Hoje iremos tratar de um tema polêmico: as repercussões jurídicas da infidelidade conjugal no pacto pré-nupcial. Sabemos que a infidelidade suscita muitos debates na esfera jurídica e por isso vamos nos ater neste vídeo a trazer uma informação importante sobre a elaboração das cláusulas do acordo antenupcial. Neste ano de 2023, a juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, que é titular da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, declarou válida a inclusão de uma cláusula dentro do pacto pré-nupcial que estipulava uma multa de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em caso de infidelidade por um dos companheiros. Será que essa magistrada agiu corretamente? É possível prever em contrato uma multa pela infidelidade do seu companheiro? Alguém pode ser culpado pelo término do relacionamento?
Esse caso é verídico e realmente aconteceu recentemente aqui em Minas Gerais. Um casal decidiu se unir fora do regime patrimonial da comunhão parcial, que é o nosso regime comum de acordo com o artigo 1.640 do Código Civil. No ato da elaboração da escritura pública de pacto antenupcial perante o cartório de notas, o casal inseriu uma cláusula que previa o pagamento de uma multa em caso de infidelidade por qualquer um dos cônjuges. O Tabelião entendeu que essa cláusula seria ilegal e não permitiu a lavratura da escritura. O caso foi parar na Justiça que, como eu disse, decidiu pela legalidade da multa de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) que dizia em sua cláusula: “o lado inocente deverá receber a indenização pelo possível constrangimento e vergonha que pode passar aos olhos da sociedade” em caso de infidelidade. Segundo a magistrada, essa cláusula no contrato pode soar estranha para muitos porque já se inicia uma relação pontuada na desconfiança mútua, mas essa decisão é fruto da liberdade que o casal detêm de regular como vai se dar a relação deles, uma vez que o dever de fidelidade está previsto no Código Civil Brasileiro. Ou seja, os casais têm autonomia para decidir o conteúdo do pacto antenupcial, desde que não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar. Para a juíza, o Poder Público deve intervir o mínimo possível na esfera privada, de modo que o pacto antenupcial é definitivamente para o casal escolher o que melhor se adequa para a vida que escolheram levar a dois. Realmente, essa é uma decisão importante porque valoriza o que temos de mais precioso que é a liberdade individual e autonomia privada das pessoas, dentro da possibilidade de se autogulamentar e decidir sobre as suas próprias questões pessoais, existenciais e patrimoniais com razoabilidade e sem a interferência do Estado. No exterior, esse tipo de cláusula é bem comum e legal por ter sido estipulada de forma livre e consciente pelas partes. Aqui no Brasil, isso ainda não é comum entre os casais. No âmbito da infidelidade conjugal, temos decisões judiciais que estipulam alguma indenização por danos morais em caso de traição em casos específicos a depender da forma ocorreu e causou constrangimentos a outra parte. Mas essas decisões são uma exceção, já que a nossa legislação civil atual não mais se preocupa com a responsabilização de quaisquer dos companheiros e apuração de culpa sobre o término do relacionamento. Por isso, na minha visão o que essa nova decisão da justiça faz é, na prática, permitir a criação da possibilidade de uma “cláusula penal” no pacto antenupcial, com a estipulação válida de multa contratual pelo casal que já venha a fixar, de forma prévia, um valor de indenização para quem descumprir o dever de fidelidade. Como o dever de fidelidade está previsto nos arts. 1.566 e 1.724 do Código Civil de 2002, considero sim como válido o casal se autoregulamentar, de forma antecipada, com a previsão de alguma quantia a título de compensação moral em desfavor de quem vier a descumprir essa obrigação, independentemente da necessidade de demonstração de culpa por quaisquer das partes. Portanto, o pacto antenupcial e o contrato de convivência poderão conter cláusulas existenciais e patrimoniais, desde que não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.