Hoje, vamos falar de uma decisão recente e inédita da Justiça que condenou uma empresa a indenizar a sua concorrente pelo uso da marca alheia como critério de pesquisa no seu link patrocinado do google. Quer saber como foi essa história? Não quer cometer o mesmo erro?
Bom, todo mundo sabe que o uso da internet pelas empresas para a venda dos seus produtos e serviços aumentou muito nos últimos anos. Isso é inegável! E com esse uso veio o marketing digital para captar e direcionar a clientela para o seu site de vendas. Uma das ferramentas mais utilizadas é o link patrocinado do google para que o site da empresa apareça e fique melhor ranqueado na resposta da pesquisa quando o cliente realizar a busca pela internet de determinado produto ou serviço. E foi justamente sobre a forma de utilização dessa ferramenta, se leal ou desleal, se legal ou ilegal, que uma empresa questionou a outra e o caso foi parar na Justiça. O caso era o seguinte envolvendo 2 empresas de turismo dentro do estado de São Paulo: a empresa Braun Passagens e Turismo questionou a prática adotada pela concorrente VP Viagem e Turismo. A empresa denominada Braun Passagens e Turismo, titular da marca “Braun”, é uma empresa de turismo que realiza muitas viagens com grupos de estudantes para a Disney, nos Estados Unidos. Ela se tornou referência nessa área e conseguiu fazer a sua clientela que se interessa por esse tipo de passeio específico. Ocorre que, do outro lado, temos a empresa de turismo concorrente denominada VP Viagem e Turismo que passou a patrocinar o seu link de internet no sistema de buscas do google, utilizando para isso como critério de pesquisa as seguintes palavras conjugadas: “Braun” e “turismo” e “Braun” e “passagens”. Com isso, os resultados das buscas feitas pela internet levaram os consumidores até ao site da empresa VP Viagem e Turismo, em vez de levar ao site da Braun Passagens e Turismo que era a real detentora da marca “Braun”. Isso porque através o uso de link patrocinado a empresa consegue redirecionar para si as pesquisas feitas por consumidores com o nome do seu concorrente, gerando assim o desvio da clientela de maneira desleal mediante utilização de marca alheia. Em sua defesa, a VP Viagem e Turismo não negou que adquiriu o serviço de publicidade, mas disse que não queria desviar clientela, apenas se colocar em destaque. Essa empresa alegou que se tratava de uma “publicidade comparativa”, sem qualquer potencial de gerar confusão no consumidor. Enfim, o caso foi julgado primeiramente no Tribunal de Justiça de São Paulo e posteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça em Brasília através do Recurso Especial n . O entendimento final do STJ foi de que a adição da expressão “Braun” junto com as palavras “turismo” e “passagens” configurou sim o uso indevido de marca alheia e resultou na prática de “concorrência parasitária”. Foi comprovado o uso parasitário de marca alheia porque o cliente era direcionado para o site da outra empresa que havia contratado o serviço de patrocínio na plataforma do google, vindo assim a afrontar o artigo 195, incisos III e V, da Lei de Propriedade Industrial (que é a Lei nº 9.279, de 1996) e também o artigo 10 bis da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial. Por isso, o STJ condenou a empresa VP Viagem e Turismo a pagar uma indenização de R$10.000,00 a favor da Braun Passagens e Turismo. Portanto, fique atento na hora de utilizar a pesquisa patrocinada do google e estabelecer os seus critérios de busca.