Você sabia que o STJ decidiu que quem desiste de uma ação para aderir à transação tributária não precisa pagar honorários duas vezes? Isso mesmo, nada de cobrança duplicada. Vou te explicar essa decisão importante e como ela pode beneficiar empresas e contribuintes.
Vamos examinar, sob uma perspectiva técnico-jurídica, a tese firmada pela 1ª Seção do STJ no Tema 1.317, sob o rito dos recursos repetitivos, com efeito vinculante para todo o Judiciário brasileiro. O debate jurídico surgiu da seguinte controvérsia: o contribuinte que possui execução fiscal e apresenta embargos à execução precisa, nos termos de diversos programas de regularização tributária — incluindo transações tributárias (Lei 13.988/2020), REFIS e programas estaduais e municipais — desistir da ação ou renunciar ao direito discutido como condição de adesão.
O problema é que as Fazendas Públicas vinham buscando honorários sucumbenciais nos embargos extintos pela desistência, mesmo quando o programa fiscal já previa honorários administrativos, o que configurava uma cobrança duplicada e abertura para bis in idem.
A Tese Firmada pelo STJ foi proferida no julgamento dos Recurso Especial nºs 2.158.358 e 2.158.602. O Tema Repetitivo nº 1.317 fixou o seguinte entendimento jurídico vinculante:
A tese, de redação objetiva, estrutura-se sobre três pilares fundamentais:
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A desistência não é voluntária, mas requisito legal do programa fiscal.
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A verba honorária já se encontra embutida no programa de recuperação, o que atrai a vedação ao bis in idem.
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A dupla cobrança fere: o princípio da boa-fé objetiva, a proibição do enriquecimento sem causa, a primazia da transação tributária como meio adequado para a resolução consensual do litígio e o princípio da razoabilidade na fixação da verba sucumbencial.
Ao fixar a jurisprudência, o STJ sedimenta interpretação uniforme e de observância obrigatória vinculando juízes, tribunais e a própria Administração tributária, conforme art. 927, III, CPC. A tese consolida a interpretação sistemática dos arts. 26 da Lei 13.988/2020 e 90 do CPC, reforçando que não há sucumbência quando a extinção decorre de ato necessário ao interesse público de redução de litígios.
O entendimento impede que a Fazenda contabilize honorários em duplicidade, devendo observar os limites legais da verba honorária prevista especificamente no programa fiscal. Trata-se de uma vitória para os contribuintes.
O Tema 1.317 representa uma vitória da coerência jurídica e da racionalidade tributária. A desistência dos embargos para aderir a programas fiscais passa a ser tratada com segurança, sem a penalidade de uma segunda condenação. Se você é empresário, contador ou advogado que atua com execuções fiscais e transações tributárias, essa tese deve fazer parte da sua estratégia para 2025 e 2026.
A decisão do STJ reduz significativamente o custo de adesão aos programas de recuperação, tornando viável a desistência dos embargos sem risco de condenação adicional. O STJ ainda modulou a aplicação temporal da tese vinculante para que ela só incida nos casos posteriores a 18 de março de 2025 ou em que, nessa data, já havia contestação da verba honorária.
