Segundo os especialistas, existem 5 (cinco) fases emocionais após o fim de um
casamento: a negação, a raiva, a barganha, a depressão e, por último, a aceitação. Além das
fases emocionais, em alguns casos o término do relacionamento poderá levar também às
fases judicial e econômica com brigas sobre filhos, pensão, guarda, visita e partilha de
bens. Não é à toa que é considerado como o segundo maior luto que um ser humano pode
viver. Em meio a tanto sentimentos confusos e dolorosos, o casal pode diminuir esses
desgastes com a utilização da ferramenta jurídica chamada de Escritura Pública de
Declaração de Separação de Fato.
Hoje, vou registrar a importância da
Escritura Pública de Declaração de Separação de Fato como ferramenta jurídica de
planejamento patrimonial da família, no intuito de prevenir litígios futuros entre o casal
que pensa em se divorciar. De acordo com o Código Civil, o casamento se dissolve
atualmente somente com a morte do cônjuge ou com o divórcio. Não se exige mais a
separação judicial do casal ou tempo mínimo de separação de fato para que o divórcio
possa ser decretado. A Emenda Constitucional nº 66/2010 e o entendimento consolidado
no julgamento da tese de repercussão geral nº 1.053 pelo Supremo Tribunal Federal – STF
afirmaram que não se exigível mais qualquer prazo ou relação de causalidade para se
promover um divórcio. O casamento poderá ser rompido a qualquer momento pelo
divórcio porque é considerado como um direito potestativo do casal, não estando ninguém
obrigado a permanecer casado se assim não for de sua vontade. Entretanto, é muito comum
que na prática e antes do divórcio o casal venha a se separar de fato. E para o direito
brasileiro a separação de fato terá consequências jurídicas entre o casal. A separação de
fato de um casal encerra a sociedade conjugal havida entre eles, fazendo cessar os deveres
inerentes ao casamento, bem como os direitos e obrigações advindos do regime de bens
que regeu a relação enquanto viva. É, portanto, nesse momento que deixarão de existir os
“bens comuns” entre o casal, rompendo-se com o regime patrimonial escolhido para a
união por meio dos regimes da comunhão parcial ou universal, participação final nos
aquestos e separação obrigatória de bens (sendo neste último caso, observada a Súmula nº
377 do STF). Apesar da lei civil não exigir que a separação de fato seja formalmente
declarada, será importante o casal ficar atento e formalizar a sua separação de fato perante
o Cartório de Notas para comprovação da data de cessação dos deveres patrimoniais
conjugais. Esse cuidado deverá ser adotado por meio de uma Escritura Pública de
Declaração de Separação de Fato formalizada com base na Resolução nº 571/24 do
Conselho Nacional de Justiça que, a partir de 26 de agosto de 2024, alterou o art. 52-A da
Resolução CNJ nº 35/2007 e disciplinou a lavratura da Escritura Pública de Declaração de
Separação de Fato. A escritura pública de declaração de separação de fato consensual
deverá se ater exclusivamente ao fato de que cessou a comunhão plena de vida entre o
casal, vindo a documentar quando isso aconteceu. Ao definir pública e legitimamente
quando a separação de fato do casal começou, tanto os direitos dos ex-cônjuges quanto os
direitos de terceiros ficarão resguardados até que o divórcio e a partilha aconteçam no
futuro. Com essa escritura pública, os riscos patrimoniais são eliminados porque, a partir
da separação de fato, os bens que cada um passará a ter serão considerados como “bens
particulares”, de livre administração, utilização e disposição pelo seu único titular e sem a
coparticipação do outro. Portanto, é aqui que reside a importância desse documento para a
atribuição e delimitação desses direitos entre o casal até o divórcio.
