JUSTIÇA NEGA ANULAÇÃO DO PACTO ANTENUPCIAL

Hoje iremos tratar de um tema de direito de família que interessa a todos que estão casados e optaram pelo regime patrimonial da comunhão total bens, separação total ou participação final dos aquestos. Trata-se da validade jurídica da escolha do regime de casamento que é manifestada pelo casal no ato da lavratura do pacto antenupcial perante o Cartório. Recentemente, tivemos uma discussão na Justiça em que o Tribunal de Justiça do Amapá negou o pedido de uma ex-esposa que pretendia anular o pacto antenupcial do seu casamento sob a alegação de que o ex-marido teria decidido individualmente pelo regime de separação de bens, vindo ao final do casamento a ficar com todos os bens do casal porque estavam em nome apenas do ex-marido. Eu te pergunto: será que é possível anular a escolha do regime de casamento que foi feita lá atrás no momento da habilitação? O pacto será válido mesmo se, ao final do casamento, somente um dos cônjuges permanecer com todos os bens? Quais são os requisitos para a validade jurídica do pacto pré-nupcial firmado entre as Partes?

O caso que iremos utilizar de exemplo se refere à Apelação Cível nº 720211.2016.8.030001. Os fatos envolvendo esse caso são os seguintes: uma ex-mulher alegou que no momento da celebração do seu casamento ela foi induzida a erro e que houve vício seu consentimento no firmamento do pacto antenupcial, uma vez que o marido é quem teria, de forma individual e não conjunta, decidido pela escolha do regime patrimonial da separação total de bens para reger o seu casamento. A mulher explicou que, no início do casamento, o casal não tinha patrimônio, mas no término do relacionamento os bens móveis e imóveis que tinham sido adquiridos por ambos na constância do casamento ficaram todos somente com o ex-marido porque estavam exclusivamente em seu nome. Diante desses fatos, a ex-mulher sustentou que os bens tinham sido adquiridos com esforço comum do casal e pleiteou o reconhecimento da ineficácia do pacto antenupcial e do regime da separação total de bens, com a consequente partilha dos bens adquiridos segundo os princípios do regime geral da comunhão parcial de bens (ou seja, 50% para cada cônjuge). Ocorre que a Justiça não acatou os seus pedidos. O Tribunal do Amapá entendeu que o pacto antenupcial era inteiramente válido porque não restou comprovado qualquer vício de vontade capaz de anular o negócio jurídico, tendo em vista que o documento foi documentado por escritura pública devidamente assinada pelas partes perante tabelião, que por sua vez atestou fé pública sobre a livre e consciente manifestação de vontade das partes. O pacto antenupcial em questão foi firmado por pessoas maiores, capazes, de forma solene por escritura pública e dispôs sobre o objeto lícito que foi a escolha do regime de casamento. Ou seja, todos os requisitos e condições dos arts. 166, 171 e 1.640 do Código Civil foram respeitados, sem a demonstração da ocorrência de qualquer vício de vontade. O fato da ex-mulher ter se decepcionado com o ex-marido durante o casamento e o relacionamento chegado ao fim não torna o pacto antenupcial nulo ou anulável porque esse sentimento atual não invalida a expressão de vontade que tinha sido manifestada por ela lá atrás no momento da celebração do casamento e assinatura do contrato de casamento.