imóveis e se processará o inventário. A segunda orientação é a de que os herdeiros venham a quitar todas as dívidas do falecido antes de realizar a partilha do seu patrimônio, a fim de evitar que os herdeiros venham a responder pelas dívidas do falecido após o inventário. O patrimônio do falecido é que responde por todas as dívidas que ele deixou no ato do seu falecimento. Todos os débitos do falecido devem ser pagos pela família com o próprio patrimônio do falecido antes de efetuar qualquer partilha de bens dentro do procedimento de inventário. Por isso, a família deve ter a clareza de vir a considerar como “herança” somente o eventual saldo positivo do patrimônio falecido, ou seja, o que efetivamente vier a sobrar dos bens e direitos depois de quitadas todas as dívidas. Caso a família não respeite essa regra e venha a fazer a partilha de bens e direitos do falecido sem o pagamento das dívidas, os herdeiros responderão pelos débitos do falecido dentro dos limites e valores correspondentes ao patrimônio partilhado indevidamente. Cada herdeiro responderá individualmente por essas dívidas, dentro da proporção dos bens e direitos que tiver recebido da herança, uma vez que esse patrimônio foi transferido aos herdeiros de forma irregular sem quitação das dívidas do falecido. Portanto, fique atento porque a nossa legislação é clara ao dispor nesse sentido por meio dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e das várias decisões judiciais sobre o tema. Proteja sua família seguindo a lei e fazendo a coisa certa!