Hoje iremos tratar de um tema sucessório que reflete a dúvida de muitas famílias no momento do planejamento e início do inventário. Logo após o falecimento, a família normalmente está fragilizada e sentida com a perda de um parente querido. Mas o Estado não se importa com isso e a letra da lei fria obriga que a família já venha a adotar as medidas iniciais e necessárias para propor o procedimento de inventário (seja extrajudicial ou extrajudicial) dentro do prazo de até 60 (sessenta dias), conforme determina o art. 611 da Lei 13.105 de 2015 (o nosso Código de Processo Civil). E nesse momento a família se pergunta: quem da família poderá ser o inventariante? Como escolher o responsável por esse encargo? Existe uma ordem legal para a nomeação do inventariante dentro da família?
Em primeiro lugar, importante relembrar quais são as funções de um inventariante. A pessoa que for nomeada como inventariante deverá ter a consciência de que irá exercer uma tarefa de utilidade pública, com o desempenho de obrigações e deveres que lhe são impostas por lei durante a administração do Espólio. Nos termos do art. 618 do Código Civil, o inventariante deverá: 1) representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; 2) administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; 3) prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; 4) exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; 5) juntar aos autos certidão do testamento, se houver; 6) trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; 7) prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; e 8) requerer a declaração de insolvência. Além dessas tarefas que são eminentemente de um administrador de bens de terceiros, o inventariante poderá ir além e exercer outros atos mais gravosos que impliquem na negociação ou alienação dos bens do Espólio. Mas para a realização desses atos específicos em nome do Espólio, o inventariante deverá obrigatoriamente solicitar a autorização prévia do Juiz e também ouvir todos os interessados justamente por afetar diretamente o patrimônio do falecido. Esses atos que requerem alvará judicial estão listados no art. 619 do Código Civil e compreendem os seguintes: 1) alienar bens de qualquer espécie; 2) transigir em juízo ou fora dele; 3) pagar dívidas do espólio; 4) fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. Bom, agora que você já sabe quais os atos um inventariante pode ou não fazer, vamos esclarecer o aspecto subjetivo de quem pode ser escolhido dentro da família para exercer esse encargo. O nosso Código Civil determina no art. 617 uma ordem de nomeação que deve ser seguida pelo Juiz para a escolha do inventariante. Essa ordem é extensa e formada pelas seguintes pessoas, a serem nomeadas sucessivamente: 1) primeiro, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; 2) segundo, o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; 3) terceiro, qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; 4) quarto, o herdeiro menor, por seu representante legal; 5) quinto, o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; 6) sexto, o cessionário do herdeiro ou do legatário; 7) sétimo, o inventariante judicial, se houver; e por último, 8) oitavo, pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. Ocorre que, na prática, essa ordem de nomeação somente é observada com rigidez pelo Juiz quando existem divergências dentro da família para uma escolha amigável do inventariante, ou então, existam conflitos no desempenho dessa função de alguém já nomeado, que são os casos em que se poderá ter a remoção de um inventariante de ofício ou por requerimento de alguma das partes. Normalmente, se a família vier a escolher o inventariante em consenso, o Juiz tende a aceitar essa nomeação e confirmar a pessoa indicada pela própria família para o desempenho do encargo de inventariante, mesmo que esteja fora da ordem explicitada pela lei. Em regra, o Juiz respeita a indicação feita em consenso pela família justamente por entender que ela terá melhores condições de escolha. Assim também funciona perante o Cartório caso o inventário venha a ser feito de maneira extrajudicial, quando a nomeação é amigável junto ao notário. Por isso, na prática a família deverá observar a ordem legal disposta no Código Civil, mas nada impede que os seus membros venham, em consenso, escolher alguém fora dessa ordem mas que, no caso específico, seja mais adequado e efetivo para a família.