Todos nós sabemos que o agro brasileiro evoluiu de tal forma que fez com que a produção rural deixasse de ser apenas aquela exercida por pequenos agricultores e suas famílias, para incluir, também, grandes produtores que exploram milhares de hectares de terra, empregam centenas de pessoas, giram investimentos na casa dos muitos milhões de reais anualmente, e ainda, destinam a produção não só para o mercado interno como também boa parte para o exterior ajudando na balança comercial do país.
Ocorre que, apesar dessa evolução sobre a produção e mercado, ao mesmo tempo vivemos um paradoxo dentro do agronegócio que recai sobre o produtor rural quando observado individualmente. Talvez por uma questão cultural, conseguimos perceber que boa parte dos produtores rurais exercem suas atividades rurais sem 3 (três) preocupações jurídicas fundamentais para a sustentabilidade do seu negócio entre as gerações, de pai para filhos e netos: 1) primeiro, o produtor brasileiro geralmente não busca qualquer nível de proteção jurídica sobre a sua pessoa física ou sobre o seu patrimônio particular já conquistado;
2) segundo, exerce suas atividades sem pensar na sucessão patrimonial, estruturas de governança e conservação desse patrimônio dentro da família ao longos das gerações;
3) terceiro, não planeja uma eficiência tributária no pagamento dos seus impostos, seja na pessoa física ou por meio de uma pessoa jurídica, com vistas a diminuir de forma lícita a alta carga tributária do país que recai sobre a produção.
Por isso, quero compartilhar alguns problemas que o produtor rural pode vir a enfrentar pela falta de planejamento patrimonial e sucessório. Geralmente, as terras rurais e o empreendimento rural estão registradas em nome da pessoa física do produtor rural. Do ponto de vista jurídico, isso poderá trazer consequências indesejáveis no âmbito familiar, econômico e sucessório. O falecimento do produtor rural será fonte de inúmeros problemas aos seus sucessores, que inclusive terão que contar com a participação de “agregados” da família (genros e noras) para qualquer decisão sobre os imóveis. Isso porque, seguindo a ordem natural e ditames da nossa legislação sucessória, a transferência dos imóveis na pessoa física por causa mortis fará com que todos os herdeiros venham a se tornar coproprietários dos imóveis rurais, em condomínio. A partir daí, será necessário contar com o acordo unânime de todos para tomada de qualquer decisão sobre as terras. Ou seja, a família terá que buscar sempre um consenso unânime de todos os proprietários para assuntos que afetem a propriedade do bem e vão além da sua mera administração, incluindo temas delicados como por exemplo:
1) permitir a continuidade da sua exploração como finalidade principal;
2) dar em garantia o imóvel para obtenção de empréstimos e linhas de créditos mais baratas;
3) impedir a eventual intenção de desembramento do terreno em frações menores por algum dos herdeiros;
4) evitar interesse de venda por um ou mais herdeiros, seja de parte ou de todo o imóvel. Nesses casos, a simples discordância de um único herdeiro poderá vir a impedir a celebração de um negócio jurídico que seja mais favorável para todos da família. Não bastasse, além disso será necessário buscar a outorga conjugal para aqueles herdeiros que estejam casados sob o regime de comunhão total ou comunhão parcial, ou para aqueles que estejam vivendo um relacionamento de união estável não formalizada ou formalizada e regida por um desses citados regimes patrimoniais. A outorga conjugal do genro ou da nora (isto é, dos “agregados” da família) será necessária mesmo que essa herança tenda sido adquirida antes do casamento ou união estável por herança ou até mesmo por doação. Se no momento do ato o herdeiro estiver com vivendo o relacionamento conjugal, deverá buscar a autorização conjugal para a prática do ato que envolva o imóvel da família. A única exceção será se o herdeiro eventualmente tiver optado de maneira expressa e formal pelo regime patrimonial da separação absoluta de bens para o seu relacionamento. Tudo isso é uma exigência da lei prevista no art. 1.647 do Código Civil que diz que nenhum dos cônjuges poderá, sem autorização do outro, praticar os seguintes atos que envolvam imóveis:
1) primeiro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
2) segundo, pleitear, como autor ou réu, direitos acerca desses bens;
3) terceiro, prestar fiança ou aval;
4) quarto, fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Por isso, produtor rural tome cuidado todas essas questões jurídicas! Existem ferramentas para impedir todos esses problemas. Faça o planejamento patrimonial e sucessório dos seus bens e do empreendimento rural!