Vamos analisar a seguinte situação: o herdeiro renuncia a sua parte sobre a herança. Posteriormente, a família descobre a existência de outros bens, imóveis ou até mesmo algum crédito a receber em nome do falecido. O herdeiro que renunciou à herança poderá reclamar os seus direitos hereditários na sobrepartilha? É possível que o renunciante venha a reivindicar a sua parte sobre os bens descobertos no futuro? Como se resolve essa situação de forma justa?
Hoje, vamos voltar a tratar de um tema de direito sucessório que muitas pessoas têm dúvida a respeito. Trata-se da possibilidade de renúncia da herança e suas consequências patrimoniais futuras. De acordo com os artigos 1.806 e 1.808 do Código Civil, o herdeiro pode vir a renunciar à sua cota parte sobre a herança após a abertura da sucessão que ocorre com o falecimento. A legislação admite a renúncia do herdeiro por ato unilateral, o que faz com que o seu quinhão seja redividido entre todos os demais herdeiros que aceitaram receber a sua cota parte na herança.
O herdeiro abre mão da sua parte através de escritura pública lavrada em cartório de notas ou por termo assinado nos próprios autos do processo judicial de inventário, vindo assim a declarar por escrito que renuncia à sua cota sobre herança de forma integral. Essa renúncia abrangerá todo o seu quinhão sobre a herança, uma vez que a legislação não admite que o herdeiro renuncie somente à uma parte da herança, ou escolha um ou alguns bens para aceitar e outras rejeitar, ou ainda, que venha a impor algum tipo de condição ou encargo para aceitação da sua parcela da herança. O nosso direito é taxativo ao determinar: ou o herdeiro aceita receber tudo ou não recebe nada.
Mas, o que acontece se a família descobrir que ainda existem algum bem em nome do falecido? Se os familiares constatarem posteriormente que existe algum direito ou crédito para ser partilhado? Será que o herdeiro que havia renunciado à sua parte na herança terá algum direito nessa sobrepartilha? Para dirimir essa situação, basta lembrarmos que a herança é um conjunto unitário e indivisível. Por isso, o ato de renúncia também será indivisível e irrevogável, abrangendo por inteiro o direito hereditário do renunciante, como se o seu direito nunca tivesse existido.
Nos termos do art. 1.812 do Código Civil, a renúncia é considera um ato irrevogável que não se sujeita a elementos acidentais, condições ou termos. Sendo assim, o herdeiro não terá mais qualquer prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio do falecido, mesmo que esse o patrimônio venha a ser descoberto posteriormente.
Em outras palavras, o herdeiro renunciante se despoja dos seus direitos hereditários de forma retroativa e também com efeitos futuros de definitividade. Ele abre mão da totalidade dos bens e direitos já transferidos e também do eventuais futuros. Inclusive, esse foi o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1.855.689 que dirimiu uma controvérsia entre irmãos sobre esse assunto.
