Hoje, vamos esclarecer algumas dúvidas muito comuns que surgem dentro das famílias quando enfrentamos uma morte e o processo de inventário: será que eu posso abrir mão da minha herança? Como devo proceder se quiser renunciar à minha parte da herança? Mas, e se eu quiser passar a minha parte para alguém em especifico, o que fazer?
Após o falecimento de alguém, os bens e direitos de propriedade dessa pessoa serão transferidos aos seus herdeiros que deverão providenciar o procedimento de inventário para formalização dessa transferência. Até que o procedimento de inventário seja finalizado, o patrimônio do falecido será de propriedade de todos os herdeiros e os bens da herança serão considerados como um conjunto unitário e indivisível que estará em condomínio. Assim, cada um dos herdeiros terá um direito a uma parte desse conjunto, que por sua vez chamamos de quinhão, de cota, de participação sobre a herança. E é justamente aqui, neste ponto que os herdeiros criam suas expectativas patrimoniais sobre a sua fração ideal da herança. Os herdeiros ficam se perguntando o que é justo e o que fazer com a sua parte na herança: será que devo abrir mão da minha parte em favor do meu Pai ou Mãe que sobreviveu? Ou devo passar o meu quinhão para um irmão mais necessitado? Ou posso receber os bens e depois distribuir da forma que entender melhor? Bom, eu quero te orientar que no processo de sucessão existirão 2 (duas) possibilidades jurídicas para que os herdeiros, cada um deles, possa decidir o que fazer com a sua parte na herança. A primeira opção será a renúncia sobre a herança. O herdeiro pode vir a renunciar a sua cota parte da herança em favor de todos os demais herdeiros indistintamente. Neste caso, a legislação somente admite a renúncia por completo, ou tudo ou nada, não sendo admitido o recebimento pelo herdeiro de parte da herança ou a imposição de alguma condição ou encargo. A parte do herdeiro permanece dentro do todo unitário da herança e será redividido entre os demais sucessores que aceitaram receber a herança do falecido, na proporção das suas respectivas participações. Enfim, o herdeiro abre mão da sua parte através de escritura pública ou termo nos autos judiciais, vindo a declarar por escrito que renuncia à sua cota sobre herança de forma integral, com base nos artigos 1.806 e 1.808 do Código Civil. Por outro lado, temos uma segunda opção que passa pela aceitação do herdeiro sobre o recebimento da sua parte na herança. O herdeiro concorda em receber a sua fração ideal da herança, mas resolve ceder essa sua parte em favor de outra pessoa. O herdeiro transfere a sua parte para algum outro herdeiro específico ou, até mesmo, para outra pessoa estranha ao processo de sucessão. Na prática, o herdeiro transmite em favor de outra pessoa específica a sua própria condição de herdeiro, dando espaço para que uma outra pessoa venha a ocupar o seu lugar dentro do inventário e, com isso, venha a receber a sua parte na herança por substituição. Neste caso, chamamos de “cessão de direitos hereditários” e a nossa legislação prevê que essa transferência deve ser realizada obrigatoriamente por meio de escritura pública, com base no artigo 1.793 do Código Civil. Portanto, são basicamente esses 2 (dois) caminhos que temos para escolher sobre a nossa cota parte da herança dentro de um processo de inventário.