TRATAMENTO HOME CARE: SAIBA SEUS DIREITOS – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Como boa parte das pessoas e empresas têm pano de saúde, acaba que esse assunto sempre chega ao nosso escritório para fazermos uma análise e emitirmos um parecer sobre a legalidade ou não de determinada atitude da operadora de saúde em desfavor do cliente. Neste vídeo, gostaria de conversar com você sobre o tipo de tratamento chamado “tratamento domiciliar”, também conhecido como “home care”. Você sabe como funciona o tratamento de saúde em casa? Será que o plano de saúde tem a obrigação de arcar com esse tratamento? O que está incluído no tratamento home care?

O termo “home care” se refere aos “Serviços de Atenção Domiciliar” (SAD) prestados ao paciente, devidamente regulamentados pela Resolução de Diretoria Colegiada nº 11, de 26 de janeiro de 2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA. Esses serviços podem ser realizados em 2 (duas) modalidades distintas. A primeira delas seria a “assistência domiciliar”, que é “conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio para o paciente”. A segunda possibilidade é a “internação domiciliar”, que é o “conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada”. Em se tratando de saúde suplementar (o que não se confunde com a saúde pública oferecida pelo SUS), os “Serviços de Atenção Domiciliar”, na modalidade de internação domiciliar, podem ser oferecidos pelas operadoras como alternativa à internação hospitalar. Em vez do paciente ficar internado no hospital, ele vai para a sua casa e recebe o a internação domiciliar. Somente o médico assistente do beneficiário poderá determinar se há ou não indicação de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar e a operadora não pode suspender uma internação hospitalar pelo simples pedido de internação domiciliar. Caso a operadora não concorde em oferecer o serviço de internação domiciliar, deverá manter o beneficiário internado em hospital até sua alta hospitalar. Mas quando a operadora, por sua livre iniciativa ou por previsão contratual, oferecer a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, os serviços desse tipo de atenção domiciliar deverá obedecer às exigências mínimas previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e nas alíneas “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Isso significa dizer que a cobertura da internação domiciliar deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário. Ou seja, exatamente aqueles mesmo insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, incluindo a cobertura de despesas de honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, alimentação, fornecimento de medicamentos, transfusões, sessões de quimioterapia e radioterapia e de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados. Inclusive, recentemente o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso desse tipo por meio do Recurso Especial nº 2.017.759, no qual reconheceu todos esses direitos a uma paciente idosa acometida de tetraplegia, que necessitava de todos esses cuidados e insumos devido ao seu grave quadro clínico. Portanto, fique atento aos seus direitos caso você venha a precisar (espero que não!) ou conheça alguém que precise de uma internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar tradicional.