Fraude com Holding Familiar: exclusão de herdeiro

Você já ouviu falar em planejamento sucessório. Sabe que a holding familiar é um dos instrumentos jurídicos que utilizamos para realização da transferência dos bens em vida dos Pais em favor dos filhos, a fim de evitar o procedimento futuro do inventário. Mas eu te pergunto: o que acontece quando a holding familiar é utilizada para excluir um dos filhos da sucessão? A holding pode ser usada como manobra jurídica para desviar a herança da sucessão legítima? Favorecer mais alguns filhos em detrimento de outros? Fica comigo até o final deste vídeo que eu tenho orientações jurídicas importantes para te passar!

Hoje, vamos conversar sobre o caso recente da Apelação Cível nº 010187-51.2023.8.26.0032 julgada em 24 de julho de 2025 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que envolveu a constituição de uma holding familiar por um patriarca de 93 anos que integralizou todo o patrimônio do casal e reservou usufruto vitalício em seu favor e da esposa.

Após a constituição, o Pai transferiu por meio de várias alterações contratuais as cotas sociais da holding apenas para uma parte dos filhos, excluindo da sucessão legítima e participação na empresa uma das herdeiras que era filha de outra relação do Pai. Embora o contrato social estivesse formalmente regular do ponto de vista societário, o Tribunal concluiu que, após analisar os fatos e as provas da ação judicial, a operação representava uma simulação de negócio jurídico que se encontra vedada pelo art. 167, § 1º, II, do Código Civil.

A operação societária aparentava uma suposta reorganização patrimonial mas, na verdade, tinha por finalidade real fraudar o direito sucessório do herdeiro porque o planejamento sucessório se valeu de uma estrutura societária artificial, impondo à herdeira a supressão do seu direito à sucessão.

Por isso, o Tribunal reconheceu que o patrimônio do patriarca transmite automaticamente aos herdeiros em caso de falecimento, e que nenhum instrumento jurídico pode suprimir esse direito diante da regra sucessória disposta no art. 1.784 do Código Civil.

Além disso, o Tribunal identificou que o Patriarca praticou o ato de “doação inoficiosa” em favor de parte dos filhos, o que significa que o Pai fez doações em valores ultrapassaram a parte disponível do seu patrimônio, infringindo também os limites previstos no art. 1.847 do Código Civil que reservam a parte legítima aos herdeiros necessários.

Portanto, com base em todas essas ilegalidades praticadas pelo Pai (pode ser até que tenha sido mal orientado por profissionais que não têm conhecimento técnico suficiente), o TJSP anulou as alterações contratuais feitas pelo Patriarca e restabeleceu o patrimônio ao espólio, permitindo à herdeira que foi excluída a vir exercer plenamente os seus direitos sucessórios previstos na legislação com base no princípio do Droit de Saisine.

Diante dessa decisão, fica a lição de que a holding familiar jamais pode ser utilizada para fins fraudulentos. Podemos concluir que a holding familiar é um eficiente instrumento jurídico de planejamento sucessório, desde observados os limites legais e 3 (três) pilares:

  1. A existência de propósito negocial comprovado;

  2. Respeito à legítima dos herdeiros;

  3. Consentimento livre e informado de todos os envolvidos.

Fique atento e busque sempre uma assessoria jurídica especializada para planejar a sucessão dentro da sua família.