Você já ouviu aquela famosa frase: “ganhou mas não levou”. Não ouviu? Pois é, para que você não passe mais por essa situação hoje vamos falar sobre as medidas judiciais atípicas que podem ser aplicadas pelo juiz contra o devedor dentro de um processo de cobrança de dívida. Inclusive nas execuções de pensão alimentícia. Você conhece as medidas judiciais atípicas? Já ouviu falar em suspensão da Carteira de Motorista, apreensão de passaporte, bloqueio de cartão de crédito? Será que essas medidas são legais?
Dentro de um processo judicial de cobrança de dívida, temos os meios de execução que chamamos de “típicos” ou “diretos”, que são o bloqueio de valores em conta e a penhora de outros bens, conforme previsto no art. 835 da Lei 13.115 de 2015 (que é o nosso Código de Processo Civil). Essas medidas são configuradas como típicas porque se referem ao formato mais comum de se buscar a satisfação de um crédito na justiça. Por meio da penhora de bens do devedor teremos 2 (dois) caminhos para o pagamento do débito. O primeiro caminho, em que o credor poderá pegar o próprio bem penhorado como forma de pagamento do crédito, que damos o nome de adjudicação de bens. Ou então, um segundo caminho, em que o credor poderá levar o bem penhorado a leilão público para que possa satisfazer o seu crédito com o dinheiro arrecadado, sendo que eventual saldo positivo deverá ser devolvido ao devedor. Isso então é o que a nossa legislação determina como os meios diretos de execução. Entretanto, nem sempre conseguimos encontrar patrimônio e penhorar bens de um devedor dentro de um processo judicial. É comum a situação em que nos deparamos com uma execução frustrada, no qual o credor tem o direito de receber o seu crédito já reconhecido pela Justiça, mas não consegue efetuar a penhora de bens porque o devedor realiza a manobra de retirar todos os bens do seu nome. Ou seja, o devedor não se dispõe a pagar voluntariamente a sua dívida judicial. Bom diante disso eu te pergunto: o que podemos fazer? Qual a alternativa que a legislação nos oferece? Bom é justamente aí que nasce a possibilidade de utilizarmos as chamadas mediadas “atípicos” de execução. O Código de Processo Civil, no artigo 139, inciso IV, deu poderes ao juiz para adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu direito no processo judicial. Essas medidas são consideradas de coerção indireta e psicológica e podem ser utilizadas para obrigar o devedor a cumprir determinada obrigação. Inclusive, no Superior Tribunal de Justiça (o STJ) tivemos casos recentes em que foi permitida a aplicação dessas medidas coercitivas. Nos recursos especiais de nºs REsp 1.864.190, REsp 1.782.418 e no REsp 1.788.950, o STJ disse que os meios de execução indireta previstos no CPC têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, o juízo deve observar alguns pressupostos para autorizá-los, como por exemplo, indícios de que o devedor tem recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito. Até existe perante o Supremo Tribunal Federal uma ADI nº 5.941 que questiona a constitucionalidade do art. 139 do CPC ao argumento de que ele viola garantias constitucionais da livre locomoção e dignidade da pessoa humana previstos no artigo 5º da Constituição da República de 1988, mas o fato é que, por ora, ele se encontra vigente e atualmente tem sido aplicado pelos Tribunais. E as medida mais comuns que têm sido adotadas são a apreensão de CNH, retenção de passaportes e o bloqueio de cartões de crédito. Portanto, fique atento com as medidas judiciais atípicas de cobrança!