Hoje, vamos conversar sobre holding familiar e uma situação cada vez mais comum quando vamos realizar o planejamento sucessório dos Pais. Essa situação diz respeito a seguinte situação: família que são compostas por filhos de diferentes relacionamentos. Então surge a seguinte dúvida: posso e contemplar somente parte dos filhos ao fazer o planejamento sucessório dos meus bens atuais? Os filhos anteriores ao relacionamento atual podem ser excluídos da holding que será constituída pela família atual? Como fica a situação perante a holding já que que são anteriores ao relacionamento e somente de uma das partes?
Para entendermos melhor esse assunto, vamos fazer 2 (dois) esclarecimentos preliminares para que possamos nos despir de qualquer preconceito cultural que eventualmente carregamos. O primeiro esclarecimento é sobre o reconhecimento da pessoa como “filho legítimo”. Um filho é filho pleno e legítimo em qualquer circunstância! Não existe qualquer distinção entre os filhos, e tampouco faz qualquer diferença se foram ou não havidos dentro de um relacionamento formal reconhecido pelo Estado como o casamento ou união estável. Todos os filhos têm exatamente os mesmos direitos e deveres e, especificamente no âmbito sucessório, todos têm direito à herança dos seus Pais na qualidade de herdeiros legítimos, nos termos do art. 1.829 do Código Civil. O segundo esclarecimento, que é consequência do primeiro, é todos os filhos tem direito à mesma participação sobre a herança dos Pais. Dentro da categoria de herdeiros necessários conforme dispõe o art. 1.845 do Código Civil, os filhos têm garantido por lei uma participação igualitária e mínima sobre 50% dos bens dos Pais como herança, que é chamada de “parte legítima da herança”. Assim, aquela distinção que ouvimos no passado sobre uma categoria de direitos para os “filhos legítimos” (para aqueles havidos dentro do casamento) e outra categoria para os “filhos ilegítimos” (provenientes de relacionamento fora do casamento) não existe mais dentro do atual contexto legal. Até porque essa categorização era no passado muito atrelada à hipótese de uma “traição” no relacionamento, em que normalmente a figura do homem vinha a ter outros filhos fora do seu casamento de forma concomitante. Entretanto, hoje existem entidades familiares com configurações bem diversas, com situações comuns em que Pais ou Mães solteiros (já com filhos) resolvem se relacionar formalmente com outra pessoa e vêm a ter novos filhos dentro do casamento ou união. Assim como, existem Pais ou Mães divorciados ou viúvos (já com filhos de um relacionamento formal anterior) que resolvem contrair novo relacionamento e ter outros filhos dentro dessa nova relação. Portanto, digo isso tudo para te mostrar que não importa quando foram tidos (jovem, meia idade ou mais velha), qual era o seu momento de vida (como solteira ou após relacionamento) e nem sob quais circunstâncias formais (dentro ou fora de qualquer casamento ou união formal), todos os filhos são iguais. Sendo assim, ao realizar o planejamento sucessório dos seus bens fique atento! Não é possível excluir quaisquer dos filhos da sua parte na herança, sob pena de nulidade do planejamento sucessório nos termos dos arts. 549, 1.846, 1.857, parágrafo 1º e 2.018 do Cósigio Civil. Ao responder a anamnese do planejamento para o levantamento de informações sobre a família, você deve sim dar conhecimento ao seu advogado sobre todos os filhos que possui (dentro ou fora do atual relacionamento), a fim de que o profissional possa levar isso em consideração na hora de escolher as ferramentas jurídicas mais adequadas, incluindo a holding. Vou além, você deverá informar inclusive não só os filhos já “reconhecidos” perante a lei, mas também aqueles que eventualmente ainda não estão “reconhecidos” mas já são “conhecidos” como filhos, pendente apenas a formalização em cartório ou, até mesmo, um teste de DNA ou ação de paternidade para tirar qualquer dúvida. Com esse diagnóstico completo e sincero, caso venha a optar pelo planejamento sucessório com a utilização da holding familiar, você deverá analisar se será melhor no seu caso fazer uma só holding para toda a família com todos os filhos, ou então mais de uma holding para que cada filho receba o seu quinhão hereditário separadamente e evite conflitos futuros. Portanto, será proibido excluir quaisquer dos filhos da sucessão e seu direito à parte legítima e, caso exista outro relacionamento em andamento, lembre-se de respeitar a meação dos bens comuns conforme o regime patrimonial vigente para a relação.