A PARTE DOS HERDEIROS (LEGÍTIMA) NO TESTAMENTO

Hoje iremos tratar de um outro aspecto importante sobre testamento que se refere aos “herdeiros necessários” listados no art. 1.845 do Código Civil, ou seja, quando o testador possui descendentes, os ascendentes ou cônjuge vivos. Neste caso, os herdeiros necessários têm garantido por lei uma participação mínima de 50% sobre os bens do testador, que é chamada de “parte legítima da herança” conforme dispõe o art. 1.846 do Código Civil.

Por isso, surge uma dúvida no momento da confecção do testamento que é a seguinte: será que o testador poderá inserir no testamento disposições para organizar, gravar e estruturar a sucessão de bens que fazem parte da parte legítima da herança (que são os 50% indisponíveis), ou será que o testador somente poderá regulamentar no testamento questões sobre bens pertencentes à parte disponível do seu patrimônio? Essa é uma dúvida muito recorrente e advém de uma interpretação literal que pode ser dada sobre o artigo 1.857, parágrafo 1º, do Código Civil. A redação desse artigo diz literalmente o seguinte: “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1. A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.” Ocorre que, o artigo 1.857, parágrafo 1º não deve ser analisado de maneira isolada. Esse artigo deve ser interpretado de forma sistemática e em conjunto com as demais normas que regulam o direito sucessório dentro do Código Civil. A nossa legislação dá total proteção aos herdeiros necessários por meio da reserva da “parte legítima da herança” equivalente a 50% do patrimônio no momento da morte que se dá a abertura da sucessão. Mas por outro lado, a legislação também confere ao autor da herança a necessária liberdade de dispor dos seus bens, dentro dos limites legais. Diante desses dois princípios norteadores nada impede que a parte indisponível do patrimônio destinada aos herdeiros necessários seja referida na escritura pública de testamento pelo autor da herança, desde observe os limites legais. As disposições testamentárias destinadas organizar, gravar e estruturar o patrimônio podem regulamentar todos os bens da herança, contando que evidentemente não implique em redução da parcela que a lei destina aos herdeiros necessários. Em outras palavras, a parte legítima dos herdeiros necessários poderá ser incluída no testamento, especialmente nas hipóteses em que o autor da herança pretenda, em vida e desde logo, organizar, gravar e estruturar a sucessão, devendo destinar a metade indisponível, ou mais, aos herdeiros necessários.