CESSÃO DE HERANÇA: CUIDADO COM OS IMPOSTOS – GOVERNANÇA JURÍDICA

Hoje vamos tratar do tema “cessão de direitos hereditários”, especificamente sobre os impostos que incidem quando alguém resolve ceder a sua parte da herança em favor de alguém, seja outro herdeiro ou um terceiro estranho à família. É muito comum recebermos famílias em nosso escritório para a realização do procedimento de inventário e, quando vamos conversar com cada um dos herdeiros, um deles ou vários resolvem ceder a sua parte da herança em favor de alguém. E aí nessa hora é preciso ter muito cuidado para se utilizar a ferramenta jurídica correta e planejar os custos tributários dessa operação. Que saber como funciona essa cessão? O que devo fazer para favorecer alguém ou ser beneficiado?

Cabe esclarecer que, para a realização da cessão de direitos hereditários, primeiro o herdeiro deve aceitar receber a sua parte na herança. Em primeiro lugar, o herdeiro deve concordar em receber a sua fração ideal da herança. Ele deve fazer a aceitação tácita ou expressa da herança para, então, na sequência, ter a possibilidade de ceder a sua parte em favor de outra pessoa, seja ela um outro herdeiro do falecido ou, até mesmo, uma pessoa estranha ao processo de sucessão. Na prática, o herdeiro transmite em favor de outra pessoa específica a sua própria condição de herdeiro, dando espaço para que uma outra pessoa venha a ocupar o seu lugar dentro do inventário e, com isso, venha a receber a sua parte na herança por substituição. Por isso, chamamos de “cessão de direitos hereditários”. Aqui, importante esclarecer que, ao receber a sua parte da herança, teremos sobre essa operação o fato gerador do pagamento do imposto de transmissão de causa mortis cobrado pelo Estado (o chamado “ITCMD”). Esse imposto incidirá sobre a transferência da propriedade do quinhão hereditário do falecido ao herdeiro. Para se transmitir a herança, a nosso Código Civil em seu artigo 1.793 determina que a transferência do quinhão hereditário seja realizada obrigatoriamente por meio de escritura pública. O herdeiro deverá lavrar uma “Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários” para que possa formalizar o seu desejo de transmitir a sua parte da herança em favor de alguém. Para que seja válida a cessão, o herdeiro deverá respeitar o direito de preferência dos demais herdeiros na aquisição desse quinhão, já que é um direito garantido pelo art. 1.794 do Código Civil. Também, a depender do regime de casamento, o herdeiro deverá pegar a outorga do outro cônjuge para realizar essa cessão. Por último, no que se refere aos custos tributários da cessão, devemos fazer uma importante distinção entre 2 situações. A primeira, quando a cessão é feita a título gratuito, ou seja, de forma graciosa e sem a cobrança de algum valor do cessionário. Neste caso, teremos sobre essa operação o fato gerador do pagamento do imposto de doação cobrado pelo Estado (que é o “ITCMD”). Esse imposto incidirá sobre a cessão gratuita da transferência da propriedade do quinhão hereditário do herdeiro ao beneficiário por ato inter vivos (que não se confunde com aquela primeira cobrança de ITCMD que foi por transmissão causa mortis ao herdeiro). A segunda situação, será quando a cessão for feita a título oneroso, ou seja, mediante a cobrança de algum valor como contrapartida. Neste caso, teremos sobre essa operação o pagamento do imposto de transmissão de bens imóveis cobrado pelo Município (que é o “ITBI”). Esse imposto incidirá sobre a cessão onerosa da transferência da propriedade do quinhão hereditário do herdeiro ao beneficiário por ato inter vivos, já que a herança para esse efeito é considerada um “bem imóvel” pela legislação com base no art. 80 do Código Civil. Portanto, fique atento às diferenças das operações e aos seus respectivos tributos para pagar tudo certo e dentro dos prazos.