Hoje iremos tratar do tema holding rural, a fim de te apresentar algumas das vantagens mais comuns que essa ferramenta jurídica pode apresentar para o planejamento patrimonial, sucessório e tributário do produtor rural. Vou te apresentar algumas possibilidades de utilização da holding rural, mas é importante que se diga que cada caso é um caso, devendo sempre se verificar no caso específico daquela família se fará sentido ou não utilizar a holding rural como instrumento jurídico de planejamento.
A holding rural pode vir a apresentar várias vantagens ao produtor rural. Em alguns casos, será inclusive recomendável a utilização de uma ou mais holdings para que seja possível separar de forma segura o patrimônio empresarial alocado para a exploração das atividades rurais daquele outro patrimônio particular que pertence ao produtor rural para uso apenas familiar. À título de exemplo, podemos listar 6 (seis) vantagens: 1) Primeira, a proteção patrimonial vulgarmente chamada de “blindagem”. Nela, os riscos da atividade empresarial poderão ser segregados e alocados em nome da pessoa jurídica, com menor possibilidade dos bens particulares já conquistados pelos sócios virem a responder por alguma dívida, passivo ou contingência proveniente dessa atividade empresarial; 2) Segunda, o planejamento sucessório, com a utilização da holding como veículo para a transferência em vida dos bens da família. Ela possibilita a formatação de um planejamento sucessório que permite ao produtor realizar a integralização dos bens de uma só vez ou de forma programada por etapas. Da mesma forma, a holding permite que a transferência das ações ou quotas aos filhos possa ser feita também de maneira programada por etapas, devidamente acompanhada com a imposição do direito real de usufruto vitalício em favor do produtor rural e da previsão das cláusulas restritivas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e reversão em face dos filhos. Nesses casos, fazemos a sucessão patrimonial em vida com o menor impacto econômico financeiro possível, gerando um ganho de eficiência que chamamos de “efeito caixa” que resulta num custo mais factível de ser assumido pela família, tendo em vista que é parcelado e menor quando comparado com os tributos cobrados dentro de um procedimento normal de inventário em que os custos devem ser pagos à vista e em bases de cálculos maiores. 3) Terceira, a eliminação da necessidade da outorga conjugal das pessoas físicas. Com a titularidade dos imóveis na holding, o contrato ou estatuto social poderá prever regras específicas para a celebração de negócios que envolvam o patrimônio da empresa, inclusive para a alienação de bens e imposição de ônus real sobre os imóveis. O artigo 1.647 do Código Civil não será aplicado, em consonância com o art. 978 desse Código. 4) Quarta, obtenção de ganhos de eficiência tributária, com a possibilidade de se enquadrar a pessoa jurídica num regime de tributação menor que a pessoa física e também montar um planejamento tributário entre a relação da holding rural e o produtor rural. De um lado, a holding rural pode vir a ter receita com a locação, parceria ou arrendamento dos seus bens para o produtor rural que continua a explorar a atividade rural, fazendo com que essa renda gerada possa ser distribuída entre os sócios da holding, inclusive entre aqueles familiares que são herdeiros mas não participam diretamente da atividade rural (fato bem comum dentro das famílias devido as diferenças entre os interesses dos filhos). De outro lado, temos o produtor rural que poderá utilizar esses custos da locação, parceria ou arrendamento como despesa da atividade rural que será deduzida das receitas tributáveis auferidas. 5) Quinta, a concentração na administração dos bens da família. As decisões dentro da família poderão ser tomadas de forma colegiada com a participação de todos e por maioria dentro de instâncias formais. Será possível criar estruturas de governança dentro da holding para administração dos bens familiares, com utilização de outras ferramentas jurídicas como o acordo de sócios, protoloco de família, conselho de administração, diretoria e conselho fiscal; e 6) Sexta, a preservação do patrimônio no tempo e entre gerações. Por se tratar de uma pessoa jurídica, será possível se prevenir contra eventos futuros inerentes e próprios das pessoas físicas. Me refiro às hipóteses de falecimento, separação conjugal e incapacidade civil das pessoas físicas que normalmente acarretam efeitos negativos com a partilha de bens e a troca involuntária dos responsáveis pela administração desses bens. Sem dúvidas são eventos que geram impactos negativos sobre o patrimônio. Portanto, essas são algumas das vantagens mais comuns provenientes da holding rural. Mas fique atento porque será sempre necessário analisar também as eventuais desvantagens da holding. Algumas precauções devem ser tomadas na área tributária para eu o produtor rural não perca os benefícios associados à atividade rural. Especialmente a capitalização de máquinas, equipamentos e benfeitorias deve ser precedida de criteriosa análise para checar se esses bens foram deduzidos como despesas de investimentos nos anos anteriores. Se houve essa dedução, o produtor rural deverá revertê-la no ano da capitalização e tratar o valor dos equipamentos como receita da atividade reunião daquele ano, fato que poderá gerar Imposto de Renda a pagar no ano do reconhecimento dessa receita.