CREDOR INDIVIDUAL DE HERDEIRO PODE COBRAR SEU CRÉDITO NO INVENTÁRIO?

O credor individual de herdeiro tem direito a habilitar seu crédito dentro do processo de inventário? Será que o credor pessoal do herdeiro poderá cobrar a sua dívida dentro do inventário? Esse credor terá direito de penhorar a parte da herança que será destinada ao herdeiro no inventário?

Para respondermos essa questão jurídica, devemos nos fundamentar no diz o art. 642 do Código de Processo Civil de 2015. Essa disposição processual prevê um procedimento próprio para os credores possam receber os seus créditos dentro de processos judiciais de inventário. Trata-se do procedimento de habilitação de crédito para as pessoas que são credores do próprio falecido, cujo Espólio será aberto e levantado para a realização da partilha de bens da herança entre os herdeiros. Essa norma processual tem por finalidade possibilitar a quitação das dívidas do falecido dentro do processo de inventário para que então, o patrimônio positivo que venha a restar após o pagamento dos débitos, venham a ser partilhados como herança entre os herdeiros. Nesse sentido, o art. 642 do CPC diz que, antes da partilha, os credores do espólio poderão requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. Esse pedido deve ser feito por meio de uma petição escrita devidamente acompanhada de prova literal da dívida, e será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. Mas veja, é preciso ter atenção porque a regra processual prevê essa possibilidade de cobrança e habilitação de crédito somente em favor dos credores do próprio falecido. A norma assegura esse direito de cobrança para os credores do Espólio, e não aos credores individuais de cada herdeiro. Portanto, se estivermos diante de uma dívida pessoal devida por um dos herdeiros, e não pelo próprio falecido, o credor de herdeiro não será parte legítima para habilitar o seu crédito dentro do processo de inventário, tendo em vista que a tal dívida não se relaciona diretamente com o espólio. O credor pessoal do herdeiro não terá interesse direto na herança do Espólio que é objeto do processo de inventário. Nesses casos de dívidas contra herdeiros, o credor individual não deve pedir habilitação de crédito no inventário, mas deve sim ajuizar ação própria de cobrança ou executiva contra o herdeiro na área cível. A partir do processo de cobrança, aí sim o credor deverá solicitar ao Juízo do inventário a penhora da parte da herança que será devida ao herdeiro em razão da partilha dos bens do Espólio. A parte da herança que será destinada ao herdeiro no inventário poderá ser penhorada no rosto dos autos do inventário, já que será um crédito que será atribuído ao herdeiro que figura na posição de devedor. Portanto, é preciso ficar atento à eleição da via processual adequada para se cobrar o seu crédito e não cometer erros na propositura das ações perante a Justiça. A legitimidade processual do credor é uma das condições da ação e deve ser observada na escolha da ação judicial mais adequada para a cobrança da dívida contra herdeiro individual. Inclusive, sobre o assunto temos uma jurisprudência consolidada nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça por meio do REsp nº 1.985.045, REsp nº 1.877.738, AgInt no AREsp nº 1.955.075, AgInt no AREsp nº 1.955.075.