O que devo fazer com as dívidas do falecido? Essas dívidas podem ser deduzidas no inventário? Posso pagar o imposto de transmissão sobre o valor dos bens menos as dívidas? Como o tema é inventário, não custa lembrar que a nossa legislação prevê a possibilidade de 2 (dois) tipos de inventários. O primeiro tipo é o inventário judicial que é feito por meio da propositura de uma Ação na Justiça para que seja feita a partilha dos bens do falecido entre os herdeiros perante um Juiz, com a expedição do documento chamado “Formal de Partilha”. O segundo tipo é o inventário extrajudicial, já que é feito perante o Cartório de Notas, por meio da lavratura de uma “Escritura Pública de Inventário e Partilha” de acordo com a Lei 11.447, de 2007 e a Lei 13.105, de 2015 (nosso Código de Processo Civil). Em quaisquer dos casos, os herdeiros devem arrolar os bens e direitos do falecido para formação da figura jurídica do Espólio, a fim de que tais bens sejam ao final do inventário devidamente partilhados entre os herdeiros conforme a ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do Código Civil e as disposições do testamento se o falecido tiver deixado por escrito esse documento. Mas o que poucas pessoas sabem é que as dívidas eventualmente existentes em nome do falecido também devem ser discriminadas dentro do inventário. Os débitos do falecido devem ser reunidos e entrar numa conta chamada de “passivo” para que essas dívidas tenham efeitos jurídicos sobre o Espólio. A inclusão de todos os débitos do falecido dentro do inventário é muito importante por 2 (dois) motivos jurídicos. Primeiro, para que o Espólio possa provisionar o pagamento de tais dívidas com o patrimônio deixado pelo próprio falecido. Os bens e direitos do falecido reunidos numa conta chamada de “ativos” deverão ser utilizados para pagar essas dívidas antes da realização da partilha dos bens aos herdeiros. A herança será somente o resultado positivo do patrimônio do que o falecido tiver deixado a favor dos seus herdeiros, depois de quitadas todas as dívidas eventualmente existentes. Caso esses débitos não sejam devidamente regularizados antes da partilha, os herdeiros correrão o risco de vir a responder por essas dívidas após o inventário com o patrimônio que tiverem recebido em herança, conforme determinam os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. A segunda razão para se listar as dívidas do falecido é justamente demonstrar que o valor da herança é menor para o pagamento do imposto de transmissão. O imposto chamado de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) deverá incidir somente sobre o valor dos bens do falecido após deduzidas as despesas com todas as suas dívidas. Isso trará uma grande economia sobre o imposto de transmissão que gira em torno de 4% a 8% sobre o valor venal dos bens atualizados de acordo com cada Estado da Federação. Inclusive, existem Estados que não aceitam a dedução dos débitos do falecido dentro do inventário, o que é um abuso e resulta numa cobrança ilegal de impostos tal como já foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental dentro do Agravo de Instrumento nº 733.976. Portanto, fique atento para não pagar imposto que o devido por lei.