CONTRATO DE PARTNERSHIP: O QUE É?

Você sabe o que a XP Investimentos, o Grupo Ambev, BTG e o Goldman Sachs têm em comum? Além de serem empresas altamente bem-sucedidas, há um ponto bem importante: todas elas sabem o que é o “Contrato de Partnership”. Esse tipo de contrato já é utilizado com frequência pelas grandes empresas, mas, atualmente vem sendo descoberto pelas pequenas e médias empresas que desejam expandir seus negócios e focar num crescimento mais sustentável, com a retenção de talentos que possam fazer a diferença no resultado dos negócios.

A tradução literal do “Contrato de Partnership” corresponde a “Contrato de Parceria”, que de fato tem alguma relação com “parceria” mas, na prática, vai além e está muito mais associado e próximo do conceito de um “Contrato de Sociedade”. Isso porque o partnership resultará em última instância em mudanças sobre o quadro societário vigente e implicará na participação dos colaboradores como futuros sócios da empresa. É um conceito disruptivo que no início pode gerar certa resistência, mas, depois que se compreende quais são os seus objetivos, passa a fazer certo sentido e entendemos porque é praticado por várias organizações ao redor de todo o mundo para atingir os propósitos de meritocracia, liberdade, gestão de riscos, transparência, e, principalmente, o propósito e engajamento do time de colaboradores. O partnership pode ser entendido como um “programa de gestão” que utiliza ferramentas jurídicas para viabilizar a expansão à empresa, aumento de valor ao negócio e a possibilidade de um plano de carreira completo aos colaboradores que se identificarem com o projeto e cumprirem as metas determinadas. Para se implantar esse programa, recomendamos atenção na escolha das ferramentas jurídicas e uma análise criteriosa sobre 6 (seis) pontos que são: 1) Primeiro, a definição de qual o melhor modelo de estrutura jurídica, tipo societário e planejamento tributário dentro da realidade da empresa para a implementação do partnership. Será necessário observar o porte da empresa, maturidade do objeto social, contabilidade e o número de colaboradores para que se possa avaliar o tipo de sociedade a ser adotado, sendo os mais comuns a sociedade Ltda ou S/A fechada. 2) Segundo, deve ser feito uma apuração sobre a regularidade da situação legal dos pretendentes a sócios da empresa. É necessário verificar se os futuros sócios estão em dia com suas obrigações legais e sem restrições em cadastros de inadimplência para não colocar em risco os negócios da empresa, tais como participar de licitações, obter créditos bancários ou afugentar novos investidores. 3) Terceiro, preparar uma boa minuta de “contrato de opção de compra de cotas ou ações” (também chamado de “stock option”) para o ingresso dos colaboradores no quadro societário mediante aquisição de determinada participação societária com o pagamento de um preço de compra cujas as bases comerciais de cálculo e forma de pagamento forma estabelecidas previamente entre as partes. Nesse contrato, será importante adotar cláusulas que definam o primeiro período para o “vesting”, que será o tempo para avaliação e admissão do sócio, assim como o segundo período de tempo para o “cliff”, que será o prazo para que esse colaborador exerça a opção de compra das cotas ou ações após o atingimento das metas específicas. 4) Quarto, elaborar um documento completo de “acordo de sócios” para que a relação societária seja melhor detalhada. Além das regras básicas, a relação entre os sócios deve ser definida com cláusulas de não competição (que impede a concorrência desleal), cláusula de lock-up (impede a venda da participação por determinado período, tornando obrigatória a permanência do investimento na empresa), cláusula de drag along (determina que os minoritários tenham o dever de alienar sua participação caso o majoritário decida vender sua parte), cláusula de tag along (que confere segurança ao minoritário, na hipótese dos majoritários alienarem o controle da empresa, obrigando que suas ações também sejam vendidas pelo mesmo preço e/ou em condições semelhantes às demais), cláusula de distribuição de lucros e remuneração, já que o sócio passa a receber pró-labore e não mais salário, com a divisão de lucros proporcional ou não ao percentual de participação sobre o resultado. Além disso, as reuniões dos sócios devem sempre serem documentadas por Atas para garantir a transparência das decisões. 5) Quinto, a estipulação de critérios econômicos-financeiros para avaliação da empresa, com clareza dos números e forma de se avaliar para chegar ao preço de compra e venda das participações, permitindo a entrada e saída de sócios sem divergências; 6) Sexto, é recomendável também pensar num “plano de recompra” das cotas ou ações. Essa opção eventualmente poderá ser exercida pela companhia nos casos de exclusão/saída forçada de sócio que tenha descumprido alguma das regras previstas no programa de partnership. A recompra visa proteger a sociedade e os demais sócios de situações em que um sócio deixa de cumprir com suas obrigações, mas se recusa a sair da sociedade porque quer ter o ativo e a auferir a valorização da empresa mesmo sem se esforçar para esse objetivo conforme havia sido combinado. Enfim, esses são os principais pontos para que se propague com segurança o sentimento de dono (ownership) entre os sócios e colaboradores, de tal modo que o “vestir a camisa” venha a gerar atitudes diferenciadas que contribuam para o sucesso da empresa que, também, será o seu sucesso individual de cada um, inclusive financeiro.