ITBI: DIVERGÊNCIAS NO STF – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Sempre que falamos sobre planejamento patrimonial e sucessório é inevitável falar sobre a transmissão de bens e direitos, seja ela em vida ou após a morte de um indivíduo. Se essa transferência envolver imóveis e for feita em vida por um ato oneroso (compra e venda, permuta ou integralização de capital), provavelmente esse evento sofrerá a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, que é cobrado pelas Prefeituras Municipais. Hoje iremos tratar do ITBI e da discussão jurídica que existe atualmente perante o Supremo Tribunal Federal (o STF) sobre o momento correto da sua cobrança, se no ato da assinatura da escritura ou contrato do negócio jurídico, ou depois no momento do registro desse documento junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Conforme descrito no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, o ITBI é um imposto municipal que incide sobre quase todas as transmissões onerosas de bens imóveis.  e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição. O fato gerador do ITBI é: 1) a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis, exceto sobre os direitos de garantia e as servidões; e 2) a cessão, por ato oneroso, dos direitos relativos à aquisição de bens imóveis. No ano de 2021, o STF reafirmou sua jurisprudência dominante de que o ITBI só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro no respectivo serviço de cartório de registro de imóveis. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.294.969, com repercussão geral (Tema 1.124). A tese de repercussão geral fixada pelo STF foi a seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”. Ocorre que, no ano de 2022 o STF decidiu que vai reexaminar o momento da incidência do ITBI sobre a cessão de direitos relativos a compromisso de compra e venda de imóvel. Na sessão de julgamento, o Plenário por maioria de votos acolheu recurso do Município de São Paulo que foi apresentado sob o argumento de que a cessão de direitos é um negócio intermediário entre a celebração da compra e venda em si (negócio originário) e a futura venda ao terceiro comprador (negócio posterior), e que por isso, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto. Com esse raciocínio, a cessão de direitos sobre imóveis, como negócio intermediário, deveria ter um tratamento específico e diferente das demais hipóteses de transmissão da propriedade e de transmissão de direitos reais sobre os imóveis. Ao analisar esse recurso, o Ministro Dias Toffoli na qualidade de Relator acatou as alegações da Prefeitura de SP e decidiu que essa questão merece um debate mais aprofundado pelo STF. O ministro assinalou que a tese fixada de que o fato gerador do ITBI é a efetiva transferência da propriedade imobiliária junto ao cartório não abrange a hipótese discutida no recurso que trata da “cessão de direitos”. Por isso, o STF deve firmar a tese sobre todas as hipóteses previstas no inciso II do art. 156 da Constituição Federal, já que ainda não existe precedente firmado em sede de repercussão geral. Agora, o que nos resta fazer é aguardar nos próximos meses o julgamento definitivo do STF dessa questão, onde então saberemos qual será o entendimento jurídico sobre o momento correto para se cobrar o ITBI dos contribuintes pelas Prefeituras Municipais e Cartórios de Registro de Imóveis.